Lei Ordinária 273/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 17/12/2001
EMENTA
- INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COM INCENTIVOS ESTRUTURAIS PARA EMPRESAS QUE ESTABELEÇAM OU AMPLIEM SUAS ATIVIDADES, NOS SETORES INDUSTRIAL E PRESTADOR DE SERVIÇOS, NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE, CONSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
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LEI MUNICIPAL Nº 273, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.001.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COM INCENTIVOS ESTRUTURAIS PARA EMPRESAS QUE ESTABELEÇAM OU AMPLIEM SUAS ATIVIDADES, NOS SETORES INDUSTRIAL E PRESTADOR DE SERVIÇOS, NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE, CONSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber, a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS
Art. 1° A presente Lei objetiva fomentar o desenvolvimento econômico e social do Município, traçando diretrizes para a implantação de novas empresas industriais e prestadoras de serviços e a geração de empregos, bem como implementação daquelas existentes.
Art. 2° O Município de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, concederá incentivos estruturais às empresas do ramo industrial e prestadores de serviços que estabeleçam suas atividades no Município, bem como empresas já existentes que ampliem sua capacidade de produção e demanda de mão-de-obra.
§ 1° – A concessão dos incentivos mencionados no caput deste artigo, atenderá o disposto nesta Lei e na Lei Federal 8.666/93.
§ 2° – Os incentivos estruturais serão repassados, com os devidos encargos, através de competente edital de chamamento de interessados, na modalidade de Concorrência Pública.
§ 3° – A concessão será de imóvel adquirido e edificado para a finalidade de incrementar a arrecadação do Município, através do desenvolvimento do ramo industrial e prestador de serviços.
Art. 3° Os incentivos estruturais de que trata esta Lei, constituir-se-ão de cedência, em comodato, por período de até 10 (dez) anos, de instalações constantes de terreno, edificado com barracão industrial, pertencente ao Município, não utilizado pela Administração Pública, construído com a finalidade precípua de incrementar o desenvolvimento da indústria e prestação de serviços.
Parágrafo único – O prazo da cedência, será de 10(dez) anos, podendo ser prorrogado por período de até 05 (cinco) anos, mediante requerimento da Empresa, com parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e aprovação do Poder Executivo Municipal.
Art. 4° A concessão dos incentivos, acima especificados, se dará mediante edital de chamamento de interessados, através do competente processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, para se apurar a melhor proposta, condicionada a prévio parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 1°. – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será composto por 05 (cinco) membros, representando os diversos segmentos da sociedade, nomeado por decreto do Executivo Municipal, que terá por finalidade acompanhar o processo licitatório e dar parecer prévio da viabilidade e do enquadramento do beneficiário, na presente Lei.
§ 2° – A composição do Conselho se dará com representantes das seguintes entidades:
a). Representante do Comércio – ACIBO;
b). Representante da Indústria – ACIBO;
c). Representante da Câmara de Vereadores;
d). Representante do Executivo Municipal;
e). Representante do Conselho Municipal de Emprego e Renda.
Art. 5° A cedência do bem público municipal se efetivará com a assinatura do instrumento de comodato, onde deverão constar os encargos fixados na presente Lei e os estabelecidos no processo licitatório; bem como, o prazo e seu cumprimento e a cláusula de rescisão.
§ 1° – Para efeitos desta Lei será considerados como encargos:
I – A utilização do imóvel recebido de acordo com projeto apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II – O início das atividades da empresa, no prazo de 60 (sessenta) dias da assinatura do contrato de comodato;
III – Apresentar índice positivo no movimento econômico da empresa, durante o período do comodato;
IV – Apresentação de relatórios, anualmente, sobre o nível de emprego e movimento econômico.
§ 2° – A prova do cumprimento dos encargos será sempre documental e de incumbência do beneficiário.
Art. 6° Quaisquer alterações, acréscimos ou melhorias nos imóveis, por parte dos cessionários, somente serão permitidas com autorização do Executivo Municipal e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, ficando as obras incorporadas ao patrimônio público municipal, não gerando qualquer direito a indenização ou retenção.
Art. 7° A empresa cessionária suportará às suas custas todas as despesas com energia elétrica, água, telefone e demais taxas, especialmente a conservação do imóvel.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CONCESSÃO DOS INCENTIVOS
Art. 8° Após Edital de chamamento de interessados, as pessoas físicas e jurídicas, legalmente constituídas e que tiverem interesse na obtenção dos benefícios criados por esta Lei, deverão encaminhar a solicitação ao Executivo Municipal para cadastramento, que deverá ser instruída com o respectivo projeto, no qual constará:
I – Contrato social e/ou estatuto social de constituição da empresa com as devidas alterações, se houver, ou documento equivalente;
II – Descrição sumária dos objetivos, incluindo as repercussões econômico-sociais para a economia local.
