Lei Ordinária 265/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 02/10/2001
EMENTA
- Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município, as metas e objetivos da Administração, seus recursos financeiros e as bases para preparação do Orçamento Programa para o exercício de 2002.
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LEI MUNICIPAL Nº 265, DE 02 OUTUBRO DE 2.001.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município, as metas e objetivos da Administração, seus recursos financeiros e as bases para preparação do Orçamento Programa para o exercício de 2002.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM, JESUS DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica do Município, em atendimento ao § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, faz saber, a todos os habitante do Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá:
I – as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o próximo exercício financeiro;
II – a estrutura dos orçamentos,
III – das diretrizes gerais,
IV – as disposições sobre despesas com pessoal;
V – da receita e da alteração na legislação tributária;
VI – da despesa, elaboração da lei orçamentária anual, execução orçamentária, suas alterações, critérios e formas de limitação de empenho;
VII – disposições gerais, da estrutura e organização dos orçamentos.
Art. 2º – O Poder Executivo deve adaptar à programação estabelecida, no que se refere a circunstâncias emergenciais a atualizar elementos quantitativos no plano de governo e definidos no orçamento programa.
CAPÍTULO I
DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2.002, são aqueles definidos no artigo 32 da presente Lei.
§ 1º – Os recursos estimados na lei orçamentária para 2.002 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Artigo 32 da desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º – Na elaboração da proposta orçamentaria para 2002, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminui as metas estabelecidas nesta lei a fim de compatibilzar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas publicas.
§ 3º – O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no § 2º do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º – O Orçamento para o exercício financeiro de 2002 abrangerá os Poderes Legislativos, Executivos, seus Fundos e Autarquias e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 5º – A Lei Orçamentária evidenciará a Receita por rubrica em cada unidade gestora e a Despesa de cada Unidade Gestora, por programa, função, sub-elemento, projeto ou atividade, elemento e /ou sub-elemento, na forma dos seguintes Adendos:
I – Demonstrativo da Receita e Despesas, segundo as Categorias Econômicas (Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
III – Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
IV – Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
V – Programa de Trabalho de Governo –Demonstrativo de Funções, Sub-Funções e por Projetos e Atividades (Adendo VI da portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VI – Demonstrativo da Despesa por Funções, e Sub-funções conforme o vínculo com os Recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 87/85);
VII – demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções (Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/85);
VIII – Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sub-elemento, segundo cada unidade orçamentaria (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
IX – Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos;
X – Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois exercícios seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI – Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada por elemento e/ou sub elemento dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para os dois seguintes;
XII – Demonstrativo do orçamento fiscal e da seguridade social.
Parágrafo 1º – Os fundos municipais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas.
Parágrafo 2º – Os relatórios previstos neste Artigo poderão ser atualizados para atender as Portarias nº 042/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, Portaria Interministerial, nº 163 de 04 de maio de 2.001.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 6º – A presente Lei, que estabelece diretrizes gerais, definirá, ainda a forma e o método de elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de 2002.
Art. 7º – Após o encaminhamento do Projeto de lei do orçamento ao legislativo, os valores da Receita estimada e da Despesa fixada poderão ser reajustados pelo Poder Executivo, até o índice do INPC no período compreendido em 31 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2001.
Art. 8º – A lei orçamentária destinará recursos vinculados e elementos de despesa para execução de projetos e atividades típicas com recursos de Transferências por parte da União ou Estado, sendo para isso necessário firmar convênio de intenções.
Art. 9º – A lei orçamentária geral, englobará os recursos correspondentes às receitas e despesas de todos os órgãos, autarquias, fundações, empresas e fundos mantidos pelo município.
Art. 10º – A destinação de recursos públicos para o setor privado deverá ser autorizado por lei específica e deverá demonstrar recursos disponíveis nas dotações orçamentárias para as devidas contribuições.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 11º – O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargo e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em, concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 169, parágrafo 1º, II da CF).
Parágrafo único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento.
Art. 12º – A despesas total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá em percentual da RCL a despesa verificada no exercício de 1999, acrescida de 6%, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente. (ART. 71 da LRF).
Art. 13º – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20 da lei de Responsabilidade Fiscal (ART. 22, § único, V da LRF)
Art. 14º – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal casa elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 9ART. 19 e 20 da LRF)
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 15º – Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do plano de Cargos da Administração Municipal de Bom Jesus do Oeste e que não envolva a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 16º – A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO V
DA RECEITA
Art. 17º – A receita orçamentária a ser estimada na lei do orçamento para o exercício de 2002, terá seus cálculos com base nos três últimos exercício financeiros, havendo incrementos de receita deverá ser apresentado justificativas na mensagem que encaminhar a lei orçamentária ao legislativo.
Art. 18º – O Poder Executivo Municipal encaminhará ao legislativo, até três meses antes do encerramento do atual exercício, o projeto de lei dispondo sobre mudanças no Código Tributário, caso considere necessária alteração do mesmo.
