Lei Complementar 542/2006
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2006
Data da Publicação: 18/10/2006
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 542 DE 18 DE OUTUBRO de 2006
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“DISPÕE SOBRE NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Bom Jesus do Oeste (SC), FAZ SABER a todos que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus do Oeste, de forma consolidada.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, inclusive os servidores do magistério público municipal.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO:
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo que para as mesmas serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – readaptação;
III – reversão;
IV – aproveitamento;
V – reintegração;
VI – recondução.
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;
II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único – O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de provimento em comissão, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 10. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§ 1º A nomeação para cargo de provimento efetivo, para os membros do magistério público municipal, depende da prévia habilitação em concurso público de provas e títulos.
§ 2º Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, serão estabelecidos pela Lei Complementar que instituir a política de remuneração e os planos de carreira e seus respectivos regulamentos.
SEÇÃO III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, exceto no caso de ingresso no magistério público municipal, que poderá ser exclusivamente por provas e títulos, podendo ser realizado em etapas, conforme dispuser a lei e o respectivo edital, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado na forma prevista na Lei Orgânica Municipal.
§ 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público, será convocado com prioridade sobre os novos concursados, para assumir o cargo.
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1.º A nomeação e a posse ocorrerão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação do ato de convocação.
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja em licença na data de publicação do ato de provimento, a exceção da licença para o tratamento de interesses particulares, ou em afastamento, legalmente concedidos, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 7º O candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deverá, necessariamente, no prazo disposto no § 1º deste artigo, apresentar a documentação necessária para a investidura no cargo público.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, exceto no caso de posse dos agentes políticos, quando a inspeção médica será facultativa.
Parágrafo único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício no prazo previstos no § 1º do artigo 15 desta Lei.
§ 3º A autoridade competente para dar exercício ao servidor empossado é o Secretário Municipal de Administração ou cargo equivalente.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 1º Ao ser empossado, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 2º Os servidores serão lotados nas unidades que integram a estrutura administrativa municipal, sendo que a atribuição de exercício compete ao respectivo Secretário Municipal ou cargo equivalente.
§ 3º O servidor do magistério efetivo ou estável designado para exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou investido em cargo de provimento em comissão do Município, Estado ou União, afastamentos ou licenças previstos nesta Lei Complementar, permanecerá com a sua lotação.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a respectiva lotação será considerada vaga vinculada ao respectivo professor, pelo tempo em que durar o afastamento ou a licença.
Art. 17. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração mínima de trinta e cinco horas semanais e sete diárias e máxima de quarenta horas semanais e de oito horas diárias, à exceção dos locais de trabalho, que por interesse público, funcionem vinte e quatro horas ininterruptamente, quando será fixada escala de revezamento.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço público, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais, bem como em relação aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão com dedicação semi-integral, definidos em lei.
§ 3º A carga horária semanal dos servidores poderá ser:
I – prorrogada até o limite previsto no caput deste artigo, por prazo determinado, a critério da Administração Municipal, mediante edital;
II – reduzida, a pedido do servidor e respeitando o interesse público municipal:
Art. 18. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, contados da data de sua entrada em exercício, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão, obrigatoriamente, objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I – assiduidade e pontualidade, avaliando-se a freqüência, pontualidade e a permanência no local de trabalho, inclusive no que se refere às saídas antecipadas do servidor;
II – disciplina, avaliando-se o cumprimento ou não, pelo servidor, das determinações e ordens superiores, bem como das atribuições do respectivo cargo, constantes da lei;
III – capacidade de iniciativa, avaliando-se o bom senso do servidor nas suas decisões, na ausência de instruções detalhadas ou em situações inesperadas;
IV – produtividade, avaliando-se o volume e a quantidade de trabalho executados pelo servidor normalmente;
V – responsabilidade, avaliando-se a maneira como o servidor dedica-se ao trabalho, o cumprimento dos prazos, ordens e determinações hierárquicas, a observância e o respeito às leis e seus regulamentos, bem como quanto à fiscalização necessária para obter-se os resultados desejados;
VI – cooperação, avaliando-se à vontade de cooperar e a atitude em relação aos colegas de trabalho e à chefia imediata;
VII – dedicação ao serviço público, avaliando-se o empenho, a ordem e o esmero do servidor em relação ao serviço público que desempenha;
VIII – organização e planejamento, avaliando-se a organização, o planejamento e a limpeza no local de trabalho do servidor;
IX – qualidade, avaliação da freqüência de erros do servidor, bem como a ordem e a apresentação que caracterizam o seu trabalho.
