Lei Ordinária 263/2001

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 01/10/2001

EMENTA

  • AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO MUNICÍPIO, EM PROPRIEDADES PARTICULARES, MEDIANTE O PAGAMENTO DE PREÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

           LEI MUNICIPAL N° 263, DE 01 DE OUTUBRO DE 2001

 

 

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS  COM MÁQUINAS  E EQUIPAMENTOS DO MUNICÍPIO, EM PROPRIEDADES PARTICULARES,  MEDIANTE O PAGAMENTO DE PREÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                                   O PREFEITO MUNICIPAL de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, faz saber que a  Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                                   Art. 1°. – Fica  o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar serviços  com máquinas, em propriedades particulares, mediante o pagamento de preço público.

 

                                   Parágrafo único –  A presente Lei objetiva, a médio e longo prazo, o incremento de produção na atividade agropecuária, o incremento financeiro na arrecadação municipal, através da elevação do movimento econômico e um maior retorno financeiro e tributário para o Município.

 

                                   Art. 2°. –  O pagamento das horas trabalhadas deverá ser efetuado junto a tesouraria da Prefeitura Municipal, cujo valor será o em vigor na data do pagamento.

 

                                   Art. 3°. –  Os serviços estarão  abertos para todos os habitantes do Município e serão executados na ordem das requisições formalizadas.

                                  

                                   § 1° –  Os serviços de interesse público terão prioridade sobre os particulares, descritos na presente Lei.

 

                                   § 2° –  Dar-se-á prioridade às solicitações realizadas por agricultores, como forma de incentivo ao desenvolvimento da agricultura do Município.

 

                                   Art. 4° –  Os serviços à particulares, realizados com máquinas ou equipamentos, serão cobrados por hora/máquina,, conforme segue:

                                  

                            

 

 

 

 

LEI MUNICIPAL N° 263 – Fls. 02

 

 

I – CARREGADEIRA………………………………………………….R$  25,00          

II – PATROLA……………………………………………………………R$  20,00               III – RETROESCAVADEIRA………………………………………R$  20,00           IV – TRATOR TRAÇADO/EQUIPAMENTOS…………….R$  15,00                  V – TRATOR TRAÇADO/ROLO COMPACTADOR…….R$  20,00

            VI – CAMINHÃO………………………………………………………..R$  15,00

                                              

                                   § 1° – Considera-se hora/serviço o tempo gasto pela máquina ou equipamento em funcionamento realizando trabalhos, registrado no hodômetro ou, na falta deste,  o tempo de 60 (sessenta) minutos de efetivo serviço.

 

                                   § 2° – Os serviços  previstos neste artigo serão realizados com máquinas do Município ou de terceiros, neste caso contratados mediante competente licitação pública.

 

                                   Art. 5°. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                   Art. 6°. – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 01 de outubro de 2001.

 

OTTO AFONSO VOGEL

                                               Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado em data Supra.

 

                                               WALTER NAUJORKS

                                                                       Sec. de Adm e Fazenda