Lei Ordinária 213/2000
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2000
Data da Publicação: 26/09/2000
EMENTA
- Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município, as metas e objetivos da Administração, seus recursos financeiros e as bases para preparação do Orçamento Programa para o exercício de 2001.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 213 DE 26 DE SETEMBRO DE 2.000.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município, as metas e objetivos da Administração, seus recursos financeiros e as bases para preparação do Orçamento Programa para o exercício de 2001.
Sergio Luiz Persch, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica do Município, em atendimento ao § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá:
I – as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o próximo exercício financeiro;
II – das diretrizes gerais,
III – da receita e da alteração na legislação tributária;
IV – da despesa, elaboração da lei orçamentária anual, execução orçamentária, suas alterações, critérios e formas de limitação de empenho;
V – disposições gerais, da estrutura e organização dos orçamentos.
Art. 2º – O Poder Executivo deve adaptar à programação estabelecida, no que se refere a circunstâncias emergenciais a atualizar elementos quantitativos no plano de governo e definidos no orçamento programa.
CAPÍTULO I
DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º – As prioridades para o exercício financeiro de 2001 são as constantes no Anexo I que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2001, não se constituindo limite à programação da despesa.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4º – A presente Lei, que estabelece diretrizes gerais, definirá, ainda a forma e o método de elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de 2001.
Art. 5º – Após o encaminhamento do Projeto de lei do orçamento ao legislativo, os valores da Receita estimada e da Despesa fixada poderão ser reajustados pelo Poder Executivo, até o índice do INPC no período compreendido em 31 de julho de 2000 a 31 de dezembro de 2000.
Art. 6º – A lei orçamentária destinará recursos vinculados e elementos de despesa para execução de projetos e atividades típicas com recursos de Transferências por parte da União ou Estado, sendo para isso necessário firmar convênio de intenções.
Art. 7º – A lei orçamentária geral, englobará os recursos correspondentes às receitas e despesas de todos os órgãos, autarquias, fundações, empresas e fundos mantidos pelo município.
Art. 8º – As despesas de pessoal e encargos sociais não poderão aumentar além de índices de incrementos, obedecendo ao que estabelece o Artigo 169 da Constituição Federal.
Art. 09º – As despesas com custeio, não poderá ter dotação superior, em seu total, a orçada para o exercício financeiro de 2000.
Art. 10º – A destinação de recursos públicos para o setor privado deverá ser autorizado por lei específica e deverá demonstrar recursos disponíveis nas dotações orçamentárias para as devidas contribuições.
CAPÍTULO III
DA RECEITA
Art. 11º – A receita orçamentária a ser estimada na lei do orçamento para o exercício de 2001, terá seus cálculos com base nos três últimos exercício financeiros, havendo incrementos de receita deverá ser apresentado justificativas na mensagem que encaminhar a lei orçamentária ao legislativo.
Art. 12º – O Poder Executivo Municipal encaminhará ao legislativo, até três meses antes do encerramento do atual exercício, o projeto de lei dispondo sobre mudanças no Código Tributário, caso considere necessária alteração do mesmo.
Parágrafo único – Não se inclui neste caso, alterações sobre a Planta de Valores Imobiliários, base do IPTU e ITBI, e a Unidade Fiscal de Referência do Município.
Art. 13º – O Município poderá realizar Operações de Crédito na medida em que demonstre capacidade de endividamento e se configurar eminente falta de recursos, como dispõe a legislação em vigor.
§ 1º – As Operações de Crédito a serem realizadas pelo município, no exercício de 2001, não poderão exceder o montante das despesas de capital fixadas na lei orçamentária anual correspondente, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, observado o que dispõe a Resolução nº 78/98 do Senado Federal.
§ 2º – De acordo com o que determina o art. 35 da LRF, fica expressamente proibido a realização de operações de crédito entre entes da federação.
Art. 14º – A Operação de Crédito por Antecipação de Receita, destinar-se-á para atendimento de insuficiência de caixa durante o exercício de 2001 e constará na lei orçamentária e não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada no orçamento.
Parágrafo Único- A Operação de Crédito por Antecipação de Receita será efetuada mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
Art. 15º – A modernização da administração tributária e fiscal será desenvolvida para ajustes do código tributário e da lei orgânica do Município.
Parágrafo único – Deverão ser tomadas as seguintes medidas:
I – Cobrança de taxas com base nos custos das operações e atuações do Município;
II – Aplicação da correção monetária de acordo com os índices oficiais.
