Lei Ordinária 595/2007
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 18/10/2007
EMENTA
- DISPÔE SOBRE O PROGRAMA DE ABRIGO DOMICILIAR PARA CRIANÇAS OU ADOLESCENTES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N° 595 DE 18 DE OUTUBRO DE 2007.
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DISPÔE SOBRE O PROGRAMA DE ABRIGO DOMICILIAR PARA CRIANÇAS OU ADOLESCENTES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM, JESUS DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE ABRIGO DOMICILIAR como integrante da Política Municipal de atendimento à criança e ao adolescente do Município de BOM JESUS do OESTE – SC.
ART. 2º. O programa de Abrigo DOMICILIAR tem amparo legal no Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nr. 8.069/90, especialmente em seus artigos 4º; 34º, 90º inciso IV; 92º e 93º.
ART. 3º. O Programa atenderá crianças e adolescentes do Município de Bom Jesus do Oeste que estejam em situação de abandono. Negligencia familiar violência ou opressão encaminhados pela autoridade judiciária ou em caráter excepcional e de urgência pelo CONSELHO TUTELAR do MUNICÍPIO de BOM JESUS do OESTE.
ART. 4º. O programa de Abrigo Domiciliar, objetiva amparar crianças e adolescentes conforme descrito no artigo anterior, garantindo-lhes proteção integral e meios capazes de assegurar o convívio familiar.
ART. 5º. O Abrigo Domiciliar constitui-se em guarda subsidiada de crianças e adolescentes, por famílias residentes no Município de BOM JESUS do OESTE, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, com o acompanhamento direto do Conselho Tutelar.
Parágrafo Primeiro – A aceitação de criança ou adolescente em guarda provisória, constitui
em responsabilidade familiar.
Parágrafo Segundo – O Conselho Tutelar providenciará o acompanhamento da adaptação da criança e do adolescente, com vistas à permanência temporária no abrigo domiciliar.
ART. 6º. As famílias interessadas serão cadastradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
ART. 7º. O período em que a Criança ou o Adolescente permanecerá no Abrigo Domiciliar será determinado pela autoridade judiciária.
ART. 8º. A escolha do Abrigo Domiciliar caberá ao ConselhoTutelar, que com vistas à importância do atendimento, selecionará entre as famílias cadastradas, levando em conta o local, espaço físico, o ambiente familiar e as condições socioeconômicas, além de analisar a capacidade de atendimento na orientação a criança e adolescente.
Parágrafo Único –O Conselho Tutelar manterá acompanhamento constante, visando diagnosticar possíveis irregularidades na atenção ao abrigado.
ART. 9º. A família cadastrada no Programa receberá além do acompanhamento já mencionado, o equivalente a um salário mínimo vigente, por mês por criança atendida, observado para efeitos de pagamento a proporcionalidade em relação ao período de guarda provisória.
ART. 10º. Verificada a necessidade pelo Conselho Tutelar, a criança ou adolescente abrigados receberão assistência social, tais como cesta básica, leite suplemento alimentar, medicamentos, acompanhamento escolar pedagógico e suplemento do material necessário.
ART. 11º. As despesas inerentes ao funcionamento do Programa de Abrigo Domiciliar, serão suportadas pelo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência.
ART. 12º. Para efeitos de pagamento da família que abrigar a criança ou adolescente, o Conselho Tutelar emitirá declaração, observando-se as condições de guarda, bem como o período de atendimento em cada caso.
ART. 13º. Para o seu funcionamento, o Programa de Abrigo Domiciliar, deverá ser cadastrado no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também regulamentará as ações decorrentes do Programa, conforme necessidade, especialmente o ART. 10 da presente Lei.
ART. 14º. O Programa será avaliado anualmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Tutelar, com o objetivo de garantir sua qualidade, dentro dos fins propostos.
ART. 15º. Para garantir a manutenção do Programa e ações de atendimento a Criança e Adolescente, o Município transferirá ao Fundo Municipal para Infância e Adolescência, nos prazos estabelecidos, os recursos previstos em LEI.
ART. 16º. As despesas decorrentes da aplicação desta LEI estão previstas no orçamento vigente do F.I.A. – Fundo da Infância e Adolescente e deverão também ser previstas nos subseqüentes.
ART. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 18º. Revogam-se as disposições em contrário.
Bom Jesus do Oeste/SC, aos 18 de outubro de 2007.
Segio Luiz Persch
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra
Ivonir Jose Santolin
Resp. Sec. de Adm e Fazenda