Lei Ordinária 486/2005

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 25/11/2005

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE SERVIÇOS SOBRE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA – SAMU, E DA OUTRAS PROVIDÊNCAIS.

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL Nº 486 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

 

 

DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE SERVIÇOS SOBRE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA – SAMU, E DA OUTRAS PROVIDÊNCAIS.

 

SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que a Lei confere, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a integrar o Programa do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, implantado pelos Governos Federal, Estadual, juntamente os Municípios que compõem a 2ª Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Maravilha, nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º. Para efeitos de manutenção do Programa, fica autorizado o Poder Executivo Municipal à custear despesas, incluindo-se o dispêndio de R$ 0,15 (quinze centavos) per capita.

 

Art. 3º. Os valores destinados ao custeio deste Programa, serão transferidos para o Município de Maravilha, através do Fundo Municipal de Saúde, inscrito no CNPF/MG sob nº 82.821.190/0001-72, onde funcionará a sede da ambulância de suporte básico, conforme consta no Regulamento de criação do Programa.

 

Art. 4º. O Órgão recebedor dos recursos deverá apresentar, mensalmente, planilha de receitas e despesas do Programa, especificando claramente o destino dos recursos.

 

Art. 5º. As despesas da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente da Secretária Municipal de Saúde e Promoção Social.

 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrario.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, em 25 de novembro de 2005.

 

Sergio Luiz Persch

Prefeito Municipal

 

 

Registrado e publicado em data supra

 

 

Ivonir Jose Santolin]

Sec. De Adm e Fazenda