Lei Ordinária 474/2005

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 15/07/2005

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS
    PROFESSORES MUNICIPAIS EM SALA DE AULA DO ENSINO
    FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

                     LEI MUNICIPAL N° 474, DE 15 DE AGOSTO DE 2005.

 

 

                        DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS PROFESSORES MUNICIPAIS EM SALA DE AULA DO ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                        SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, e em conformidade com a Lei Federal nº 9.424/96, FAZ saber a todos que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

                       

 

                        Art. 1° –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, autorizado a conceder abono salarial aos Professores Municipais que atuam no ensino fundamental, nos seguintes termos:

 

                        I – Professores com carga horária de 20 horas semanais – abono no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);

                      II – Professores com carga horária de 40 horas semanais – abono no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).

                        Parágrafo único – O abono de que trata a presente Lei será concedido no mês de agosto de 2005, junto com os vencimentos.

 

                        Art. 2° – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação própria prevista no Orçamento Municipal vigente.

 

                        Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art. 4° – Ficam  revogadas as disposições em contrário.

 

    Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 15 de agosto de 2005.

 

 

                                   SERGIO LUIZ PERSCH

                            Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado em data supra

 

 

Ivonir José Santolin

Sec. de Adm e Fazenda