Lei Ordinária 445/2005
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 25/02/2005
EMENTA
- DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BENS MOVÉIS, AUTORIZA A BAIXA DO PATRIMÔNIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 445, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BENS MOVÉIS, AUTORIZA A BAIXA DO PATRIMÔNIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, autorizado proceder alienação dos seguintes bens moveis, inservíveis ao Poder Publico Municipal conforme segue:
1) Um Micro Ônibus c/ capacidade para 25 lugares, ano e modelo de fabricação1997, marca Ásia Motors de cor branca , chassis nº kn2fad3b2vc005129, registrado no patrimônio publico Municipal sob nº 514, no estado de conservação em que se encontra.
2) Colhedora de forragem marca Penha Máster 50 modelo 9702, série 2998, registrado no patrimônio publico Municipal sob nº 425, no estado de conservação em que se encontra.
3) Distribuidor de Esterco líquido capacidade 4.000lt, marca Fatritol, registrado no patrimônio publico Municipal sob nº 464, no estado de conservação em que se encontra.
4) Arado Sub Solador 2 pés dianteiros 3 pés traseiros, registrado no patrimônio publico Municipal sob nº 894, no estado de conservação em que se encontra.
5) Arado Sub solador modelo pe-de-pato sete garas da marca Fleislaben, registrado no patrimônio publico Municipal sob nº 1119, no estado de conservação em que se encontra.
6) Triturador M 5000 para trator com cardam 6 esteiras p/ 540 RPM nº 52892, registrado no patrimônio publico Municipal sob nº 852, no estado de conservação em que se encontra.
ART. 2º. A comissão de avaliação dos bens moveis supra especificados, nomeada pelo Decreto nº 1916/05 de 09/02/05, procedeu avaliação para fins de alienação com valor mínimo acima especificado. Valor este estabelecido com validade de 3 (três) meses, sendo que foi levado em consideração o preço de mercado, o estado de conservação e demais considerações.
ART. 3º Fica Fazendo parte integrante da presente Lei o laudo de avaliação – Anexo I.
ART. 4º Fica igualmente o chefe do Poder Executivo Municipal de Bom Jesus do Oeste, autorizado a efetuar a baixa do bem junto ao patrimônio Público Municipal.
ART. 5º O valor da alienação será incorporado na receita de alienação de bens móveis e destinados de conformidade com o disposto no artigo 44 da lei Complementar 101/2000 de 04.05.00.
ART. 6º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE (SC), AOS 25 DE FEVEREIRO DE 2.005.
SERGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra.
Ivonir Jose Santolin
Sec. De Adm e Fazenda