Parágrafo único – Não se inclui neste caso, alterações sobre a Planta de Valores Imobiliários, base do IPTU e ITBI, e a Unidade Fiscal de Referência do Município.
Art. 19º – O Município poderá realizar Operações de Crédito na medida em que demonstre capacidade de endividamento e se configurar eminente falta de recursos, como dispõe a legislação em vigor.
§ 1º – As Operações de Crédito a serem realizadas pelo município, no exercício de 2002, não poderão exceder o montante das despesas de capital fixadas na lei orçamentária anual correspondente, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, observado o que dispõe a Resolução nº 78/98 do Senado Federal.
§ 2º – De acordo com o que determina o art. 35 da LRF, fica expressamente proibido a realização de operações de crédito entre entes da federação.
Art. 20º – A Operação de Crédito por Antecipação de Receita, destinar-se-á para atendimento de insuficiência de caixa durante o exercício de 2002 e constará na lei orçamentária e não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada no orçamento.
Parágrafo Único- A Operação de Crédito por Antecipação de Receita será efetuada mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
Art. 21º – A modernização da administração tributária e fiscal será desenvolvida para ajustes do código tributário e da lei orgânica do Município.
Parágrafo único – Deverão ser tomadas as seguintes medidas:
I – Cobrança de taxas com base nos custos das operações e atuações do Município;
II – Aplicação da correção monetária de acordo com os índices oficiais.
Art. 22º – A concessão, incentivos e benefícios de natureza tributária, através de renúncia de receita, serão concedidos de conformidade com o art. 14 da Lei de responsabilidade fiscal.
Art. 23º – O Poder Legislativo poderá proceder a reestimativa de receita da proposta orçamentária a ser apresentada, desde que comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Art. 24º – As Receitas de Alienação de Bens e Direitos, poderão ser aplicadas para custeio de despesas do regime de previdência social geral e próprio dos servidores público, legalmente constituído.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS
Art. 25º – As despesas serão fixadas pela lei orçamentária de conformidade com a receita estimada e a classificação das mesmas será de acordo com as determinações da Funcional Programatática de acordo com a legislação em vigor.
Art. 26º – Na execução orçamentária do exercício de 2002, deverá ser adotado sistema de limitação de empenho, sempre que a gestão fiscal se evidenciar deficitária , resultado primário negativo, a limitação de empenho será feita de forma proporcional ao montante de dotações orçamentárias fixadas nos elementos de despesa: outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras.
§ 1º – Caso ocorra o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2º – O Chefe de cada Poder , com base na comunicação recebida, publicará ato estabelecendo os montantes que terão disponíveis para movimentação e empenho.
§ 3º – Não serão objeto de limitação de empenho as dotações orçamentarias com recursos financeiros vinculados a convênio.
Art. 27º – Considera-se despesas de Pessoal os gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, os relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1º – Para os fins do disposto no artigo 20 da lei de responsabilidade fiscal, sobre a repartição dos limites de gastos com pessoal, fica fixado sobre a receita corrente líquida o percentual de 6% para o Poder Legislativo e 54% para o Poder Executivo.
§ 2º – As despesas referentes a contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizadas em Outras Despesas de Pessoal e serão computadas para o cálculo da despesa total com pessoal.
§ 3º – Para fins de apuração da receita corrente líquida utiliza-se o disposto no inciso 4º do Art. 2º da Lei Complementar 101 deduzidas as receitas decorrentes de convênios.
Art. 28º – As Despesas com educação obedecerão rigorosamente a constituição federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da lei que dispõe sobre o fundo e manutenção do desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério.
Art. 29º – Para o cumprimento do que determina o Art. 169 da Constituição Federal, no decorrer do ano 2002, o poder executivo municipal poderá proceder a concessão de qualquer vantagem ou aumento ou reposição salarial, a criação de cargos e funções ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título pelos órgãos da administração municipal, através de lei específica, observado o disposto no § 1º do art. 20 do presente.
Art. 30º – A Abertura de créditos suplementares ao orçamento, dependerá de existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único – os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964:
I – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2002, como reserva de contingência o percentual de até 10% (dez por cento), do valor total da receita corrente líquida estimada, tanto para a Prefeitura, quanto para os Fundos e Fundações.
II – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2002, autorização para abertura de crédito suplementar, com recursos do excesso de arrecadação, superávit financeiro e anulação da reserva de contingência, por decreto, desde que comprovada a existência dos recursos.
III – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2002, autorização para através de decretos movimentar dotações orçamentárias de elementos de despesa dentro da mesma atividade ou projeto.
IV – Poderá o Poder Executivo incluir na Lei da proposta orçamentária para o exercício de 2.002, autorização para efetuar a correção monetária dos valores constantes nesta, na eventualidade da inflação oficial medida pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, superar no exercício e a partir do momento em que ocorrer, o equivalente a 3% (três por cento).
Art. 31º – A Secretaria de Finanças através da contabilidade, fica obrigada a evidenciar os beneficiários de pagamentos de sentenças judiciais, com a observação da ordem cronológica.
