Lei Ordinária 266/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 15/10/2001
EMENTA
- “ DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO COMO UNIDADES GESTORAS INDEPENDENTES, CONSOLIDAÇÃO DA CONTABILIDADE DOS FUNDOS MUNICIPAIS À CONTABILIDADE GERAL DO MUNICÍPIO, ALTERA ARTIGOS DAS LEIS MUNICIPAIS 021/97, 027/97, 029/97, 61/97 e 65/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N° 266, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001
“ DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO COMO UNIDADES GESTORAS INDEPENDENTES, CONSOLIDAÇÃO DA CONTABILIDADE DOS FUNDOS MUNICIPAIS À CONTABILIDADE GERAL DO MUNICÍPIO, ALTERA ARTIGOS DAS LEIS MUNICIPAIS 021/97, 027/97, 029/97, 61/97 e 65/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, faz saber, a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° – Visando implementar os princípio da economicidade, eficiência da gestão governamental da entidade, de acordo com normas brasileiras de contabilidade, consolidação das contas públicas e racionalização de procedimentos intrínsecos na Lei Complementar nº 101/2000, FICAM EXTINTAS como Unidades Gestoras independentes, a partir do Exercício Financeiro de 2002, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, de Educação Infantil e de Valorização do Magistério, e Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária passando a Contabilidade Financeira, Orçamentária, Patrimonial e Compensado a integrarem a Contabilidade Geral do Município como Unidades Orçamentárias distintas na Secretaria a qual estão vinculados.
Art. 2º – As receitas dos Fundos Municipais deverão ser identificadas com a sigla do Fundo, para a sua devida caracterização nos demonstrativos, visando das transparência aos órgãos fiscalizadores.
Art. 3º – As contas bancárias dos recursos vinculados por parte dos Fundos Municipais, também deverão Ter, além da sigla do Fundo, a sigla do órgão repassador dos recursos e a identificação do Convênio, ação ou Programa, sendo que as despesas pagas com recursos do Município poderão ser utilizadas as contas de movimentação de recursos ordinários municipais
Art. 4º – O Artigo 14º da Lei Municipal nº 021/97 de 12 de março de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 14 – Compete ao Coordenador do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, quando devidamente indicado por delegação, para movimentação financeira e orçamentária:
I – Acompanhar o controle escritural das receitas e despesas do Fundo junto a Contabilidade Geral do Município e encaminhar os demonstrativos ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente.
II – Auxiliar na aplicação das normas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente”.
Art. 5º – O Artigo 3º e 4º da Lei Municipal nº 027/97 de 20 de março de l.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º – São atribuições do Secretario Municipal de Saúde ou responsável pela Secretaria, quando devidamente indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal por Delegação de Função;
I – Coordenar o Fundo Municipal de Saúde e auxiliando na elaboração da política de aplicação dos recursos financeiros em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II – Acompanhar e avaliar a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III – Auxiliar na elaboração e encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde o Plano Municipal de Saúde de acordo com as disposições do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
IV – Encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações financeiras extraídas da Contabilidade Geral do Município”.
“Artigo 4º – O Coordenador do Fundo Municipal de Saúde poderá ser indicado por ato do Chefe do poder Executivo Municipal, no que couber, sob a arientação e supervisão do Conselho Municipal de Saúde, ao que caberá em suas atribuições encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações financeiras extraídas da Contabilidade geral do Município e auxiliar na elaboração da proposta orçamentária do Fundo Municipal de Saúde- FMS, que integrará o orçamento Geral do Município em Unidades orçamentárias próprias de acordo com os padrões e normas da Legislação vigente”.
Art. 6º – O Artigo 3º e §§ da Lei Municipal nº 029/97 de 20/03/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º – O Coordenador do FMAS poderá ser indicado por ato do Chefe do poder Executivo Municipal, no que couber, sob a arientação e supervisão do Conselho Municipal de Assistência Social, ao que caberá em suas atribuições encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações financeiras extraídas da Contabilidade geral do Município e auxiliar naelaboração da proposta orçamentária doFundo Municipal de Assistência Social – FMAS que integrará o orçamento Geral do Município, em Unidades orçamentárias próprias de acordo com os padrões e normas da Legislação vigente.”
Artigo 7º – O artigo 15º e 16º da Lei Municipal nº 061 de 15/08/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 15º – São Atribuições do Secretário Municipal de Educação ou responsável pela Secretaria quando devidamente indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal por Delegação de Função:
I – Coordenar o Fundo Municipal de Educação e auxiliando na elaboração da política de aplicação dos recursos financeiros em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
II – Acompanhar e avaliar a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;
III – Auxiliar na elaboração e encaminhamento ao Conselho Municipal de Educação o Plano Municipal de Educação de acordo com as disposições do Plano Plurianual e lei de Diretrizes Orçamentária.
IV – Encaminhar ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações financeiras extraídas da Contabilidade Geral do Município”.
“Artigo 16º – O Coordenador do Fundo Municipal de Educação poderá ser indicado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no que couber, cob a orientação e supervisão do Conselho Municipal de Educação, ao qual caberá em suas atribuições encaminhar ao Conselho as demonstrações financeiras extraídas da Contabilidade geral do Município e auxiliar na elaboração da proposta orçamentária do Fundo Municipal de Educação, que integrará o Orçamento Geral do Município em unidade orçamentária própria de acordo com, os padrões e normas da legislação Vigente”.
Art. 8º – O Artigo 22º da lei Municipal nº 65/97 de 15/08/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 22 º – O Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário poderá ser coordenado por servidor da Secretaria a qual está vinculado por delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal”.
Art. 9º – Fica a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal indicar servidor da Secretaria a qual o Fundo está subordinado, mediante ato próprio de delegação, para movimentação financeira e orçamentária.
Art. 10º – Os documentos de despesas dos Fundos Municipais deverão ser arquivados em separado visando facilitar os serviços de auditoria e controle externo, feitas periodicamente pelos órgãos repassadores de recursos e poder legislativo, bem como a otimização do controle interno do município.
Art. 11º – Permanecem inalteradas as demais disposições constantes nas Leis Municipais 021/97, 027/97, 029/97, 61/97 e 65/97
Art. 12° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13° – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 15 de outubro de 2001.
OTTO AFONSO VOGEL
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra.
WALTER NAUJORKS
Sec. de Adm e Fazenda