Lei Ordinária 241/2001

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 07/05/2001

EMENTA

  • INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

    LEI MUNICIPAL N 241, DE 07 DE MAIO DE 2001.

 

 

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

            OTTO AFONSO VOGEL, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, a todos que a Câmara de Vereadores aprovou o eu sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1o – Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

 

            § 1o – São beneficiárias do programa instituído por esta lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

            § 2o – Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:

 

            I – Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laço de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

            II – Para o enquadramento na faixa etária , a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

            III – Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da familia dividida pelo número  de seus membros.

 

            § 3o – O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no   1o , desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

            Art. 2o – O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de

 

 

 

ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

             §  1o – O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.

 

              §   2o – As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos órgãos encarregados de sua implantação.

 

            Art. 3o – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa Escola” , instituído pelo Governo Federal.

 

             §  1o – Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes ao decorrentes ao referido programa.

 

            § 2o – Compete a Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa Escola” .

 

            Art. 4o – Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Renda Mínima, com as seguintes competências:

            I – Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1o do art. 2o .

            II – Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa.

            III – Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias.

            IV – Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal.

            V – Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola” .

            VI –  Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno.

            VII – Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

            § 1o – O conselho instituído nos termos deste artigo terá 08 (oito) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:

            I – 4 representantes municipais;

 

 

 

 

            II – 4 representantes da sociedade civil.

 

            § 2o – A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

 

            § 3o – É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda  documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

            Art. 5o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, AOS 07 DE MAIO DE 2001.

 

 

                                                                      

 

                                                           ___________________________________

                                                                       OTTO AFONSO VOGEL

                                                                             Prefeito Municipal

 

 

Registado e publicado em data supra

 

 

 

                                                           ___________________________________

                                                                           WALTER NAUJORKS

                                                                             Sec. Adm. e Finanças