Lei Ordinária 220/2000
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2000
Data da Publicação: 28/11/2000
EMENTA
- CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE – COMUPRESMA.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº220/00 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE – COMUPRESMA.
SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO, REPRESENTAÇÃO E ARTICULAÇÃO
Art. 1º – Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, órgão consultivo, de assessoramento, orientação e deliberação para o planejamento ou execução de ações que visem assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, as presentes e futuras gerações.
Parágrafo Único: O COMUPRESMA, para o efetivo exercício de sua finalidade institucional, vincular-se-á administrativamente a Secretaria de Administração.
Art. 2º – A consecução ordenada das ações do COMUPRESMA, serão conforme as ditames da “ex vi legis” pátria, nos seguintes enunciados da Lei Federal nº6.938 de 31 de agosto de 1981, que estabelece:
“Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – Meio Ambiente:conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todoas as suas formas;
II – Degradação da Qualidade Ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III – Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IV – Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V – Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora”.
Art. 3º – O COMUPRESMA, compor-se-á dos representantes das seguintes entidades:
I – Entidades Governamentais do Estado:
a) um representante da EPAGRI;
b) um representante da CIDASC;
c) um representante da Companhia de Abastecimento e Saneamento – CASAN;
d) um representante do 11º Pelotão da Polícia de Proteção Ambiental.
II – Entidades Municipais:
a) Prefeito Municipal ou seu representante;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Obras.
III – Entidades Não-Governamentais :
a) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) Um representantes da Cooperativa Agropecuária;
c) Um representante de Estabelecimento de Ensino;
d) Um representante da Associação Comercial e Industrial.
Parágrafo Único – Os membros serão nomeados mediante, prévia indicação das respectivas entidades representados, através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para prestarem serviços de caráter relevante, não caracterizando-se como vínculo empregatício que importe em qualquer encargo trabalhista.
Art. 4º – Para o seu funcionamento e organização, o COMUPRESMA será presidido por membro eleito entre os seus pares, sendo as demais funções e cargos, regulamentados por regimento interno próprio, homologado por Decreto Municipal.
Art. 5º – A Secretaria do COMUPRESMA, será exercida por um servidor municipal, designado em comum acordo entre o Presidente e a Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único – A Secretaria do COMUPRESMA, será equipada e definida sua localização pela Secretaria Municipal de Administração, devendo a municipalidade, garantir os meios e recursos necessários para o seu bom funcionamento.
CAPITULO II
DA FINALIDADE DO COMUPRESMA
Art. 6º – O COMUPRESMA, tem por finalidade:
§ 1º – Propor ao Poder Público e a coletividade a educação e conscientização ambiental, entendidos e estabelecidos como:
I – Processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constróem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade;
II – São princípios básicos da educação ambiental:
a) o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
b) a concepção do meio ambiente e sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
c) o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
d) a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
e) a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
f) a permanente avaliação crítica do processo educativo;
g) a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
h) o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
III – São objetivos fundamentais da educação ambiental:
a) o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
b) a garantia de democratização das informações ambientais;
c) o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
e) o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
f) o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macro regionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
g) o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
h) o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
IV – Ao COMUPRESMA cabe estabelecer calendário de eventos, visando a integração da comunidade, voltado a preservação da natureza, através de:
a) Palestras e projetos que visem dinamizar e incentivar e educação ambiental;
b) Programas intersetoriais que envolvam a comunidade e demais entidades públicas e privadas afins.
Art. 7º Cabe ao COMUPRESMA, no âmbito do território Municipal:
§ 1º – Fomentar, propor, apoiar e desenvolver as seguintes iniciativas voltadas a preservação e recomposição da Flora:
a) propor a manutenção do orto municipal, com espécies nativas, principalmente as ameaçadas de extinção;
b) propor projetos que visem a recomposição arbórea nativa, nas áreas de preservação permanente, principalmente a mata ciliar as margens de rios e nascentes de água;
c) o zoneamento de áreas verdes, consideradas em processo de degradação ambiental bem como as soluções viáveis;
d) propor a criação de espaços verdes de especial proteção ambiental, conforme os ditames constitucionais e legislação vigente, tanto na área urbana quanto rural;
e) propor e orientar a Municipalidade, para celebração de convênios com órgãos Estaduais e Federais, visando o aproveitamento ou corte racional e sustentável, de árvores nativas, mortas ou caídas por ação do vento, no âmbito do Município, acelerando os procedimentos e diminuindo os custos dos produtos rurais;
f) propor ao Poder Público, diretrizes que ordenem o plantio de árvores ornamentais nativas no perímetro urbano, bem como o plantio das mesmas na área rural, visando o aproveitamento sustentável.
§ 2º – Da proteção aos recursos hídricos:
I – assegurar às presentes e futuras gerações, a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade aos respectivos usos;
II – promover a utilização racional dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III – manter permanente diagnóstico da situação dos recursos hídricos quanto:
a) condições para dessedentaçào humana e animal;
b) condições de balneabilidade.
IV – identificar e comunicar as autoridades competentes, qualquer forma de poluição ou contaminação dos recursos hídricos;
V – O COMUPRESMA, integrar-se-á e articular-se-á com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, visando adoção de diretrizes e captação de recursos.
