Lei Ordinária 268/2001

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 29/10/2001

EMENTA

  • INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

                                  LEI MUNICIPAL N° 268, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001

 

 

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIAL DE BOM JESUS DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, faz saber, a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1°.  Fica instituído o Programa Municipal de Habitação do Município de Bom Jesus do Oeste-SC.,  destinado a pessoas de baixa renda, residentes e domiciliadas no território do Município há pelo menos 02 (dois) anos e com renda de até 03 (três) salários mínimos.

 

Art. 2°.  O Programa Municipal de Habitação de Bom Jesus do Oeste têm por objetivos:

I – Proporcionar melhores condições de habitação à população de baixa renda;

II – Fixar as famílias no Município;

III – Melhoria das condições de saneamento básico das residências.

IV – Integração  social dos beneficiários.

 

Art. 3°. O Programa Municipal de Habitação será executado diretamente pelo Município, que edificará  as residências de até  70m2 (setenta metros quadrados), em alvenaria, ficando responsável pelos encargos provenientes da execução das obras.

 

Art. 4°.  O Programa será  desenvolvido no perímetro urbano ou de expansão urbana, em área especificamente destinadas para habitações residenciais.

 

Art. 5°.  À Prefeitura Municipal compete  coordenar o Programa, bem como o fornecer, gratuitamente, os projetos padrões, responsável técnico pela execução da obra e infra-estrutura básica, tais como: terraplanagens, água, luz, esgoto, saneamento básico, recursos humanos para a mão de obra, fornecendo, ainda, todo  ou em parte o material de construção e terreno para edificação, no caso de formação de núcleo habitacional.

 

Art. 6°.  A execução do Programa  se dará de  acordo com o interesse público e atendidas as disponibilidades financeiras do Município e respectivas dotações orçamentárias.

 

Art. 7°.  Os interessados a ingressarem no Programa deverão cadastrar-se junto ao Departamento Municipal de Assistência Social, comprovando os seguintes requisitos:

I – residência no território do Município de Bom Jesus do Oeste há  02 (dois) anos;

II – renda familiar  inferior a 03 (três)  salários mínimos;

III – não possuir casa própria;

IV – não ser beneficiário de outros programas habitacionais;

 

 

Art. 8°. Os inscritos, que preencham as condições do artigo anterior,  serão classificados através de Comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, considerando os seguintes critérios, independente de ordem:

I – tempo de residência no Município de Bom Jesus do Oestes;

II – menor renda familiar “per capita”;

III – empregado com maior tempo de serviço em empresas do Município;

IV – maior número de filhos;

V – idade avançada ou aposentado;

VI – filhos matriculados na escola;

 

Art. 9°. Fica instituída uma Comissão Municipal de Apoio ao Programa, para atuar na execução do presente Programa, em conjunto com o Departamento Municipal de Assistência Social, composta de  Presidente, Secretário e três membros representativos dos diversos segmentos da sociedade, designados por Decreto do Executivo Municipal.

§ 1° – O objetivo da Comissão, de que dispõe o caput deste artigo, será de divulgar, integrar e congregar esforços do serviço público e iniciativa privada, visando o apoio da comunidade ao Programa de Habitação, buscando atender a demanda de moradias para pessoas de baixa renda.

§ 2° – Compete a Comissão, em caráter consultivo e de acompanhamento:

I – estudar, debater e propor ações e diretrizes na solução dos problemas de moradia da população de baixa renda;

II – cadastrar, juntamente com o Departamento de Assistência Social,  as famílias  interessadas em participar do Programa;

III – fiscalizar e apreciar as infrações  cometidas a qualquer tempo, ao que dispõe a presente  Lei, realizando as diligências em conjunto com os demais órgãos do Município;

IV – estimular, promover  e assessorar a criação de associações de moradores, comissões de saúde, higiene, segurança, lazer e promoção social;

V – Promover a divulgação do Programa.

 

§ 3° – As deliberações da Comissão Municipal de Apoio ao Programa serão tomadas em reuniões convocadas para tratar sobre os assuntos específicos, com aprovação da maioria simples dos membros presente, por  votos consignados em ata, nas seguintes formas:

I – parecer, quando se tratar de consulta;

II – recomendações, quando se tratar de opiniões, projetos ou programas;

III – informações e consultas, quando se tratar de deliberações que visem esclarecer indagações relacionadas com a área de atuação da comissão.