Art. 32º – As despesas de capital previstas para o exercício de 2.002, são as seguintes:
Órgão 01 – CÃMARA DE VEREADORES
– Aquisição de móveis, equipamentos e sistemas de informática em geral.
Órgão 02 – GABINETE DO PREFEITO E VICE-PREFITO
– Aquisição de móveis, equipamentos e sistemas de informática em geral.
Órgão 03 – SECRETARUA DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
– Aquisição de móveis, equipamentos e sistemas de informática em geral.
– Amortização da dívida publica.
Órgão 04 – SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
– Construção, ampliação e conservação da rede física pré-escola e do Ensino Fundamental.
– Aquisição de móveis, equipamentos e sistemas de informática em geral.
– Aquisição de veiculo para transporte escolar.
– Adaptação, construção, ampliação e conservação da quadra coberta em centro esportivo.
– Ampliação do acervo bibliográfico permanente para as escolas municipais e biblioteca pública Municipal.
– Ampliação, conservação de parques infantis.
– Construção de quadras esportivas.
Órgão 05 – SECRETARIA DA SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL
– Aquisição de móveis, equipamentos e sistemas de informática em geral.
– Aquisição de um veículo tipo ambulância.
– Aquisição de equipamentos de uso diário para os profissionais da área de saúde.
– Ampliação, conservação do Centro Municipal de Saúde.
– Aquisição de equipamentos para manutenção dos programas assistenciais.
Órgão 06 – SECRETARIA DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS, AGRICULTURA E INTERIOR.
– Aquisição de móveis, equipamentos e sistemas de informática em geral.
– Construção de 01 galpão industrial, visando a ampliação do parque fabril do Município.
– Implantação, ampliação de pavimentações de vias urbanas.
– Ampliação de rede física da iluminação pública do Município.
– Construção e/ou ampliação de pontes, pontilhões e bueiros.
– Aquisição de um caminhão basculante.
– Implantação do sistema de telefonia nas comunidades do interior do Município.
– Aquisição de máquinas e equipamentos para a patrulha agrícola mecanizada.
– Sinalização de vias urbanas e rurais.
– Manutenção e conservação do Cemitério Municipal.
– Ampliação e implantação de redes de água.
– Reflorestamento de áreas rurais e urbanas.
– Aquisição de maquinas e equipamentos para a oficina mecânica.
– Construção de Abrigos de passageiros.
– Construção de um terminal rodoviário.
– Construção de um matadouro municipal
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33º – O Orçamento Programa terá sua execução centrada nos Órgãos e Unidades Orçamentárias, de acordo com a estrutura orçamentária da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – A Estrutura Orçamentária do Município é a seguinte:
I -ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA
– Poder Legislativo
– Poder Executivo
II – UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
– Câmara Municipal
– Gabinete do Prefeito
– Administração Geral
– Tributação, Finanças e Contabilidade
– Pré Escola
– Ensino Fundamental
– Esportes
– Cultura
– Fundo Municipal de Saúde
– Fundo Municipal de Assistência Social
– Fundo Municipal da Criança e Adolescente
– Estradas e Rodagem
– Obras e Serviços Urbanos
– Agricultura
– Reserva de Contingência
Art. 34º – As dotações orçamentárias de subvenções e contribuições somente poderão ser concedidas a entidades sem fins lucrativos, devidamente nominadas na proposta orçamentária, ou a posterior com lei específica e de conformidade com o art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 35º – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório e termo de contrato, nos termos das Leis 8.666/93 e 8.883/94 e legislação posterior.
Art. 36º – Para atendimento do § 3º do art. 165 da Constituição Federal, deverá o Chefe do Poder Executivo publicar relatório resumido da execução orçamentária, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
Art. 37º – O total da Despesa com os Subsídios (remuneração) dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 5% da receita do município, conforme Art. 29 inciso VII da Constituição Federal.
Art. 38º – Ocorrendo assistência pela União prevista no Art. 64, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá se estruturar para:
I – até o exercício de 2.005, obrigatoriamente, encaminhar junto com a lei de Diretrizes Orçamentarias, o Anexo de Metas Fiscais para o triênio seguinte e o anexo de Riscos Fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
II – até o exercício de 2005, obrigatoriamente, elaborar os Demonstrativos do Relatório da Execução Orçamentaria e Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal;
III – até o exercício de 2005, obrigatoriamente, implantar sistema de controle de custos e avaliação de resultados; (art 4º, I “e” da LRF)
IV – até o exercício de 2006, elaborar o Relatório de Avaliação das metas Fiscais, na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 39º – Se o orçamento não for sancionado até o final do exercício de seu encaminhamento ao Poder Legislativo, sua programação poderá ser executada, até o limite de dois doze avos do total de cada dotação.
Art. 40º – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.
Art. 41º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, aos 02 de Outubro de 2.001.
OTTO AFONSO VOGEL
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra
WALTER NAUJORKS
Sec. de Adm e Fazenda