Lei Ordinária 493/2005
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 09/12/2005
EMENTA
- INSTITUI TAXA RELATIVA A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO PERÍMETRO URBANO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N° 493, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005
INSTITUI TAXA RELATIVA A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO PERÍMETRO URBANO DE BOM JESSU DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais em especial ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os proprietários de lotes urbanos não edificados, sitos no perímetro urbano de Bom Jesus do Oeste, são obrigados a manter a sua conservação e limpeza.
Art. 2º Verificado o não cumprimento do disposto no artigo anterior o Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos, emitirá notificação ao infrator, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 3º O não atendimento no prazo da notificação, ensejará a realização dos serviços pela Municipalidade, arcando o proprietário com os respectivos custos.
Art. 4º Fica instituída a “ TAXA DE LIMPEZA”, para a cobertura dos custos previstos no artigo anterior, correspondente à R$ 0,03 (três centavos) por metro quadrado, dos lotes urbanos baldios conservados pelo Município.
Art. 5º a notificação, lançamento e cobrança da Taxa instituída pela presente Lei, seguirá as normas do Código Tributário Municipal.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação prevista no orçamento municipal vigente.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Fica revoga a Lei Municipal nº 59/97 de 15 de agosto de 1997 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 09 de dezembro de 2005.
SERGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra
Ivonir Jose Santolin
Sec. De Adm e Fazenda