Lei Ordinária 690/2009
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 10/07/2009
EMENTA
- PROIBE O USO DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS, OU QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGERO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICPAL N.º 690/09, DE 10 DE JULHO DE 2009.
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PROIBE O USO DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS, OU QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGERO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SERGIO LUIZ PESCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAÇO SABER a rodos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, no Posto Municipal de Saúde, na Prefeitura Municipal, nas Escolas Públicas de ensino fundamental e ensino médio, Jardim de Infância e Programa Peti.
Art. 2º – Os estabelecimentos previstos no art. 1º desta Lei deverão afixar em local visível os respectivos avisos de proibição de uso.
Parágrafo único – Os avisos de proibição de uso previstos no caput deste artigo deverão ser afixados em todas as dependências dos estabelecimentos de ensino, tais como: salas de aula, sanitários, corredores, e áreas administrativas, de lazer, recreação e esportes.
Art. 3º – A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o usuário de produtos fumígeros à advertência e, em caso de reincidência, sua retirada do recinto por pessoa responsável pelo mesmo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação local.
Parágrafo único – O estabelecimento que não atender ao disposto nesta Lei sujeita-se às seguintes sanções:
I – advertência; e
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente, na reincidência.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste (SC), aos 10 de julho de 2009.
SERGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra
César Luis Majolo
Séc. de Adm e Fazenda