Lei Ordinária 280/2002

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2002
Data da Publicação: 04/03/2002

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO EDUCAÇÃO A ESTUDANTES DO 3° GRAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

                                    LEI MUNICIPAL N° 280,  DE 04 DE MARÇO

DE  2002

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO EDUCAÇÃO A ESTUDANTES DO 3° GRAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais,  em especial ao disposto no Art. 41 inciso I da Lei Orgânica Municipal, faz saber, a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°.  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder auxílio financeiro, para o primeiro semestre do exercício de 2002, aos Estudantes residentes neste Município de Bom Jesus do Oeste-SC., que estejam regularmente matriculados e freqüentando curso superior.

§ 1° – O auxílio educação será repassado diretamente ao aluno, mediante o comprovante das despesas com mensalidades, junto a instituição que o aluno esteja regularmente matriculado, no valor correspondente a  01 (uma) mensalidade, até  o valor máximo de R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 2° –  Para fazer jus ao benefício estipulado no parágrafo anterior, o aluno deverá comprovar a matrícula e freqüência no curso, a residência e domicílio da família no Município, bem como estar em dia com o Município no tocante ao pagamento de tributos e prestação de contas  de recursos anteriormente dele recebidos.

 

Art. 2°.  A concessão do auxílio educação  deverá ser requerida e protocolada, pelo interessado, na Secretaria Municipal de Educação e será atendido dentro das disponibilidades de recursos da Prefeitura Municipal, observadas as condições estabelecidas na Lei  de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 3°.   A Secretaria Municipal de Educação manterá arquivo com a relação dos beneficiados e também do controle de freqüência dos alunos no Educandário.

 

Art. 4°  Dentro de sua área de atuação, o estudante universitário beneficiado poderá ser convocado pela Secretaria Municipal de Educação, para o desenvolvimento de tarefas que venham em benefício ao serviço público municipal.

 

Art. 5°.   As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação própria prevista no orçamento municipal vigente.

 

Art. 6°.   Esta Lei entra em   vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8°. – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 04 de março de 2002.

 

 LUIZ  POZZER

                Prefeito  Municipal Em Exercício

 

Registrado e publicado em data supra.

 

                                               WALTER NAUJORKS

                                               Sec. de Adm e Fazenda