§1º Trinta dias antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento, inclusive quanto à avaliação e forma de realização, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a IX deste artigo.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29 desta Lei.
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de confiança, inclusive ser removido de ofício.
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos, respectivamente, previstos nos artigos. 75, incisos I, II, III, VI, VII, VIII e IX desta Lei Complementar.
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e nos seguintes casos:
I – licença para atividade política;
II – licença à adotante;
III – licença à gestante;
IV – durante o período em que estiver em gozo de benefício previdenciário;
V – licença por motivo de doença em pessoa da família;
VI – exercer função alheia ao cargo a que foi nomeado, por designação de autoridade superior.
SEÇÃO V
Da Estabilidade
Art. 19. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 20. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 21. O servidor estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, princípio da eficiência, na forma desta Lei Complementar, assegurada ampla defesa.
Art. 22. Os servidores serão submetidos a avaliações permanentes, realizadas pelas comissões setoriais de trabalho, formado por servidores efetivos e estáveis, e chefia imediata, mediante o preenchimento de formulário próprio, aprovado em regulamento, levando-se em conta os fatores estabelecidos no art. 18, para os efeitos do disposto no art. 21, inciso III desta Lei Complementar.
Art. 23. Fica instituída a Comissão de Avaliação, com a incumbência de realizar a avaliação especial de desempenho dos servidores públicos municipais que se encontram em estágio probatório e dos estáveis para os efeitos do disposto no art. 21, inciso III, desta Lei Complementar, com base nos formulários de avaliação semestral das comissões setoriais de trabalho e das chefias imediatas e preenchidos de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior.
§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta de cinco membros, sendo dois representante dos servidores públicos municipais, escolhido e indicado pelos servidores, e três designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo que a composição dar-se-á sempre no mês de março de cada ano, por Decreto, podendo os seus membros serem reconduzidos uma única vez para o desempenho da atribuição no exercício imediatamente seguinte.
§ 2º Os membros da Comissão poderão realizar novos levantamentos, entrevistas ou mesmo solicitar informações por escrito, que visem a justa e isenta avaliação dos servidores públicos municipais.
§ 3º A avaliação de desempenho dos servidores, a partir daquela realizada pelas comissões setoriais de trabalho e chefias imediatas, constituirá procedimento administrativo, dando-se conhecimento dos seus resultados ao servidor público interessado, como forma de assegurar a ampla defesa.
§ 4º A Comissão de Avaliação elaborará e encaminhará ao setor competente, até o dia 30 de abril de cada ano, o relatório conclusivo das avaliações de desempenho, contendo entre outras informações, a pontuação obtida.
§ 5º Será reprovado o servidor público municipal que, ao final do estágio probatório, segundo avaliação não apresentar desempenho suficiente para o cumprimento das atribuições inerentes ao cargo respectivo, conforme especificar o formulário de avaliação, aprovado em regulamento.
§ 6º As comissões setoriais de trabalho serão disciplinadas em regulamento.
SEÇÃO VI
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
SEÇÃO VII
Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 27. Não poderá reverter o servidor aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO VIII
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo único – Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
SEÇÃO IX
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, ou ainda, posto em disponibilidade com remuneração integral ao tempo de serviço.
SEÇÃO X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo único – É vedado prover o cargo declarado desnecessário ou criar cargo com atribuições iguais ou assemelhadas ao extinto, pelo prazo de dois anos.
Art. 31. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 32. O servidor em disponibilidade será aproveitado em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 33. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO II
Da Vacância
Art. 34. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – readaptação;
IV – aposentadoria;
V – posse em outro cargo inacumulável;
VI – falecimento.
Art. 35. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único – A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e não couber recondução;
II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 36. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III
A REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇAO I
Da Remoção
Art. 37. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I – de ofício, no interesse da Administração, inclusive quando estiver em estágio probatório;
II – a pedido do servidor, a critério da Administração;
§ 4º O quadro de vagas disponíveis para a remoção a pedido, processada nos termos do parágrafo anterior, será publicado no dia de início do prazo de inscrição para a remoção.
SEÇÃO II
Da Redistribuição
Art. 38. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para as autarquias ou fundações públicas do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos:
I – interesse da administração;
II – equivalência de vencimentos;
III – manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais das entidades.
§ 1º A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de entidade.