 

§ 4° – Os serviços da Comissão Municipal de Apoio ao Programa serão considerados de caráter relevante não se lhe atribuindo qualquer remuneração, nem se caracterizando qualquer vínculo empregatício para fins deste objeto, entre a Prefeitura e seus componentes.

§ 5° – As deliberações da Comissão Municipal  de Apoio ao Programa não  vincularão as decisões do Executivo Municipal.

 

Art. 10. No caso de formação de Núcleos Habitacionais, os mutuários selecionados receberão sua casa através de sorteio público.

 

Art. 11.  Após  o recebimento da casa o beneficiário será responsável pela sua manutenção e conservação, devendo mante-la em perfeitas condições de uso,  efetuando manutenção e os reparos necessários na casa,  terreno e  manter o saneamento básico.

 

Art. 12.  As casas somente poderão ter uso residencial, vedada sua utilização para comércio, indústria ou qualquer outra transação que importe transferir a terceiros ou desviar a finalidade da  presente lei, sob pena de rescisão contratual e devolução do imóvel ao Poder Público Municipal.

 

Art. 13. O  beneficiário não poderá efetuar a cessão ou venda do direito de uso do imóvel. Caso não mais quiser fazer uso da cessão do bem fará a devolução do mesmo  ao Poder Público Municipal.

 

Art. 14 . Município terá  garantia real sobre os imóveis, mediante transcrição do contrato, no cartório de registro de imóveis.

 

Art. 15 .   Os imóveis construídos,  na conformidade da presente Lei, serão de propriedade do Município.

 

Art. 16 .   Em caso de morte  dos beneficiários dar-se-á como finda a cessão de uso do imóvel, retornando a posse do bem ao Município,  não cabendo qualquer direito de sucessão aos herdeiros, salvo quando os filhos estiverem residindo no imóvel, juntamente com os beneficiários, quando poderá ser repassado o direito de uso aos filhos, mediante prévia aprovação do Poder Publico Municipal.

 

Art. 17.  Constitui obrigação do beneficiário o pagamento de imposto e taxas que incidirem sobre o imóvel a partir da celebração do contrato de cessão de uso do bem.

 

Art. 18. O Beneficiário do Programa não poderá no imóvel, fazer obra ou escavações que  de qualquer maneira  prejudiquem  ou depreciem seu valor, bem como obras que obstruam a passagem das águas, que tiverem escoamento natural pelos mesmos.

§ 1° – As reformas e ampliações somente poderão ser efetuadas com a aprovação prévia da Prefeitura Municipal e de conformidade com  projeto de ampliação padrão técnico,  fornecido pelo Poder Público Municipal.

§ 2° – As ampliações e reformas, feitas no imóvel pelo beneficiário, incorporam-se ao patrimônio do Município, não cabendo ao mesmo qualquer forma de indenização ou remoção.

§ 3° – Os custos dos  materiais empregados em obras de reformas e  ampliações dos imóveis serão suportados por conta dos beneficiários.

 

Art. 19. Os Beneficiários  do Programa, em caráter de colaboração com a Prefeitura Municipal e a Comunidade, participarão ativamente de grupos e associações comunitárias, no caso de instituição de Núcleo Habitacional, buscando apoio de outras entidades e permitindo, assim,  um intenso trabalho social em todos os segmentos da vida comunitária.

 

Art. 20. Para efeitos de requerimento, informações e demais atos relacionados com a Comissão de Apoio ao Programa, considera-se como sendo a sede da mesma o prédio da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste-SC.

 

Art. 21. Os imóveis de conjuntos habitacionais já edificados e que fazem parte do Patrimônio Público Municipal, ocupados pela população na data de publicação da presente Lei, integrarão o presente programa e ficam condicionados a cessão de uso  e a  regulamentação pela presente Lei.

 

Art. 22. Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar normas visando regulamentar a presente Lei.

 

Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 29 de outubro de 2001.

 

 

OTTO AFONSO VOGEL

             Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado em data supra

 

WALTER NAUJORKS

Sec. de Adm e Fazenda