§ 3º – Da proteção da qualidade do solo:
I – Propor, juntamente com órgão técnicos, medidas que visem a eliminar as formas de deterioração, desgastes e esgotamento do solo;
II – Estabelecer diretrizes, que previnam os riscos de poluição do solo e do subsolo ou que importem na alteração adversa de suas qualidades, através da inadequada deposição, disposição, descarga, infiltração, acumulação, injeção ou enterramento de substâncias ou produtos poluentes, em estado sólido, líquido ou gasoso;
III – Propor ao poder público, medidas que ordenem o manejo sustentável do solo agrícola e urbano.
§4º – Da proteção da qualidade do ar:
I – Propor ao poder público, a adoção de normas que regulamentem a emissão de agentes poluentes na atmosfera, em qualquer estado da matéria, oriundos de atividades industriais e agrários, que possam afetar a saúde, a segurança, ao bem estar ou causar dano à flora, fauna e ao meio ambiente em geral.
II – Cabe ao COMUPRESMA identificar e comunicar as autoridades competentes, quando não sanável em âmbito interno, a comunicação de atividade potencialmente poluidora, que gerem ou possam gerar poluição atmosférica;
III – Orientar a administração municipal, do licenciamento ambiental, previsto para as atividades que requeiram tratamento especial dos detritos ou partículas que possam poluir a atmosfera.
§ 5º – Da Proteção a Fauna:
I – Promover estudos e registros, catalogando a fauna silvestre do ecossistema da Bacia do Rio Uruguai;
II – Propor a elaboração de convênios com órgãos afins, visando a instituição de criadoros comerciais de espécies nativas, segundo a legislação ambiental;
III – Propor a criação de reservas Biológicas, Parques e áreas de relevante valor ecológico, de modo a manter as espécies, evitar a extinção de espécies raras, preservando a biodiversidade e a integridade do patrimônio genético faunístico da região;
IV – Fomentar e apreciar projetos de criadouros de peixes nativos em açudes, vaibilizando ou pleiteando convênios entre a municipalidade e órgãos federais e estaduais da área.
§ 6º – Do combate as fontes de poluição, decorrentes de atividade, sistemas, processos, operações, máquinas, equipamentos ou dispositivos, móveis ou imóveis que alterem ou possam vir a alterar o meio ambiente, tais como:
I – Extração de minerais;
II – Atividades industrias;
III – Madereiras e indústrias moveleiras;
IV – Sistema de tratamento de efluentes de agroindústrias, matadouros e criadouros de animais em confinamento;
V – Propor ao poder público, a adoção de medidas que visem dar o devido tratamento aos esgotos cloacais, resíduos sólidos, gasosos e/ou líquidos;
VI – Propor a municipalidade, diretrizes para adoção de controle do uso de agrotóxicos e produtos similares;
VII – Orientar a municipalidade, sobre a necessidade de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), das atividades previstas em legislação a serem apreciados em audiências públicas;
VIII – Propor campanhas educativas e projetos, que contemplem o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do lixo urbano, doméstico, industrial, hospitalar e, os detritos de componentes eletrônicos com carga tóxica e/ou radioativa, como baterias, pilhas e similares, que causem ou possam causar danos ao meio ambiente;
IX – Propor a regulamentação das atividades que resultem, produzam ou causem ruídos, sons ou qualquer forma de poluição sonora, que perturbem ou possam perturbar o sossego, a saúde e o bem estar da população;
X – Requisitar ao poder público, vetos a projetos de Lei, nocivos a qualidade de vida e ao meio ambiente, o indeferimento ou cassação do alvará ou da licença de localização e funcionamento, para instalação ou ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a biota local;
XI – Propor regras para o plano de diretrizes da cidade, com vistas a manutenção e preservação do ecossistema local;
XII – Propor normas técnicas, legislação municipal de controle da qualidade ambiental, bem como elaborar estudos abjetivando a solução a degradações ambientais, incentivando a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, projetos, processos e sistemas de significativo interesse ambiental;
XIII – Propor e manter junto à municipalidade, um sistema de controle e fiscalização das atividades consideradas potencialmente poluidoras ou que utilizem
recursos naturais, fazendo-se cumprir a legislação Federal e estadual, quanto a Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI) e Licença Ambiental de Operação (LAO), licenças estas, expedidas pelo órgão ambiental competente;
XIV – Sistemas de tratamento ou de disposição final de resíduos ou materiais sólidos, líquidos ou gasosos, de quaisquer atividades regaladas pelo estado.
§8º – São os objetivos do COMUPRESMA:
I – Difundir a educação ambiental, o zelo e a preservação da natureza;
II – Identificar as áreas ou acervos ambientais (natural ou paisagístico, arquitetônico ou artificial) bem como os sítios de excepcional beleza e/ou valor científico, histórico e ecológico.
III – Propor ações preventivas quanto a poluição de qualquer natureza ou a degradação ambiental;
IV – Assessorar a municipalidade quanto ao devido licenciamento ambiental das atividades previstas em lei ou regulamentos;
V – Buscar apoio da coletividade e a união de entidades públicas e privadas, em prol das ações ambientais.
Art. 9º – A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 60 dias após sua publicação.
Art. 10º – As despesas decorrentes da criação, manutenção e funcionamento, do COMUPRESMA, serão por conta de verbas orçamentárias e extra-orçamentárias, oriundas de convênios, do Município de Bom Jesus Do Oeste-SC.
Art. 11º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, AOS 28 DE NOVEMBRO DE 2000.
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SÉRGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra.
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NAIRO CESAR MORANDINI
Contabilista