Lei Ordinária 567/2007

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 13/04/2007

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS DE BOM JESUS DO OESTE – AURORA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL N.º 567, DE 13 DE ABRIL DE 2007.

 

 

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS DE BOM JESUS DO OESTE – AURORA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder contribuição financeira a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS DE BOM JESUS DO OESTE – AURORA entidade social, cultural, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.645.500/0001-92, com sede a Rua Lasslae, 400, centro, Município de Bom Jesus do Oeste – SC, nos termos da presente Lei.

 

            Art. 2º.   A contribuição financeira será de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), a ser pago em nove parcelas iguais e consecutivas todo final de cada mês, iniciando no mês de abril/07, sendo que a parcela seguinte somente será liberada quando da prestação de contas da parcela recebida anteriormente.

 

            Art. 3º.  A entidade beneficiada deverá aplicar os recursos recebidos, no pagamento de transporte dos trabalhadores, devendo prestar contas em até 30 dias do recebimento de cada parcela junto a Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste/SC.

 

            Art. 4º.  A prestação de contas será composta dos seguintes documentos:

            a)-Balancete Financeiro.

            b)-Extrato de conta bancária especifica.

            c)-Cópia dos documentos da despesa.

d)-Declaração firmada pelo Presidente e Tesoureiro, de que os recursos foram aplicados nos fins, a que se destinam.

e) Relação dos beneficiados com a presente contribuição.

 

            Art. 5º.  Os documentos das despesas pagas, com os recursos recebidos, não poderão conter data anterior ao do recebimento do mesmo.

 

            Art. 6º.   A não prestação de contas no prazo estabelecido no artigo 3º da presente lei, é causa de imediata suspensão do repasse dos recursos ou outros valores.

            Art. 7º.  As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria prevista no do Orçamento Municipal.

 

            Art. 8º.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 9º.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

    Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste (SC), aos 13 de abril de 2007.

 

 

                                   SERGIO LUIZ PERSCH

                                                     Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado em data supra.

 

 

Ivonir Jose Santolin

Sec. De Adm e Fazenda