Lei Ordinária 302/2002

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2002
Data da Publicação: 13/08/2002

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

                     LEI MUNICIPAL N° 302, DE 13 DE AGOSTO DE 2.002.

 

 

                        DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, Estado de Santa Catarina , no uso de suas atribuições legais, FAÇO saber, a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores votou, e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                       

                        Art. 1° –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, autorizado a conceder abono salarial  aos Professores Municipais que atuam no ensino fundamental, nos seguintes termos:

 

                        I – Professores  com carga horária de 20 horas semanais – abono no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);

                      II – Professores  com carga horária de 40 horas semanais – abono no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

                        Parágrafo único – O abono de que trata a presente Lei  será concedido  de uma só vez,  junto com os vencimentos do mês de agosto de 2002.

 

                        Art. 2° – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação própria prevista no Orçamento Municipal vigente.

 

                        Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art. 4° – Ficam  revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 13 de agosto de 2002.

 

                                   OTTO AFONSO VOGEL

                                                    Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado em data supra.

 

                                               WALTER NAUJORKS

                                               Séc. de Adm e Fazenda