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade na entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
CAPÍTULO IV
Da Substituição
Art. 39. O servidor investido em cargo de provimento efetivo ou em comissão poderá ser substituído durante o período de afastamento, impedimento legal ou regulamentar do titular e na vacância do cargo, mediante ato da autoridade competente.
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do outro cargo, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2º Em se tratando de cargos acumuláveis na atividade e havendo compatibilidade de horários, o servidor substituto poderá perceber a remuneração do seu cargo e daquele que está ocupando em caráter de substituição.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
Do Vencimento e Da Remuneração
Art. 40. Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por:
I – vencimento, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;
II – vencimentos, o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
III – remuneração, o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e das temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao piso Municipal.
§ 2º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no artigo 53 desta Lei Complementar.
§ 3º Os vencimentos são irredutíveis, ressalvado o disposto no art. 41 e 48 desta Lei Complementar.
Art. 41. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, remuneração superior ao subsídio mensal, em espécie, do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 42. O servidor perderá:
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado e o repouso semanal remunerado;
II – a remuneração proporcional do dia nos seguintes casos:
a) atrasos ou ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 88 desta Lei Complementar;
b) saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 43. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 44. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais na folha de pagamento.
§ 1º A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda 10% (dez por cento) da remuneração ou provento.
§ 2º A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento.
§ 3º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.
§ 4º Quando forem constatados erros e diferenças na folha de pagamento por parte do Município, este efetuará acerto num prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data de constatação do erro ou da diferença, pelo Setor de Pessoal.
Art. 45. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa à reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de cento e oitenta dias para quitar o débito, a contar do ato de exoneração ou de demissão.
§ 1º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 46. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Art. 47. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 48. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
Das Indenizações
Art. 49. Constituem indenizações ao servidor:
I – diárias;
II – transporte.
Art. 50. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus à indenização das despesas extraordinárias com a estada, alimentação e locomoção urbana, bem como a indenização relativa ao transporte entre a sede do Município e o outro ponto do território nacional ou do exterior, conforme dispuser o regulamento, que especificará os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida na proporção de um terço, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias, sempre em obediência ao disposto em ato próprio.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3º Quando a Administração proporcionar meio diverso para custear as despesas de transporte do servidor, este não fará jus à indenização de que trata o art. 49, II, desta Lei Complementar.
Art. 51. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput do artigo 51 desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 52. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II – gratificação natalina;
III – gratificação de incentivo à regência de classe;
IV – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V – adicional noturno;
VI – adicional de férias;
VII – adicionais de periculosidade e de insalubridade;
VIII – adicional de produtividade;
IX – adicional por tempo de serviço;
X – adicional por triênio;
XI – adicional por titulação;
XII – Progressão por mérito.
Parágrafo único. A Gratificação de que trata o inciso III deste artigo será concedida, exclusivamente, aos servidores do magistério público municipal que atuarem em sala de aula.
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 53. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos em comissão é a constante da legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação Natalina
Art. 54. A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) dos vencimentos devidos em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
Parágrafo único – As verbas variáveis percebidas durante o ano, pelo servidor, tais como: adicional pela prestação de serviços extraordinários, adicional de produtividade, adicional noturno, insalubridade e periculosidade, gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, servirão como média para cálculo da gratificação natalina.
Art. 55. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá efetuar o pagamento desta gratificação em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro de cada ano.
Art. 56. O servidor exonerado, inclusive o ocupante de cargo comissionado, salvo na hipótese de exoneração através de processo administrativo disciplinar, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre o vencimento do mês de exoneração.
Art. 57. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO IIII
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 58. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, quando o fizer de segunda a sábado e nos dias declarados como de ponto facultativo, e de 100% (cem por cento), quando o fizer nos domingos e feriados legalmente instituídos.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado ou a concessão de folga recairá, preferencialmente no domingo, no mínimo duas vezes por mês.
Art. 59. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) horas por mês, mediante autorização da chefia imediata, que formalizará documento, de acordo com formulário próprio a ser aprovado em regulamento, encaminhando-o ao setor competente.
Art. 60. Preferencialmente ao pagamento do Adicional por Serviço Extraordinário, a Administração Municipal poderá adotar o sistema de compensação, com a prévia concordância do servidor, observados os limites estabelecidos no artigo 60 desta Lei Complementar.
Parágrafo único – Fica vedada a instalação de sistemática “banco de horas”.
