Lei Ordinária 297/2002
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2002
Data da Publicação: 07/06/2002
EMENTA
- DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ENTIDADE COMUNITÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N.º 297, DE 07 DE JUNHO DE 2002.
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DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ENTIDADE COMUNITÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OTTO AFONSO VOGEL, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto no Art. 41, inciso I da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contribuição financeira a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA VISTA ALEGRE, entidade social, cultural, esportiva e recreativa, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.893.709/0001-51, com sede na localidade de Linha Vista Alegre, Município de Bom Jesus do Oeste-SC., nos termos da presente Lei.
Art. 2º. A contribuição financeira será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 3º. A entidade beneficiada deverá aplicar os recursos recebidos, na construção da sede social da entidade, junto a imóvel da entidade, devendo prestar contas em até 60 dias de seu recebimento a Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste/SC.
Art. 4º. A prestação de contas será composta dos seguintes documentos:
a)-Balancete Financeiro.
b)-Extrato de conta bancária especifica.
c)-Cópia dos documentos da despesa.
d)-Declaração firmada pelo Presidente e Tesoureiro, de que os recursos foram aplicados nos fins, a que se destinam.
Art. 5º. Os documentos das despesas pagos, com os recursos recebidos, não poderão conter data anterior ao do recebimento do mesmo.
Art. 6º. A não prestação de contas no prazo estabelecido no artigo 3º da presente lei, é causa de imediata suspensão do repasse dos recursos ou outros valores.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria prevista no do Orçamento Municipal.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste SC, aos 07 de junho de 2002.
OTTO AFONSO VOGEL
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra
WALTER NAUJORKS
Séc. de Adm e Fazenda