Lei Ordinária 430/2004
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 31/08/2004
EMENTA
- DISPÕE SOBRE CRITERIOS PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PUBLICA MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E UTILITARIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N°. 430/04 DE 31 DE AOGSTO DE 2004
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DISPÕE SOBRE CRITERIOS PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PUBLICA MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E UTILITARIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OTTO AFONSO VOGEL, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, apresenta para apreciação e aprovação o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º – Os critérios para CONCESSÂO ou PERMISSÃO de exploração do transporte de passageiros por automóvel ou utilitário, na categoria de TAXI, LOTAÇÂO, ONIBUS OU MICRO_ONIBUS, baseia-se na população do Município.
§ 1º – Para cada fração populacional de 250 (duzentos e cinqüenta) habitantes, do Município de Bom Jesus do Oeste, poderá ser concedido ou permitido um veiculo táxi.
§ 2º – Para cada fração populacional de 500 (quinhentos) habitantes, do Município de Bom Jesus do Oeste, poderá ser concedido ou permitido uma lotação e um ônibus ou microônibus.
Art. 2º – A exploração do transporte de passageiros será realizada mediante concessão ou permissão,pelo prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada, a critério ou microônibus.
Art. 3º – As concessões ou permissões, para o interior do Município, obedecem critérios diversos, determinados por levantamentos técnicos, compatibilizados com a legislação vigente o interesse publico e o equilíbrio econômico financeiro de atividade.
Art. 4º – Os horários, pontos e itinerários para a concessão ou permissão dos serviços de que trata esta Lei, serão previamente determinados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º – As tarifas serão estabelecidas e reajustadas por Decreto do Poder Executivo Municipal, visando a justa remuneração do capital, a melhoria e expansão dos serviços e o equilíbrio econômico –financeiro da atividade.
Art. 6º – A transferência de concessão ou permissão para terceiros, sujeita o adquirente a previa aprovação do Poder Público Municipal e será efetivada por Decreto do Executivo Municipal, mediante requerimento da parte interessada, esclarecendo os motivos e circunstâncias da transferência.
Art. 7º – A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, AOS 31 DE AGOSTO DE 2004.
OTTO AFONSO VOGEL Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra
WALTER NAUJORKS Secretario da Administração