Lei Ordinária 474/2005
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 15/07/2005
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS
PROFESSORES MUNICIPAIS EM SALA DE AULA DO ENSINO
FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N° 474, DE 15 DE AGOSTO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS PROFESSORES MUNICIPAIS EM SALA DE AULA DO ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, e em conformidade com a Lei Federal nº 9.424/96, FAZ saber a todos que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1° – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, autorizado a conceder abono salarial aos Professores Municipais que atuam no ensino fundamental, nos seguintes termos:
I – Professores com carga horária de 20 horas semanais – abono no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);
II – Professores com carga horária de 40 horas semanais – abono no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Parágrafo único – O abono de que trata a presente Lei será concedido no mês de agosto de 2005, junto com os vencimentos.
Art. 2° – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação própria prevista no Orçamento Municipal vigente.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 15 de agosto de 2005.
SERGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra
Ivonir José Santolin
Sec. de Adm e Fazenda