Lei Ordinária 632/2008
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 14/05/2008
EMENTA
- FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE PARA A LEGISLATURA 2009 A 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 632/08 DE 14 DE MAIO DE 2008
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FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE PARA A LEGISLATURA 2009 A 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais em especial ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica por esta Lei, fixado o subsídio dos Senhores Vereadores de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, para a legislatura que inicia em 01 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, que será de 12 (doze) parcelas anuais.
Art. 2º – O Subsidio dos Vereadores, a partir de 1º de janeiro de 2009, será de R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais) mensais, exceto o Presidente que terá o subsídio fixado em R$ 1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais).
§ 1º. O Substituto legal, que na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsidio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período de substituição.
§ 2º. A ausência do Vereador na ordem do dia de cada Sessão plenária Ordinária, sem justificativa legal, determinara um desconto em seu subsídio no valor de 1/4 (um quarto), do subsídio mensal.
§ 3º. Considera-se, com justificativa legal, para efeito deste artigo, a comunicação antecipada do Vereador ao Presidente ou ao Diretor Geral de Expediente da Casa, sob a forma de requerimento.
§ 4º. As Sessões Extraordinárias não serão remuneradas.
Art. 3º. O subsidio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmo índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, nos termos do artigo 37, inciso X e XI da Constituição Federal.
Parágrafo único: Caso houver aumento diferenciado para as diversas categorias de Servidores, tomar-se-á para efeito de reajuste o menor índice estipulado.
Art. 4º. Os vereadores farão jus ao subsidio, durante o recesso parlamentar.
Art. 5º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos reais e legais a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 6º. As despesas decorrentes da realização desta Lei correram à conta do Orçamento vigente.
Art. 7. Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste (SC) aos 14 de maio de 2008.
SERGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra
Ivonir José Santolin
Res. Séc. de Adm. e Fazenda