SUBSEÇÃO IV
Do Adicional Noturno
Art. 61. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 60, desta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO V
Do Adicional de Férias
Art. 62. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
§ 1º. No caso de o servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
§ 2º . Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado reverter em 10 (dez) dias de férias em abono pecuniário.
SUBSEÇÃO VI
Dos Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade
Art. 63. O servidor que execute atividades com habitualidade em locais considerados insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de morte, faz jus a um adicional de periculosidade, sobre o salário base do servidor ou de insalubridade, sobre o salário mínimo nacional.
§ 1º O servidor que fizer jus aos dois adicionais deverá optar por um deles, sendo vedada à percepção cumulativa dos mesmos.
§ 2º O direito ao adicional de periculosidade e insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3º Os percentuais de cada adicional, com a definição dos níveis de gradação da periculosidade ou insalubridade, serão os constantes de laudo pericial, elaborado por profissionais habilitados.
SUBSEÇÃO VII
Do Adicional Por Produtividade
Art. 64. Aos Servidores ocupantes do cargo de Fiscal, será aferida a produção mensal de trabalho, em razão do esforço e da produção mensal de suas respectivas atividades, na fiscalização de tributos, obras, vigilância sanitária e cumprimento das Leis Municipais, que será regulamentado por ato do poder executivo municipal.
SUBSEÇÃO VIII
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 65. Aos servidores que completarem vinte e cinco anos de serviço público, ao Município de Bom Jesus do Oeste, farão jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o salário base.
SUBSEÇÃO IX
Do Adicional por Triênio
Art. 66. Serão concedidos aos servidores efetivos, há cada três anos, adicional a razão de 3% (três por cento), sobre o salário base respeitando o limite de 15%.
Parágrafo único – Para efeitos do adicional será contado o tempo de serviço público prestado ao Município de Bom Jesus do Oeste – SC.
SEÇÃO X
Do Adicional de Titulação
Art. 67. O Servidor Público Municipal e o Servidor do Magistério que apresentar comprovação de nova habilitação, além daquela exigida para o seu cargo de provimento efetivo, após o cumprimento do estágio probatório, terá direito a um Adicional de Titulação na forma dos Anexos a Lei Complementar que trata do Plano de Cargos e Salários.
§ 1º A concessão do Adicional de Titulação far-se-á por Portaria exarada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, atendidos os requisitos desta Lei Complementar.
§ 2º O Adicional de Titulação, na área de atuação, dar-se-á a qualquer tempo, de forma simplificada, a contar da data do protocolo de requerimento, pelo servidor, ao Departamento de Recursos Humanos, do respectivo Certificado e/ou Diploma da nova habilitação.
§ 3º Para o Adicional por Titulação, com mudança na área de atuação, será publicado um edital, anualmente, entre o final de um ano e o início do ano letivo seguinte, após o processo de complementação da carga horária efetiva.
§ 4º O quadro de vagas para o Adicional por Titulação com mudança de área de atuação, será publicado antes do início do prazo de inscrição dos interessados.
§ 5º O candidato, a partir do quadro de vagas, poderá inscrever-se em três vagas definindo a ordem de opção.
§ 6º Cada vaga oferecida será preenchida pelo candidato que, de forma eliminatória, apresentar:
I – maior nível de habilitação na área de atuação da vaga;
II – maior tempo de serviço no magistério público municipal em dias;
III – no caso de empate, sorteio com a presença dos candidatos envolvidos.
§ 7º Cada vaga será disputada pelos candidatos inscritos com a primeira opção na vaga; não havendo candidatos com a primeira opção na vaga, disputarão os candidatos com segunda opção e não havendo candidatos com segunda opção, disputarão a vaga os candidatos com terceira opção.
§ 8º O Adicional por Titulação é uma vantagem pecuniária permanente, nominalmente identificável e o respectivo percentual será calculado sobre o vencimento do respectivo cargo público em provimento efetivo, na forma do Plano de cargos e Salários.
§ 9º O Adicional por Titulação é irredutível, ressalvadas as situações que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo.
§ 10. O Servidor Público Municipal, quando apresentar comprovação de outra habilitação de maior nível, terá o direito de substituir o Adicional por Titulação para o de maior valor.
§ 11. É vedada a acumulação de adicionais de titulação.
