Lei Ordinária 451/2005
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 28/03/2005
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO À AGRICULTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 451, DE 28 DE MARÇO DE 2005
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO À AGRICULTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder desconto de até noventa por cento (90%), no valor/máquina, a título de incentivo à agricultura, quando tratar-se de terraplanagem para pocilgas, estábulos, galpões, sanitários e aviários na área rural.
Art. 2º- Fica também o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a subsidiar até noventa por cento(90%) do valor da hora/máquina quando os serviços de terraplanagem forem executados por empresa privada.
§ 1º – Os incentivos de que trata esta Lei, ficam limitados a cinqüenta (50)horas;
§ 2º – Os incentivos somente serão deferidos após apresentação de laudo técnico firmado pela Secretaria Municipal da Agricultura ou por quem esta delegar.
§ 3º – Os valores subsidiados serão os constantes da tabela para cobrança de hora/máquina do município.
Art.3º- As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento municipal vigente.
Art. 4º-A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no período de até 30 dias de sua promulgação.
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste (SC) aos 28 de março de 2005.
Sergio Luiz Persch
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra
Ivonir José Santolin
Sec. de Adm e Fazenda
Decreto nº
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº ….. DE ….. DE …..DE 2005
SERGIO LUIZ PERSCH, PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEIGAIS E DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VEGENTE,
DECRETA:
Art. 1º- Para receber incentivo o Agricultor deverá apresentar Bloco de Nota Fiscal do Produtor, Negativa de Debito junto ao Município, bemcomo loudo técnico expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura ou por que esta delegar.
Art. 2º- Do loudo Técnico constarão informação: número aproximado de horas/máquinas,projeto técnico de tratamento e destino de efluentes e/ou dejetos.
Art 3º – Os galpões de que trata o Artigo 1º, são todos aqueles produtivos numa propriedade, bem como as estufas.
Art. 4º – O limite de 20 (vinte) horas, será por exercício fiscal, não cumulativo.
Art. 5º Não será concedido incentivo ao agricultor que seja dependente da mesma propriedade rural que já tenha sido objeto de incentivo no mesmo exercício fiscal.
Art. 6º- As horas excedentes a 20 (vinte), serão de responsabilidade exclusiva do município beneficiado.
Art. 7º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.
Bom Jesus do Oeste SC 16 de março de 2005.
Sergio Luiz Persch
Prefeito
Registrado e publicado em data supra.