Lei Ordinária 499/2005
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 20/12/2005
EMENTA
- FIXA O VALOR DE DIÁRIAS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS, SERVIDORES PÚBLICOS E VEREADORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 499/05 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005
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FIXA O VALOR DE DIÁRIAS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETARIOS, SERVIDORES PÚBLICOS E VEREADORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições legais que a lei confere, FAZ SABERÁ todos que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica pela presente Lei fixado o valor de diárias para o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Vereadores e Servidores Municipais nos termos da tabela abaixo:
Local Destino |
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários |
Vereadores |
Servidores |
Capital Federal |
450,00 |
350,00 |
300,00 |
Capital do Estado |
300,00 |
200,00 |
150,00 |
Outros municípios Brasileiros |
250,00 |
175,00 |
125,00 |
Outros municípios catarinenses |
225,00 |
150,00 |
100,00 |
Art. 2º- O servidor não terá direito a diária quando de deslocamento para Municípios pertencentes as Associações de Municípios da AMOSC, AMERIOS e AMEOSC.
Art. 3º- O Servidor fará juz a diária inteira quando o período de viagem for superior à 8 (oito) horas, a meia diária quando o período de viagem for superior a 4 (quatro) horas em inferior a 8 (oito) horas.
Art. 4º- À critério do Poder Executivo Municipal, a diária poderão ser pagas em percentuais menores do estabelecido no Art. 1º desta Lei, em função de valores apurados em relação ao possível gasto efetuado, a ser realizado pelo Servidor Municipal.
Art. 5º- As diárias serão concedidas mediante apresentação de relatórios específicos e devidamente autorizado.
Art. 6º- Nos termos da Legislação pertinente, o servidor Municipal está obrigado a apresentar comprovante da efetiva realização da viagem.
Parágrafo Único. O descumprimento da obrigação imposta pelo presente artigo obrigará o Servidor à devolução do Numerário devidamente corrigido
Art.7º) O regime de diárias estabelecido pela presente Lei será feito pelo sistema de adiantamento.
Art.8º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.9º) Fica revogada a Lei Municipal nº 336 de 14 de março de 2.003.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE (SC), AOS 20 DE DEZEMBRO DE 2.005.
SERGIO LUIZ PERSCH
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado em data supra
Ivonir Jose Santolin
Sec. De Adm e Fazenda