SUBSEÇÃO XI
Da Progressão por Mérito
Art. 68. O servidor público municipal que a cada 100 (cem) horas de curso, na área de atuação, será concedido um adicional de 2% (dois por cento), calculado sobre o vencimento base do servidor, até o limite de 14% (quatorze por cento).
CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 69. O servidor fará jus a férias, que não podem ser acumuladas.
§ 1º Não terá direito a férias, o servidor que durante o período aquisitivo:
a) houver faltado, injustificadamente mais de 10 (dez) dias;
b) permanecer em gozo de licença remunerada por mais de cento e oitenta dias ou seis meses intercalados;
c) permanecer em gozo de benefício previdenciário por mais de cento e oitenta dias ou seis meses intercalados.
§ 2º O novo período aquisitivo dos servidores que se enquadrarem nas alíneas “b” e “c” do parágrafo anterior, iniciar-se-á a partir do retorno à atividade.
§ 3º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 4º As férias poderão ser parceladas em até 2 (duas) etapas, nenhuma das quais inferior a 10 (dez) dias, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública.
§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor do adicional de férias quando do gozo do primeiro período.
Art. 70. O pagamento da remuneração das férias, acrescido do respectivo adicional, será efetuado até 02 (dois) dias antes da concessão das férias.
Parágrafo único – As verbas variáveis percebidas durante o período aquisitivo, pelo servidor, tais como: adicional pela prestação de serviços extraordinários, adicional de produtividade, adicional noturno, insalubridade e periculosidade, gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, servirão como média para cálculo das férias.
Art. 71. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, acrescido do terço constitucional, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
Parágrafo único. A indenização será calculada com base nos vencimentos do mês em que se der a exoneração.
Art. 72. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 73. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima de cada Poder ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
Art. 74. A Administração Municipal poderá conceder, justificado o interesse público, férias coletivas a todos ou à parte de seus servidores.
Parágrafo único – Os servidores admitidos no serviço público há menos de doze meses ou com período aquisitivo de férias incompleto, gozarão as férias coletivas de forma proporcional, iniciando-se, depois o novo período aquisitivo.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Disposições Gerais
Art. 75. Conceder-se-á ao servidor licença:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – para o serviço militar;
III – para atividade política;
IV – como prêmio;
V – para tratar de interesses particulares;
VI – para desempenho de mandato classista;
VII – a gestante e a adotante;
VIII – tratamento de saúde;
IX – paternidade.
SEÇÃO I
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 76. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até quinze dias, podendo ser prorrogada por mais quinze dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias, quando recomendado por assistente social do Município.
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença de que trata este artigo.
§ 4º A licença de que trata este artigo poderá ser concedida, a critério da Administração Municipal, parcialmente, para abranger até 50% (cinqüenta por cento) da carga horária do servidor, observando-se, proporcionalmente, as condições fixadas no caput do artigo 77 desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 77. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único – Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO III
Da Licença para Atividade Política
Art. 78. O servidor terá direito a licença, facultativamente e sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, se outra forma ou condições não forem estipuladas pela legislação eleitoral.
Parágrafo único – A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
SEÇÃO IV
Da Licença como Prêmio
Art. 79. Após cada cinco anos ininterrupto de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, fará jus a 3 (três) meses de Licença como Prêmio, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º Não se concederá licença como prêmio ao servidor que durante o período aquisitivo:
I – tenha sofrido penalidade disciplinar;
II – tenha sido beneficiado por licença para o tratamento de interesses particulares ou por motivo de doença em pessoa da família, superior a 15 (quinze) dias por ano;
III – tenha sido condenado a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
IV – tenha faltado injustificadamente ao serviço por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou intercalados.
V – Tenham gozado licença para tratamento de saúde superior a 120 (cento e vinte dias) consecutivos ou não.
§ 2º Os períodos de licença de que trata o caput são acumuláveis até o limite de duas licenças prêmios e o benefício poderá ser, integralmente, convertido em pecúnia até o limite de um terço, desde que haja interesse público e a critérios discricionário do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O período de gozo não poderá ser inferior a 3 (três) meses.
§4º Para efeito de contagem da licença que trata o caput deste artigo o tempo será contado a partir da posse do servidor.
§ 5º Será pago a família do servidor falecido o valor correspondente à licença prêmio a que tiver direito ainda não concedida.
SEÇÃO V
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 80. O servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, poderá requerer licença sem remuneração para:
I – atuar em outro ente da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II – acompanhar tratamento de saúde de pessoa da família, mediante a apresentação de laudo médico e recomendação de assistente social;
III – acompanhar o cônjuge ou companheiro, que for deslocado, de ofício, para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo estadual ou federal.
