Lei Ordinária 621/2008
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 05/03/2008
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS DE BOM JESUS DO OESTE – AURORA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N.º 621, DE 05 DE MARÇO DE 2008.
|
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS DE BOM JESUS DO OESTE – AURORA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder contribuição financeira a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS DE BOM JESUS DO OESTE – AURORA entidade social, cultural, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.645.500/0001-92, com sede a Rua Lasslae, 400, centro, Município de Bom Jesus do Oeste – SC, nos termos da presente Lei.
Art. 2º. A contribuição financeira será de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), a ser pago em dez parcelas iguais e consecutivas todo final de cada mês, iniciando no mês de março de 2008, sendo que a parcela seguinte somente será liberada quando da prestação de contas da parcela recebida anteriormente.
Art. 3º. Para se habilitar a receber os recursos a entidade dever apresentar os seguinte documentos:
a) Ofício justificando a transferência e solicitando a liberação dos recursos;
b) Descrição detalhada do objeto a ser adquirido e ou executado;
c) Fotocópia da Ata que elegeu a atual diretoria, como prova de seu mandato;
d) Fotocópia do Estatuto;
e) Prova que a entidade é correntista de Banco, através de Declaração do Gerente que conste o nome da entidade, número da agência, conta corrente e data;
f) Fotocópia do CPF e da carteira de identidade dos Responsáveis; (presidente e tesoureiro);
g) Fotocópia do Cartão CNPJ da entidade;
h) Certidão Negativa do Município de Bom Jesus do Oeste.
Art. 4º. A entidade beneficiada deverá aplicar os recursos recebidos, no pagamento de transporte dos trabalhadores, devendo prestar contas em até 30 dias do recebimento de cada parcela junto a Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste/SC.
Art. 5º. A prestação de contas será composta dos seguintes documentos:
a) Oficio encaminhando a prestação de contas assinado pelo presidente da entidade;
b) Cópia dos documentos da despesa;
c) Declaração firmada pelo Presidente e Tesoureiro, de que os recursos foram aplicados nos fins, a que se destinam;
d) Fotocópia dos cheques ou ordens bancarias emitidas;
e) Extrato bancário com toda a movimentação;
f) Balancete de Prestação de Contas de Recursos – Anexo TC 28, devidamente preenchido e assinado pelo presidente e tesoureiro da entidade;
Art. 6º. Os documentos das despesas pagas, com os recursos recebidos, não poderão conter data anterior ao do recebimento do mesmo.
Art. 7º. A não prestação de contas no prazo estabelecido no artigo 4º da presente lei, é causa de imediata suspensão do repasse dos recursos ou outros valores.
Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria prevista no do Orçamento Municipal.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste (SC), aos 05 de março de 2008.
SERGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra
Ivonir Jose Santolin
Resp. Séc. de Adm e Fazenda