III – Número de empregos a serem gerados, direta e indiretamente;
IV – Matéria prima a ser utilizada e sua origem;
V – Projeto de vendas físicas e faturamento da empresa para os anos de vigência dos incentivos;
VI – Observações gerais que a empresa achar necessárias, notadamente, quanto aos aspectos de produtividade e de resultados operacionais, decorrentes da realização do projeto.
§ 1° – De posse desses documentos, o Município cadastrará as empresas interessadas, sendo que os benefícios serão concedidos de conformidade com o interesse público, após parecer do Conselho de Desenvolvimento Econômico.
§ 2° – O Executivo Municipal, diretamente ou através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá solicitar outras informações que julgar necessárias para instrução do requerimento e posterior emissão do parecer.
§ 3° – Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis na presente lei, serão considerados, prioritariamente, os projetos em função de:
I – Número de novos empregos;
II – Utilização de matéria prima local;
III – Empresa com ramo de atividade pioneira no Município.
§ 4° – Consistirá em requisito essencial para usufruir dos investimentos desta lei, a apresentação de certidões negativas de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Art. 9° O Município fará realizar processo licitatório na modalidade de Concorrência Pública, para selecionar o interessado que melhor atender os requisitos da presente Lei, para fins de contemplação com os incentivos.
Parágrafo único – A elaboração do Edital de Concorrência atenderá as disposições da Lei Federal 8.666/93, além da presente Lei, no que ser refere a apresentação da documentação e proposta.
Art. 10. No julgamento das propostas, para selecionar o melhor proponente, serão observados os seguintes critérios, com a respectiva pontuação:
I – Número de empregos diretos:
a). de 01 a 05 empregos diretos = 5,0 pontos;
b). de 06 a 10 empregos diretos = 8,0 pontos;
c). de 11 a 15 empregos diretos = 10,0 pontos;
d). de 16 a 20 empregos diretos = 12,0 pontos;
e). acima de 20 empregos diretos = 15,0 pontos;
II – Número de empregos indiretos:
a). de 01 a 05 empregos indiretos = 3,0 pontos;
b). de 06 a 10 empregos indiretos = 4,0 pontos;
c). de 11 a 15 empregos indiretos = 5,0 pontos;
d). de 16 a 20 empregos indiretos = 6,0 pontos;
e). acima de 20 empregos indiretos = 7,0 pontos;
III – Utilização de matéria prima local:
a). utilização de matéria prima, 100% a 50% do Município = 5,0 pontos;
b). utilização de matéria prima, 50% a 25% do Município = 3,0 pontos;
c). utilização de matéria prima, menos de 25% do Município = 1,0 ponto;
IV – A participação no Movimento Econômico do Município, da empresa beneficiada por esta Lei, deverá ser positiva.
Art. 11. O julgamento das propostas será realizado pela Comissão Municipal de Licitações, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, observados os critérios estabelecidos no Edital, atribuindo-se competência para a verificação da veracidade das informações apresentadas pelo proponente.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 12. As empresas beneficiadas, com os incentivos estruturais de que dispõe a presente Lei, é vedado:
a). transferir os direitos de uso dos imóveis e instalações cedidos em comodato;
b). dar utilização diversa da prevista no projeto do empreendimento, enquadrado nos benefícios da presente Lei, salvo com autorização do Poder Executivo Municipal e parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
c). Não cumprir com as metas apresentadas na proposta de concorrência, que selecionou o melhor proponente.
Parágrafo único – O não cumprimento das disposições do presente artigo, sujeitará às penalidades estabelecidas no artigo 14 da presente Lei.
Art. 13. Cessarão os benefícios concedidos as empresas que deixarem de cumprir o disposto na presente Lei, cabendo a empresa indenizar o Poder Público Municipal das despesas de cessão, das demais correspondentes aos meses que utilizou o referido bem, nos valores estabelecidos por critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 14. Reverterão, de pleno direito, ao Poder Público Municipal, livre de quaisquer ônus ou indenizações, bens cedidos em comodato, à título de incentivos estruturais às empresas beneficiadas, quando:
I – Não utilizados em conformidade com o projeto apresentado e aprovado;
II – Decorridos 60 (sessenta) dias da assinatura do contrato de comodato e não iniciadas as atividades da empresa;
III _ As atividades da empresa estiverem paralisadas por mais de 06 (seis) meses, salvo motivo de força maior plenamente justificável;
ÌV – Ocorrer a extinção ou falência da empresa
Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal e o Conselho de Desenvolvimento Econômico darão o prazo de 30 (trinta) dias, para que a empresa retire seus bens dos imóveis públicos, cedidos em comodato, fora do qual, passarão a ser retirados pelo Poder Executivo Municipal e depositados em local apropriado, correndo as despesas às custas da Empresa.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Art. 15. Fica constituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, composto pelos seguintes cargos, que serão nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal, dentre representantes de entidades constituídas do Município:
– Presidente;
– Vice-Presidente;
– Secretário;
– Membro;
– Membro.
