Lei Ordinária 509/2006

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 07/04/2006

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ENTIDADE COMUNITÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL N.º 509, DE 07 DE ABRIL DE 2006.

 

 

 

DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ENTIDADE COMUNITÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contribuição financeira a ASSOCIAÇÃO COMINITÁRIA FLORES ALTO, entidade social, cultural, esportiva e recreativa, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.687.510/0001-00, com sede na Linha Lageado das Flores Alto, interior, Município de Bom Jesus do Oeste – SC, nos termos da presente Lei.

 

            Art. 2º.   A contribuição financeira será de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais), a ser pago em duas parcelas iguais sendo a primeira no mês de abril/06 e a segunda quando da conclusão das obras do pavilhão comunitário.

 

            Art. 3º.  A entidade beneficiada deverá aplicar os recursos recebidos, na manutenção das instalações da sede social da entidade, devendo prestar contas em até 30 dias do recebimento da última parcela junto a Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste/SC.

 

            Art. 4º.  A prestação de contas será composta dos seguintes documentos:

            a)-Balancete Financeiro.

            b)-Extrato de conta bancária especifica.

            c)-Cópia dos documentos da despesa.

d)-Comprovante de Recolhimento do ISS da obra junto a Prefeitura Municipal.

            e)-Declaração firmada pelo Presidente e Tesoureiro, de que os recursos foram aplicados nos fins, a que se destinam.

 

            Art. 5º.  Os documentos das despesas pagas, com os recursos recebidos, não poderão conter data anterior ao do recebimento do mesmo.

 

            Art. 6º.   A não prestação de contas no prazo estabelecido no artigo 3º da presente lei, é causa de imediata suspensão do repasse dos recursos ou outros valores.

            Art. 7º.  As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria prevista no do Orçamento Municipal.

 

            Art. 8º.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 9º.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

    Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste (SC), aos 07 de abril de 2006.

 

 

                                   SERGIO LUIZ PERSCH

                                                     Prefeito Municipal

 

 

Registrado e publicado em data supra.

 

 

Ivonir Jose Santolin

Sec. De Adm e Fazenda