Lei Ordinária 263/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 01/10/2001
EMENTA
- AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO MUNICÍPIO, EM PROPRIEDADES PARTICULARES, MEDIANTE O PAGAMENTO DE PREÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N° 263, DE 01 DE OUTUBRO DE 2001
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO MUNICÍPIO, EM PROPRIEDADES PARTICULARES, MEDIANTE O PAGAMENTO DE PREÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar serviços com máquinas, em propriedades particulares, mediante o pagamento de preço público.
Parágrafo único – A presente Lei objetiva, a médio e longo prazo, o incremento de produção na atividade agropecuária, o incremento financeiro na arrecadação municipal, através da elevação do movimento econômico e um maior retorno financeiro e tributário para o Município.
Art. 2°. – O pagamento das horas trabalhadas deverá ser efetuado junto a tesouraria da Prefeitura Municipal, cujo valor será o em vigor na data do pagamento.
Art. 3°. – Os serviços estarão abertos para todos os habitantes do Município e serão executados na ordem das requisições formalizadas.
§ 1° – Os serviços de interesse público terão prioridade sobre os particulares, descritos na presente Lei.
§ 2° – Dar-se-á prioridade às solicitações realizadas por agricultores, como forma de incentivo ao desenvolvimento da agricultura do Município.
Art. 4° – Os serviços à particulares, realizados com máquinas ou equipamentos, serão cobrados por hora/máquina,, conforme segue:
LEI MUNICIPAL N° 263 – Fls. 02
I – CARREGADEIRA………………………………………………….R$ 25,00
II – PATROLA……………………………………………………………R$ 20,00 III – RETROESCAVADEIRA………………………………………R$ 20,00 IV – TRATOR TRAÇADO/EQUIPAMENTOS…………….R$ 15,00 V – TRATOR TRAÇADO/ROLO COMPACTADOR…….R$ 20,00
VI – CAMINHÃO………………………………………………………..R$ 15,00
§ 1° – Considera-se hora/serviço o tempo gasto pela máquina ou equipamento em funcionamento realizando trabalhos, registrado no hodômetro ou, na falta deste, o tempo de 60 (sessenta) minutos de efetivo serviço.
§ 2° – Os serviços previstos neste artigo serão realizados com máquinas do Município ou de terceiros, neste caso contratados mediante competente licitação pública.
Art. 5°. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 01 de outubro de 2001.
OTTO AFONSO VOGEL
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado em data Supra.
WALTER NAUJORKS
Sec. de Adm e Fazenda