Lei Ordinária 499/2005

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 20/12/2005

EMENTA

  • FIXA O VALOR DE DIÁRIAS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS, SERVIDORES PÚBLICOS E VEREADORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

LEI MUNICIPAL Nº 499/05 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005

 

 

 

FIXA O VALOR DE DIÁRIAS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETARIOS, SERVIDORES PÚBLICOS E VEREADORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições legais que a lei confere, FAZ SABERÁ todos que  a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica pela presente Lei fixado o valor de diárias para o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Vereadores e Servidores Municipais nos termos da tabela abaixo:

 

Local Destino

Prefeito,

Vice-Prefeito e Secretários

Vereadores

Servidores

Capital Federal

450,00

350,00

300,00

Capital do Estado

300,00

200,00

150,00

Outros municípios Brasileiros

250,00

175,00

125,00

Outros municípios catarinenses

225,00

150,00

100,00

 

Art. 2º- O servidor não terá direito a diária  quando de deslocamento para Municípios pertencentes as Associações de Municípios da AMOSC, AMERIOS e AMEOSC.

 

Art. 3º-  O Servidor fará juz a diária inteira quando o período de viagem for superior à 8 (oito) horas, a meia diária quando o período de viagem for superior a 4 (quatro) horas em inferior a 8 (oito) horas.

Art. 4º-  À critério do Poder Executivo Municipal, a diária poderão ser pagas em percentuais menores do estabelecido no Art. 1º desta Lei, em função de valores apurados em relação ao possível gasto efetuado, a ser realizado pelo Servidor Municipal.

 

Art. 5º- As diárias serão concedidas mediante apresentação de relatórios específicos e devidamente autorizado.

 

            Art. 6º- Nos termos da Legislação pertinente, o servidor Municipal está obrigado a apresentar comprovante da efetiva realização da viagem.

 

            Parágrafo Único. O descumprimento da obrigação imposta pelo presente artigo obrigará o Servidor à  devolução do Numerário devidamente corrigido

 

            Art.7º) O regime de diárias estabelecido pela presente Lei será feito pelo sistema de adiantamento.

 

            Art.8º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            Art.9º) Fica revogada a Lei Municipal nº 336 de 14 de março de 2.003.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE (SC), AOS 20 DE DEZEMBRO DE 2.005.

 

SERGIO LUIZ PERSCH

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado em data supra

 

Ivonir Jose Santolin

Sec. De Adm e Fazenda