IV – para tratar de interesses particulares pelo prazo de até 12 (doze) meses consecutivos, prorrogáveis por igual período.
§ 1º A licença somente poderá ser interrompida no interesse do serviço público municipal, a exceção do disposto no inciso II do caput deste artigo, quando será oportunizado ao servidor a interrupção da licença a qualquer tempo.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior.
§ 3º Ao conceder a licença para o trato de interesses particulares, obrigatoriamente a autoridade competente para a sua concessão, declarará, por decreto, a desnecessidade da vaga daquele cargo, durante o tempo em que perdurar a licença, ressalvada a possibilidade de interrupção da mesma.
§ 4º A licença será suspensa, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou em caso de comprovado interesse público e, na segunda hipótese, o servidor será cientificado e deverá reassumir o exercício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, findos os quais será declarada a vacância do cargo e realizada a exoneração “ex Oficio”.
SEÇÃO VI
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 81. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a colocar a disposição, por meio período, o servidor eleito, com remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo.
§ 1º. O número mínimo de servidores licenciados para o desempenho de mandato classista será de um, podendo ser ampliado em negociação coletiva com a categoria.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.
SEÇÃO VII
Da Licença a Gestante e a Adotante
Art. 82. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá 15 (quinze) dias de repouso remunerado.
§ 5º A servidora que adotar ou tiver a guarda judicial de criança até um ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada para adaptação do adotado ao novo lar.
§ 6º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um e até sete anos de idade o prazo será de trinta dias.
SEÇÃO VIII
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 83. Será concedida, ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica ou junta oficial do Município, sem prejuízo da remuneração a quer fizer jus.
Art. 84. Para licença de até quinze dias, a inspeção será feita por médico escolhido pelo servidor.
Art. 85. Findo esse prazo o servidor será submetido à junta médica oficial, que concluirá pela volta do serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 86. O servidor que se recusar a submeter-se à inspeção médica, terá sua licença suspensa e será punido com pena de suspensão, que cessará tão logo se verifique a inspeção.
Art. 87. No curso da sua licença, o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada, ou mesmo gratuita, sendo de caráter contínuo, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar.
SEÇÃO IX
Licença Paternidade
Art. 88. Será concedida licença paternidade ao servidor pelo nascimento de filho(s) de cinco dias consecutivos.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 89. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em organizações da sociedade de interesse social, em entidades reconhecidas de utilidade pública e que não possuam finalidade lucrativa, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis específicas, bem como em acordos, convênios, ajustes ou congêneres.
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração obrigatoriamente será do órgão ou entidade que recebe o servidor, sendo que nos demais casos o ônus será estabelecido entre as partes.
§ 2º Quando a cessão de servidores a outros entes da federação, caracterizar-se como contribuição para o custeio de despesas de competência destes outros entes, o procedimento deverá estar previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e ser aperfeiçoado mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere.
§ 3º A cessão far-se-á mediante Portaria, publicado na forma da Lei Orgânica Municipal.
§ 4º O servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo, filiado ao regime próprio de previdência social, quando cedido na forma deste artigo, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.
SEÇÃO II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 90. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II do artigo 91 desta Lei Complementar.
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto a promoção por mérito;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 91. O servidor não poderá ausentar-se do País para missão oficial, sem expressa autorização do Prefeito ou do Presidente da Câmara de Vereadores, conforme o caso, sem prejuízo das demais formalidades legais necessárias para o procedimento.
Parágrafo único. A ausência não excederá a dois anos, e finda a missão, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
Art. 92. O servidor poderá afastar-se do serviço público, em objeto de estudo para cursar pós-graduação, mestrado ou doutorado, mediante expressa autorização da autoridade competente, pelo período de até três anos, não podendo exceder o número de cinco concomitantemente.
Parágrafo único. O afastamento do servidor será concedido a critério exclusivo da Administração Municipal, inclusive no que se refere às áreas estratégicas para o desenvolvimento municipal e ao interesse público.
Art. 93. Ao servidor beneficiado pelo disposto nos artigos. 92 e 93 desta Lei Complementar, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento integral da despesa havida com seu afastamento.
Parágrafo único. As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata os artigos 92 e 93 desta Lei Complementar, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 94. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 1 (um) dia, a cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;
II – por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III – por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
IV – por 2 (dois) dias consecutivos em razão do falecimento de sogra, sogro, avô, avó e cunhados.