Parágrafo único – O mandato de membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o cargo.
Art. 16. O Conselho terá por finalidade divulgar, integrar e congregar esforços do Poder Público e da iniciativa privada ligados ao fortalecimento, expansão e modernização do setor industrial e prestador de serviços e, consequentemente, gerar empregos e incrementar as receitas do Município.
Art. 17. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, em caráter consultivo, deliberativo e de aconselhamento:
I – Estudar, debater e propor ações e diretrizes que visem o desenvolvimento industrial no Município de Bom Jesus do Oeste-SC;
II – Fornecer e divulgar, para as empresas que queiram instalar-se no Município ou ampliar e modernizar suas atividades, subsídios específicos, tais como:
a). Mão-de-obra disponível no Município;
b). Aspectos sociais, culturais, geográficos e econômicos do Município de Bom Jesus do Oeste-SC;
c). incentivos estruturais oferecidos pelo Município;
III – Oferecer diagnóstico e propor medidas que visem a melhoria das empresas locais;
IV – Apreciar, os pedidos dos benefícios instituídos nesta Lei, oferecendo ao Executivo, na forma do artigo 18 desta lei, as deliberações;
V – Fiscalizar as infrações cometidas, a qualquer tempo, ao que dispõe a presente Lei, realizando as diligências necessárias em conjunto com os demais órgãos Municipais, levando a apuração dos fatos ao Chefe do Poder Executivo.
VI – Atribuir valores econômicos a bens e projetos, quando omissos ou necessários, através de avaliações, para efeitos das concessões desta Lei.
VII – Julgar, em conjunto com a Comissão de Licitações do Município, a habilitação e propostas nas licitações de que trata a presente Lei.
Art. 18. As deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, serão tomadas em reunião ordinária ou extraordinária, com aprovação da maioria simples dos membros presentes, por votos consignados em ata na seguintes formas:
I – PARECER = Quando tratar-se de consulta do Chefe do Poder Executivo Municipal;
II – INFORMAÇÃO = Quando tratar-se de deliberações que visem esclarecer indagações sobre assunto da área empresarial;
III – RECOMENDAÇÕES = Quando tratar-se de opiniões e projetos, programas ou eventos da área empresarial;
IV – JULGAMENTO = Quando tratar-se de licitações.
Art. 19. As reuniões ordinárias, serão em número de 01 (uma) por mês e as extraordinárias convocadas a qualquer tempo pelo Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 1° – Considerar-se-á número suficiente para início das reuniões, a metade mais um de seus membros integrantes.
§ 2° – Fica assegurado o direito de voto ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 20. As consultas e informações do Chefe do Poder Executivo, de que trata o artigo 17 desta Lei, terão como prazo máximo de apreciação 15 (quinze) dias, contados do dia após o recebimento, pelo Secretário do Conselho de Desenvolvimento Econômico.
Art. 21. Para todos os efeitos considera-se como sede do Conselho de Desenvolvimento Econômico o prédio da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste-SC.
Art. 22. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá contratar, com anuência do Poder Executivo Municipal, técnicos ou empresas para elaborarem laudos e projetos que necessitem de estudos mais detalhados e profundo, que servirão de base para emitir seus pareceres.
Art. 23. O Conselho de Desenvolvimento Econômico, como órgão consultivo, deliberativo e de aconselhamento, estará vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 24. O serviço do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, será considerado de caráter relevante, não se lhe atribuindo qualquer remuneração e nem se caracterizando qualquer vínculo de emprego para fins deste objeto, entre o Município de Bom Jesus do Oeste e seus componentes, incluindo a não geração de direito ou obrigação social ou trabalhista.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, através de parecer, julgar os pedidos de alteração de projetos.
Art. 26. Todos os processos e demais documentos decorrentes da aplicação desta Lei, ficarão arquivados na Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste-SC., resguardado, aos interessados, o direito de visitas e certidões, mediante requerimento.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste(SC), aos 17 de dezembro de 2001.
OTTO AFONSO VOGEL
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado em data supra.
WALTER NAUJORKS
Sec. de Adm e Fazenda