Lei Ordinária 292/2002

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2002
Data da Publicação: 16/05/1920

EMENTA

  • CRIA O PROGRAMA DE ERRADICACÃO DO TRABALHO INFANTIL – PETI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE-SC, DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL N° 292, DE 16 MAIO DE 2002. CRIA O PROGRAMA DE ERRADICACÃO DO TRABALHO INFANTIL – PETI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE-SC, DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OTTO AFONSO VOGEL, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, em especial ao disposto no Art. 41, inciso I da Lei Orgânica Municipal, faz saber, a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município de Bom Jesus do Oeste-SC., o PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL – PETI , que visa implantar ações como objetivo de retirar as crianças e adolescentes, de 07 a 15 anos, do trabalho considerado perigoso, penoso, insalubre e degradante, colocando em risco a saúde e a segurança das crianças e adolescentes, principalmente os filhos de produtores de fumo do Município. Art. 2° Fica instituído por esta Lei, o Quadro de Pessoal para atender ao convênio PETI – PROGRAMA DE ERRADICAÇAO DO TRABALHO INFANTIL, no Município de Bom Jesus do Oeste-SC., com a respectiva descrição dos cargos, remuneração, regime de trabalho, carga horária, condições para ingresso e habilitação profissional, nos termos da Lei Municipal n° 093/1998 de 17 de fevereiro de 1998, conforme segue: CARGO VAGAS C.HORA. HABILITAÇÃO VENCIMENTOS PROFESSOR DE REFORÇO ESCOLAR 02 20Hs. SEMANAIS MAGISTÉRIO 292,72 ARTES 01 20Hs. SEMANAIS 2° GRAU 224,00 MÚSICA 01 20Hs. SEMANAIS 1° GRAU 224,00 DANÇAS E ATIVIDADES RECEATIVAS 02 20Hs. SEMANAIS 1° GRAU 224,00 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 01 20Hs. SEMANAIS 1° GRAU 168,00 Art. 2° O Poder Executivo Municipal contribuirá para o desenvolvimento do referido Programa, realizando todas as despesas necessárias para a execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI. Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria prevista no orçamento municipal vigente. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste (SC), 16 de maio de 2002. OTTO AFONSO VOGEL Prefeito Municipal Registrado e publicado em data supra. WALTER NAUJORKS Séc. de Adm e Fazenda