Lei Orgânica 440/2004

Tipo: Lei Orgânica
Ano: 2004
Data da Publicação: 14/12/2004

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

LEI MUNICIPAL N°. 440/04 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004

 

 

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE,  no uso das atribuições legais, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

                        Art.1º. – Os valores dos tributos municipais terão como indexador de atualização o IGP-M acumulado dos últimos 12 meses do exercício de 2004, para o exercício de 2005.

 

                        Art.2º. – A planta genérica de valores dos imóveis do perímetro urbano, para fins de cobrança de IPTU e ITBI, para o exercício financeiro de 2005, está dividida em uma(01) zona e quatro(04) setores, conforme mapa em anexo.

 

                        Art.3º. – Os valores, abaixo relacionados para fins de cobrança de IPTU e ITBI constitui o valor venal para um terreno ideal, ou seja, retangular,  plano, seco e de meio de quadra, conforme a seguir estabelecido:

 

IPTU:                  ZONA I     

Setor 1       –        R$ 0,85 por m2

Setor 2       –        R$ 0,74 por m²

Setor 3       –        R$ 0,64 por m2
Setor 4       –        R$ 0,39 por m2

 

ITBI

Setor 1       –        R$ 4,38 por m2

Setor 2       –        R$ 4,04 por m²

Setor 3       –        R$ 3,67 por m2
Setor 4       –        R$ 3,34 por m2

 

Art.4º.  A área rural está dividida Lote Rural: Mecanizado, Semi-Mecanizado, não-mecanizado e chácaras, subdivididas  em Classe I e Classe II,  conforme segue:

 

 

VALOR VENAL LOTES RURAIS:

Mecanizado            –           R$ 1.509,38 por hectare

Semi-Mecanizado   –           R$ 1.151,57 por hectare

Não- Mecanizado   –           R$    771,73 por hectare

 

 

VALOR VENAL DAS CHÁCARAS:

Classe I                      –           R$ 2.638,65 por hectare

Classe II                    –           R$ 1.759,09 por hectare

 

                        Art. 5º. -As construções nas áreas agrícolas terão redução de 50%(cinqüenta por cento) do valor venal utilizado para base de cálculo de tributos municipais fixados no anexo I, Art.192, do  Código Tributário Municipal.

 

                        Art. 6º. – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º. de  Janeiro de 2005.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste(SC), aos 14 de Dezembro de 2004.

 

 

OTTO AFONSO VOGEL

Prefeito Municipal

 

 

Registrado e publicado em data supra

 

 

WALTER NAUJORKS

Sec. De Adm e Fazenda