Lei Ordinária 387/2003
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2003
Data da Publicação: 16/12/2003
EMENTA
- ALTERA O ANEXO VIII DE QUE TRATA O ARTIGO 289 DA LEI MUNICIPAL N° 089, DE 16 DEZEMBRO 1997, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE , QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO AMBULANTE.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N° 387, DE 16 DEZEMBRO DE 2003
ALTERA O ANEXO VIII DE QUE TRATA O ARTIGO 289 DA LEI MUNICIPAL N° 089, DE 16 DEZEMBRO 1997, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE , QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO AMBULANTE.
OTTO AFONSO VOGEL, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER, a todos que a Câmara de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o anexo VIII de que trata o artigo 289 da Lei Municipal n° 089 de 16 de dezembro de 1997, Código Tributário do Município de Bom Jesus do Oeste, que dispõe sobre a Taxa de Licença para Comércio Ambulante, passando a vigor, conforme segue:
ANEXO VIII DE QUE TRATA O ARTIGO 289
TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO AMBULANTE
DIA/FRAÇÃO
01 |
Alimentos preparados, inclusive sucos, refrescos e refrigerantes |
60,00 |
02 |
Frutas, verduras e flores |
40,00 |
03 |
Jornais, revistas (bancas e outros) |
38,00 |
04 |
Tecidos e confecções (bancas e outros) |
70,00 |
05 |
Jóias e outros artigos de luxo (banca e outros) |
50,00 |
06 |
Utensílios de uso domésticos |
40,00 |
07 |
Brinquedos e armarinhos, miudezas e outros |
60,00 |
08 |
Gêneros e produtos alimentícios (bancas e outros) |
40,00 |
Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste (SC), 16 de dezembro de 2003.
OTTO AFONSO VOGEL
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra.
WALTER NAUJORKS
Séc. de Adm e Fazenda