Lei Ordinária 424/2004

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 25/06/2004

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO RURAL NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL Nº 424, DE 25 DE JUNHO DE 2004.

 

                                   

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO RURAL NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIAL DE BOM JESUS DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER, a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica instituído o Programa Municipal de Habitação Rural no Município de Bom Jesus do Oeste – SC, destinado a pessoas residentes e domiciliadas no território do Município há pelo menos 02 (dois) anos, com participação em contrapartida, nos termos da presente Lei. 

 

Art. 2°. O Programa Municipal de Habitação de Bom Jesus do Oeste têm por objetivos:

I – Proporcionar melhores condições de habitação à população da área rural do Município;

II – Fixar as famílias na área rural do Município;

III – Melhoria das condições de saneamento básico das residências.

IV Integração social dos beneficiários.

 

Art. 3°. O Programa Municipal de Habitação será executado com a participação de recursos específicos do Município ou, em conjunto, através de convênios com outros órgãos ou instituições.

 

Art. 4°.Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal, à título de contrapartida,  necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamento de encargos mensais, sendo que os recursos deverão ser depositados em conta  específica, para investimentos em futuras construções, objeto desta lei.

Art. 5°.O Departamento de Assistência Social coordenará a execução do programa para todos os efeitos.

 

Art. 6°.  A execução do Programa se dará de acordo com o interesse público e atendidas as disponibilidades financeiras do Município e respectivas dotações orçamentárias.

 

Art. 7°.  Os interessados a ingressarem no Programa deverão cadastrar-se junto ao Departamento Municipal de Assistência Social, comprovando residência no território do Município de Bom Jesus do Oeste há  02 (dois) anos.

 

Art. 9°. Fica instituída uma Comissão Municipal de Apoio ao Programa, para atuar na execução do presente Programa, em conjunto com o Departamento Municipal de Assistência Social, composta de  Presidente, Secretário e três membros representativos dos diversos segmentos da sociedade, designados por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 10.Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar normas visando regulamentar a presente Lei.

 

Art. 11.  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação prevista no Orçamento Municipal.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 25 de junho de 2004.

 

OTTO AFONSO VOGEL

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado em data supra.

 

 

WALTER NAUJORKS

Séc. de Adm e Fazenda