Lei Ordinária 518/2006
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 22/05/2006
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICPAL A ADERIR AO PROGRAMA OPERACIONAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CARTARINA PRO-FDM E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N° 518, DE 22 DE MAIO DE 2006 |
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICPAL A ADERIR AO PROGRAMA OPERACIONAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CARTARINA PRO-FDM E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER a todos que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal do Estado de Santa Catarina – PRO-FDM, mediante assinatura de convênio com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e com a interveniência do BADESC – AGÊNCIA CATARINENSE DE FOMENTO S/A.
Art. 2º – A adesão ao PRO-FDM propiciará o aporte de recursos ao Município para construção Centro Administrativo Municipal.
Art. 3º – Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos em obras, serviços, máquinas e equipamentos, e projetos de desenvolvimento institucional, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC – AGÊNCIA CATARINENSE DE FOMENTO S/A, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal – FDM, até o montante de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais).
Parágrafo único – Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, até o limite do valor do financiamento.
Art. 4º – Para dar continuidade ao PRO-FDM, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subseqüentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como, para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.
Art. 5º – Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 7,5% (sete e meio por cento) ao ano, acrescido da taxa de juros de longo prazo – TJLP, ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 22 de maio de 2006.
Sergio Luiz Persch
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra
Ivonir Jose Santolin
Sec. De Adm e Fazenda