Art. 95. Será concedido, no interesse do serviço público municipal, horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de necessidades especiais, quando comprovada por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de necessidades especiais.
§ 4º As necessidades especiais de que trata o parágrafo anterior serão disciplinadas em regulamento.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 96. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 97. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 95, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;
III – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvadas as exceções estipuladas em lei, comprovada contribuição previdenciária;
IV – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V – estudo ou missão no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VI – licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses;
c) para o desempenho de mandato classista, ressalvadas as exceções estabelecidas em lei;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) para o serviço militar;
g) licença premio
VII – participação em competição desportiva regional, estadual ou nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 98. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 99. O requerimento será dirigido à autoridade competente para o decidir e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 100. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos 99, 100 e 101 desta Lei Complementar, deverão ser decididos e despachados no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 101. Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 102. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 103. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 104. O direito de requerer prescreve:
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 105. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 106. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 107. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista e carga do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 108. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de vícios formais ou materiais.
Art. 109. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 110. São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade os colegas de trabalho e o público em geral, tanto no próprio local de trabalho como nos demais setores;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII – utilizar os equipamentos de proteção individual fornecidos pela administração municipal.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII do artigo 111 desta Lei Complementar, será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 111. Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, em ações contra as repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 112. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, diretamente ou indiretamente pelo Poder Público.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 113. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 114. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 9º desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 115. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 116. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista nesta Lei Complementar, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via Judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 117. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 118. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 119. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 120. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 121. São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão;
VI – destituição de função de confiança.
Art. 122. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 123. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 112, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 124. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 125. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 126. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 112, desta Lei Complementar.
Art. 127. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por três servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III – julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurada vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 157 e 158 desta Lei Complementar.
§ 3º Apresentada à defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei Complementar.
Art. 128. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 129. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 130. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 126 da Lei Complementar, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 131. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do Art. 126, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 126, incisos I, IV, VIII, X e XI desta Lei Complementar.
Art. 132. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 133. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art 134. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário observando-se especialmente que:
I – a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
II – após a apresentação da defesa à comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 135 As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, quando se tratar de demissão e cassação de disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder ou entidade;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a trinta dias;
III – pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos demais casos.
Art. 136. A ação disciplinar prescreverá:
I – em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 137. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 138. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 139. Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único – O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 140. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 141. Com a medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
Art. 142. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 143. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, este que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair sobre um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, cônjuge companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 144. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 145. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II – instrutória que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 146. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de instauração deste.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO I
Do Inquérito
Art. 147. O processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 148. Os autos da sindicância se houver, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 149. Na fase de instrução do processo, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 150. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 151. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 152. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a careação entre os depoentes.
Art. 153. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 150 e 151 desta Lei Complementar.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultado porém, reinquiri-la, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 154. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 155. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a acusação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados.
§ 1º O acusado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurada vista e carga do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do acusado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 156. O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 157. Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, para apresentar defesa.
Art. 158. Considerar-se-á revel o acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço à comissão de processo administrativo.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e este seguirá seu curso sem a presença do acusado, podendo este comparecer no processo em qualquer fase recebendo-o no estágio em que se encontra.
§ 2º Para defender o acusado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
Art. 159. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 160. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
Do Julgamento
Art. 161. No prazo de trinta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 136 desta Lei Complementar.
§ 4º Reconhecida pela comissão à inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 162. A autoridade julgadora acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 163. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 164. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 165. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 166. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único – Ocorrida à exoneração, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
SEÇÃO III
Da Revisão do Processo
Art. 167. O processo disciplinar poderá ser revisto, no prazo de cinco anos, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 168. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 169. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 170. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito, ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, ou ao Diretor competente das Autarquias, que, se autorizar à revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único – Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 144 desta Lei.
Art. 171. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 172. A comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 173. Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de processo disciplinar.
Art. 174. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único – O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 175. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
Da Previdência Social
Art. 176. Aos servidores titulares de cargos efetivos no Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais leis aplicáveis.
Art. 177. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral da previdência social.
CAPÍTULO III
Da Assistência à Saúde
Art. 178. A assistência à saúde do servidor ativo, inativo e de seus dependentes, assim como dos pensionistas é prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS e demais entidades médicas conveniadas com o Município.
