Lei Ordinária 604/2007

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 07/12/2007

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ACIBO – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE BOM JESUS DO OESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL Nº 604, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

 

 

DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ACIBO – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE BOM JESUS DO OESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, no uso de suas atribuições legais em especial ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER A TODOS que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contribuição financeira a ACIBO – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE BOM JESUS DO OESTE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.143.943/0001-07, com sede no Município de Bom Jesus do Oeste – SC., nos termos da presente Lei.

 

            Art. 2º.   A contribuição financeira será de R$ 1.000,00 (Um mil reais).

 

Art. 3º.  Para se habilitar a receber os recursos a entidade dever apresentar os seguinte documentos:

            a) Ofício justificando a transferência e solicitando a liberação dos recursos;

            b) Descrição detalhada do objeto a ser adquirido e ou executado;

c) Fotocópia da Ata que elegeu a atual diretoria, como prova de seu mandato;

d) Fotocópia do Estatuto;

e) Prova que a entidade é correntista de Banco, através de Declaração do Gerente que conste o nome da entidade, número da agência, conta corrente e data;

f) Fotocópia do CPF e da carteira de identidade dos Responsáveis; (presidente e tesoureiro);

g) Fotocópia do Cartão CNPJ da entidade;

 

            Art. 4º.  A entidade beneficiada deverá aplicar os recursos recebidos, em promoção de final de ano, realizada com o objetivo de incentivar a compra de produtos no comércio local, devendo prestar contas em até 30 (trinta) dias de seu  recebimento à Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste/SC.

 

            Art. 5º.  A prestação de contas será composta dos seguintes documentos:

            a)- Cópia dos documentos da despesa;

            b)- Declaração firmada pelo Presidente e Tesoureiro, de que os recursos foram aplicados nos fins, a que se destinam;

c) Extrato bancário com a movimentação;

d) Balancete.

 

            Art. 6º.  Os documentos das despesas pagos, com os recursos recebidos, não poderão conter data anterior ao do recebimento do mesmo.

 

            Art. 7º.   A não prestação de contas no prazo estabelecido no artigo 3º da presente lei, é causa de imediata da devolução dos recursos.

 

            Art. 8º.  As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria prevista no do Orçamento Municipal.

 

            Art.  9º.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 10º.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

  Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste (SC), aos 07 de dezembro de 2007.

 

 

                                   SERGIO LUIZ PERSCH

                                                     Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado em data supra

 

 

Ivonir José Santolin

Resp. Sec. de Adm e Fazenda