Lei Ordinária 683/2009
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 29/06/2009
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA – CIEE, PARA CONCEDER OPORTUNIDADES DE ESTÁGIO A ESTUDANTES DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES DE 2º GRAU E DE NÍVEL SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 683, DE 29 DE JUNHO DE 2009.
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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA – CIEE, PARA CONCEDER OPORTUNIDADES DE ESTÁGIO A ESTUDANTES DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES DE 2º GRAU E DE NÍVEL SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE, para conceder oportunidades de estágio a estudantes de 2º grau e nível superior, vinculados à estrutura do ensino público e particular, de acordo com as disposições da Lei Federal Nº: 11.788/2008.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se como estágio as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural proporcionadas aos estudantes, pela sua participação em situações reais de trabalho junto às diversas áreas da Prefeitura.
Parágrafo único. O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para este fim, estar em condições de estagiar, segundo disposição da Instituição de Ensino a que estiver vinculado.
Art. 3º. A carga horária do estágio será correspondente a jornada diária de 06 (seis) horas em dias em que há expediente.
Art. 4º. A cada oportunidade de estágio concedida corresponderá uma BOLSA AUXÍLIO em dinheiro, com valor inicial, vigente nesta época, correspondente a:
I – R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), para nível técnico;
II – R$ 600,00 ( seiscentos reais), para nível superior.
§ 1º. A BOLSA-AUXÍLIO será corrigida anualmente pelo menor índice inflacionário praticado no mercado, acumulado nos 12 (doze) últimos meses:
§ 2º. A concessão da BOLSA-AUXÍLIO destina-se ao atendimento, no todo ou em parte:
a) das despesas escolares do estudante, relacionadas com matrícula, mensalidade e material escolar em geral;
b) das despesas relacionadas com transporte, alimentação, vestuário e calçado;
c) de outras despesas inerentes às necessidades individuais do estudante.
Art. 5º. Na execução da presente Lei, poderá a Prefeitura valer-se, mediante Convênio, da colaboração de um Agente de Integração, cujas finalidades se ajustem aos seus objetivos.
Art. 6º. O abandono do curso, o trancamento da matrícula, a reprovação do estudante ou a conclusão do curso, que serão aferidos pelo Agente de Integração Empresa-Escola, bem como, a não observância das normas estabelecidas pela Administração ou as transgressões disciplinares impedirão a continuidade do estágio na Prefeitura.
Art. 7º. A concessão de oportunidade de estágio de que trata a presente Lei, será feita mediante processo seletivo adequado e em conformidade com as condições e pré-requisitos definidos pelas Instituições de Ensino, pelo Agente de integração Empresa Escola e pela Prefeitura.
Art. 8º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
ART. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE (SC), AOS 29 DE JUNHO DE 2009.
SERGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra
César Luis Majolo
Séc. de Adm e Fazenda