CAPÍTULO IV
Da Assistência Social
SEÇÃO I
Do Auxílio Funeral
Art. 179. O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido, enquanto na atividade ou do servidor inativo, em valor correspondente a média dos últimos 12 (doze) meses de remuneração e/ou provento, respectivamente.
Art. 180. Em caso de falecimento do servidor público municipal, quando em serviço, porém fora do seu local habitual de trabalho, as despesas de translado correrão por conta do Município.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais
Art. 181. O Dia do Servidor Público será comemorado no dia 28 de outubro, conforme regulamento.
Art. 182 Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
III – bolsas de estudo conforme legislação específica.
Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 184. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
§ 1º Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I – de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II – de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
III – de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
§ 2º O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal.
Art. 185. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único – Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 186. Os servidores públicos municipais que na data de entrada em vigor desta Lei Complementar estiverem percebendo Adicional de Periculosidade ou de Insalubridade, terão esses benefícios garantidos mediante laudo pericial, desde que não tenham sido cessadas ou eliminadas as condições ou os riscos que deram causa a sua concessão, continuarão percebendo esta vantagem, até que seja elaborado e aprovado o novo laudo pericial e regulamentada a concessão destes adicionais, através de Decreto.
Art. 187. O Poder Executivo Municipal poderá firmar ajustes ou acordos coletivos com o sindicato da categoria, sendo instituído o mês de maio de cada ano para a negociação da política de remuneração de pessoal vinculada à presente Lei Complementar.
§ 1º Será constituída Comissão Paritária e Permanente de Negociação composta por representantes da Administração Municipal, indicados pelo Executivo e dirigentes sindicais, indicados pelo sindicato, para discutir e encaminhar soluções de problemas verificados nas relações de trabalho, política de remuneração e de outras cláusulas.
§ 2º A Comissão Paritária e Permanente de Negociação será regulamentada por Decreto.
§ 3º Será garantida a revisão geral anual nos termos da Constituição Federal.
Art. 188. Os servidores públicos municipais que se encontram licenciados ou afastados, com base na legislação anterior, deverão apresentar-se no Setor de Pessoal, no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei Complementar, para que sejam procedidas as adaptações necessárias, em face da presente, respeitando-se os direitos adquiridos.
Art. 189. A execução de serviços imprevistos poderá ser remunerada na modalidade de sobreaviso, conforme dispuser o regulamento específico, inclusive quanto aos locais de trabalho suscetíveis a esta modalidade de atuação.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se de sobreaviso o servidor efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, sendo que cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Para todos os efeitos, as horas de sobreaviso serão contadas à razão de um terço do salário normal.
Art. 190. Ao servidor que tiver direito a Licença como Prêmio proporcional até a data de Publicação da presente Lei, será computado à razão de dezoito dias por ano podendo ser requerida desde que o período não seja inferior a doze dias.
§ 1º Caso o período seja inferior a doze dias, será gozado juntamente com período aquisitivo.
§ 2º Fica facultado ao Município a aquisição de um terço das licenças-prêmio vencidas e não gozadas, mediante negociação entre o executivo municipal e o servidor, a ser fixada em regulamento próprio.
Art. 191. O servidor que implementar todas as condições para a aposentadoria e não requerê-la, não fará jus aos adicionais a que se referem os artigos 67, 68 e 69 desta Lei Complementar.
Art. 192. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, no que couber, a presente Lei Complementar.
Art. 193. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de primeiro de janeiro de 2007.
Art. 195. Fica revogada a Lei nº 26/97 de 14 de março de 1997, demais legislações esparsas conflitantes com a presente lei.
Bom Jesus do Oeste, SC. aos 18 de outubro de 2006.
SERGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra
Ivonir Jose Santolin
Sec. De Adm e Fazenda
ANEXO I
SEÇÃO X
Regulamenta o Artigo nº 67
ADICIONAL DE TITULAÇÃO
TÍTULO
|
DENOMINAÇÃO DA VERBA |
% SOBRE O VENCIMENTO DO SERVIDOR |
GRADUAÇÃO |
ADICIONAL DE GRADUAÇÃO |
15
|
ESPECIALIZAÇÃO |
ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO |
10
|
MESTRADO
|
ADICIONAL DE MESTRADO |
10
|
DOUTORADO
|
ADICIONAL DE DOUTORADO |
10
|
Bom Jesus do Oeste – SC, aos 18 de outubro de 2006.
Sergio Luiz Persch
Prefeito Munbicipal