Lei Ordinária 672/2009
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 25/03/2009
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS DE BOM JESUS DO OESTE – AURORA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 672, DE 25 DE MARÇO DE 2009.
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DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS DE BOM JESUS DO OESTE – AURORA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder contribuição financeira a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS DE BOM JESUS DO OESTE – AURORA entidade social, cultural, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.645.500/0001-92, com sede a Rua Lassale, 400, centro, Município de Bom Jesus do Oeste – SC, nos termos da presente Lei.
Art. 2º. A contribuição financeira será de R$12.000,00 (Doze mil reais), a ser pago em dez parcelas sendo a primeira no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) no mês de março e as demais com valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cada a ser paga ao final de cada mês de abril a dezembro de 2009, sendo que a parcela seguinte somente será liberada quando da prestação de contas da parcela recebida anteriormente.
Art. 3º. Para se habilitar a receber os recursos a entidade dever apresentar os seguinte documentos:
a) Ofício justificando a transferência e solicitando a liberação dos recursos;
b) Descrição detalhada do objeto a ser adquirido e ou executado;
c) Fotocópia da Ata que elegeu a atual diretoria, como prova de seu mandato;
d) Fotocópia do Estatuto;
e) Prova que a entidade é correntista de Banco, através de Declaração do Gerente que conste o nome da entidade, número da agência, conta corrente e data;
f) Fotocópia do CPF e da carteira de identidade dos Responsáveis; (presidente e tesoureiro);
g) Fotocópia do Cartão CNPJ da entidade;
h) Certidão Negativa do Município de Bom Jesus do Oeste.
Art. 4º. A entidade beneficiada deverá aplicar os recursos recebidos, no pagamento de transporte dos trabalhadores, devendo prestar contas em até 30 dias do recebimento de cada parcela junto a Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste/SC.
Art. 5º. A prestação de contas será composta dos seguintes documentos:
a) Oficio encaminhando a prestação de contas assinado pelo presidente da entidade;
b) Cópia dos documentos da despesa;
c) Declaração firmada pelo Presidente e Tesoureiro, de que os recursos foram aplicados nos fins, a que se destinam;
d) Fotocópia dos cheques ou ordens bancárias emitidas;
e) Extrato bancário com toda a movimentação;
f) Balancete de Prestação de Contas de Recursos – Anexo TC 28, devidamente preenchido e assinado pelo presidente e tesoureiro da entidade;
Art. 6º. Os documentos das despesas pagas, com os recursos recebidos, não poderão conter data anterior ao do recebimento do mesmo.
Art. 7º. A não prestação de contas no prazo estabelecido no artigo 4º da presente lei, é causa de imediata suspensão do repasse dos recursos ou outros valores.
Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria prevista no do Orçamento Municipal.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste (SC), aos 25 de março de 2009.
SERGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra
Cesar Luis Majolo
Séc. de Adm e Fazenda