Lei Ordinária 237/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 20/04/2001
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO EDUCAÇÃO A ESTUDANTES DO 3º GRAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 237 DE 20 DE ABRIL DE 2001.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO EDUCAÇÃO A ESTUDANTES DO 3º GRAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OTTO AFONSO VOGEL, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais FAÇO SABER, a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder auxilio financeiro, para o exercício de 2001, aos estudantes residentes neste Município de Bom Jesus do Oeste-SC, que estejam regularmente matriculados e freqüentando curso superior.
§1º – O auxilio educação será repassado diretamente ao aluno, mediante o comprovante de despesas com mensalidade, junto a instituição que o aluno esteja regulamente matriculado, no montante correspondente a 01 (uma) mensalidade, até o valor máximo de R$ 300,00 (trezentos reais).
§2º – Para fazer jus ao beneficio estipulado no parágrafo anterior, o aluno deverá comprovara a matricula no curso, a residência e domicilio da família no Município, bem como estar em dia com o Município no tocante ao pagamento de tributos e prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.
Art.3º – A concessão do auxilio educação deverá ser requerida e protocolada, pelo interessado, na Secretaria Municipal de Educação e será atendido dentro das disponibilidades de recursos da Prefeitura Municipal, observadas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art.4º – A Secretaria Municipal de Educação manterá um arquivo com a relação dos beneficiados e também do controle de freqüência dos alunos no Educandário.
Art.5º – Dentro de sua área de atuação, o estudante universitário beneficiado poderá ser convocado pela Secretaria Municipal de Educação, para o desenvolvimento de tarefas que venham em beneficio ao serviço publico municipal.
Art.6º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação própria prevista no orçamento municipal vigente.
Art.7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE (SC), AOS 20 DE ABRIL DE 2001.
OTTO AFONSO VOGEL
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra.
WALTER NAUJORKS
Sec. De Adm. e Fazenda