Lei Ordinária 242/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 18/02/2001
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 9°, § 4° E 48, § ÚNICIO DA LEI COMPLEMENTAR N° 101 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N° 242, DE 18 DE MAIO DE 2001.
DISPÕE SOBRE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 9°, § 4° E 48, § ÚNICIO DA LEI COMPLEMENTAR N° 101 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OTTO AFONSO VOGEL, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, em especial ao disposto na Lei 101 de 04 de maio de 200 e Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – As Audiências Públicas, como instrumento de transparência da gestão fiscal no Município, serão realizadas para:
I – Demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, conforme disposto no Artigo 4°, §§ 1° e 2° da LRF;
II – Discutir a elaboração do Plano Plurianual – PPA, LDO e LOA.
Art. 2° – As Audiências Públicas serão realizadas nas seguintes datas:
I – Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro para demonstrar e avaliar as metas fiscais de cada quadrimestre;
II – Até 15 de março para discutir a elaboração da LDO e PPA, quando for o caso;
III – Até 15 de setembro para discutir a elaboração da LOA.
Parágrafo único – Poderão ser realizadas Audiências Públicas descentralizadas no território municipal, antes das datas estabelecidas neste Artigo.
Art. 3° – As Audiências Públicas serão coordenadas pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças e comissão composta por:
I – Representantes do Poder Executivo;
II – Representantes do Poder Legislativo.
LEI MUNIICPAL N° 242 – FLS. 02
Art. 4° – As Audiências Públicas terão por objeto:
I – Possibilitar a participação popular na definição dos planos e investimentos públicos municipais;
II – Informar a população sobre o planejamento municipal e a execução dos programas;
III – Assegurar a participação popular na definição dos investimentos através de votação.
IV – Demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO e LOA.
Art. 5° – Nas Audiências Públicas o Poder Executivo apresentará dados relativos a situação econômica e financeira do Município, a estimativa de receita, os custos de manutenção da administração pública municipal, os valores disponíveis para investimentos e/ou expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado e as metas estabelecidas, comparadas com as executadas.
§ 1° – Serão objeto de discussão e votação nas Audiências Públicas, em relação ao PPA, LDO e LOA, os valores para investimentos e/ou expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 2° – Os valores deverão ser alocados na LOA de acordo com as prioridades e metas estabelecidas na LDO e PPA.
Art. 6° – Poderão participar das Audiências Públicas e apresentar propostas os cidadãos residentes no território do Município maiores de dezesseis anos.
Art. 7° – As propostas apresentadas serão votadas e definidas em ordem de prioridades por representantes da sociedade civil organizada, denominados delegados, assim representados:
I – Representante do Sindicado dos Trabalhadores Rurais; II – Representante do Comércio;
III – Representante da indústria.;
IV – Representante das escolas.
Art. 8° – Cada entidade civil indicará um delegado representante para as Audiências Públicas e informará o Prefeito Municipal até dez dias antes da data fixada para realização.
LEI MUNICIPAL N° 242 – FLS. 03
Art. 9° – As Audiências Públicas serão registradas em ata com livro e presença e relatório das propostas aprovadas.
Art. 10° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11° – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 18 de maio de 2001.
OTTO AFONSO VOGEL
Prefeito municipal
Registrado e Publicado em data supra
WALTER NAUJORKS
Sec. de Adm e Fazenda