Lei Ordinária 241/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 07/05/2001
EMENTA
- INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N 241, DE 07 DE MAIO DE 2001.
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OTTO AFONSO VOGEL, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, a todos que a Câmara de Vereadores aprovou o eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o – Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
§ 1o – São beneficiárias do programa instituído por esta lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2o – Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I – Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laço de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II – Para o enquadramento na faixa etária , a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III – Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da familia dividida pelo número de seus membros.
§ 3o – O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no 1o , desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2o – O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de
ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1o – O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.
§ 2o – As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos órgãos encarregados de sua implantação.
Art. 3o – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa Escola” , instituído pelo Governo Federal.
§ 1o – Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes ao decorrentes ao referido programa.
§ 2o – Compete a Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa Escola” .
Art. 4o – Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Renda Mínima, com as seguintes competências:
I – Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1o do art. 2o .
II – Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa.
III – Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias.
IV – Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal.
V – Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola” .
VI – Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno.
VII – Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1o – O conselho instituído nos termos deste artigo terá 08 (oito) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I – 4 representantes municipais;
II – 4 representantes da sociedade civil.
§ 2o – A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 3o – É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, AOS 07 DE MAIO DE 2001.
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OTTO AFONSO VOGEL
Prefeito Municipal
Registado e publicado em data supra
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WALTER NAUJORKS
Sec. Adm. e Finanças