Art. 16º – A concessão, incentivos e benefícios de natureza tributária, através de renúncia de receita, serão concedidos de conformidade com o art. 14 da Lei de responsabilidade fiscal.
Art. 17º – O Poder Legislativo poderá proceder a reestimativa de receita da proposta orçamentária a ser apresentada, desde que comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Art. 18º – As Receitas de Alienação de Bens e Direitos, poderão ser aplicadas para custeio de despesas do regime de previdência social geral e próprio dos servidores público, legalmente constituído.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS
Art. 19º – As despesas serão fixadas pela lei orçamentária de conformidade com a receita estimada e a classificação das mesmas será de acordo com as determinações da Funcional Programatática de acordo com a legislação em vigor.
Art. 20º – Na execução orçamentária do exercício de 2001, deverá ser adotado sistema de limitação de empenho, sempre que a gestão fiscal se evidenciar deficitária , resultado primário negativo, a limitação de empenho será feita de forma proporcional ao montante de dotações orçamentárias fixadas nos elementos de despesa: outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras.
§ 1º – Caso ocorra o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2º – O Chefe de cada Poder , com base na comunicação recebida, publicará ato estabelecendo os montantes que terão disponíveis para movimentação e empenho.
§ 3º – Não serão objeto de limitação de empenho as dotações orçamentarias com recursos financeiros vinculados a convênio.
Art. 21º – Considera-se despesas de Pessoal os gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas,os relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1º – Para os fins do disposto no artigo 20 da lei de responsabilidade fiscal, sobre a repartição dos limites de gastos com pessoal, fica fixado sobre a receita corrente líquida o percentual de 6% para o Poder Legislativo e 54% para o Poder Executivo.
§ 2º – As despesas referentes a contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizadas em Outras Despesas de Pessoal e serão computadas para o cálculo da despesa total com pessoal.
§ 3º – Para fins de apuração da receita corrente líquida utiliza-se o disposto no inciso 4º do Art. 2º da Lei Complementar 101 deduzidas as receitas decorrentes de convênios.
Art. 22º – As Despesas com educação obedecerão rigorosamente a constituição federal, a lei de diretrizes e bases da educação nacional e da lei que dispõe sobre o fundo e manutenção do desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério.
Art. 23º – Para o cumprimento do que determina o Art. 169 da constituição federal, no decorrer do ano 2001, o poder executivo municipal poderá proceder a concessão de qualquer vantagem ou aumento ou reposição salarial, a criação de cargos e funções ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título pelos órgãos da administração municipal, através de lei específica, observado o disposto no § 1º do art. 21 do presente.
Art. 24º – A Abertura de créditos suplementares ao orçamento, dependerá de existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único – os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964:
I – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2001, como reserva de contingência o percentual de até 10% (dez por cento), do valor total da receita corrente líquida estimada, tanto para a Prefeitura, quanto para os Fundos e Fundações.
II – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2001, autorização para abertura de crédito suplementar, com recursos do excesso de arrecadação, superávit financeiro e anulação da reserva de contingência, por decreto, desde que comprovada a existência dos recursos.
III – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2001, autorização para através de decretos movimentar dotações orçamentárias de elementos de despesa dentro da mesma atividade ou projeto.
IV – Poderá o Poder Executivo incluir na Lei da proposta orçamentária para o exercício de 2.001, autorização para efetuar a correção monetária dos valores constantes nesta, na eventualidade da inflação oficial medida pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, superar no exercício e a partir do momento em que ocorrer, o equivalente a 5% (cinco por cento).
Art. 25º – A Secretaria de Finanças através da contabilidade, fica obrigada a evidenciar os beneficiários de pagamentos de sentenças judiciais, com a observação da ordem cronológica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26º – O Orçamento Programa terá sua execução centrada nos Órgãos e Unidades Orçamentárias, de acordo com a estrutura orçamentária da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – A Estrutura Orçamentária do Município é a seguinte:
I -ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA
– Poder Legislativo
– Poder Executivo
II – UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
– Câmara Municipal
– Gabinete do Prefeito
– Secretaria de Administração e Fazenda
– Secretaria da Educação, Cultura e Esporte
– Secretaria da Saúde e Promoção Social
– Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, Agricultura e Interior
– Reserva de Contingência
Art. 27º – As dotações orçamentárias de subvenções e contribuições somente poderão ser concedidas a entidades sem fins lucrativos, devidamente nominadas na proposta orçamentária, ou a posterior com lei específica e de conformidade com o art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 28º – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório e termo de contrato, nos termos das Leis 8.666/93 e 8.883/94 e legislação posterior.
Art. 29º – Para atendimento do § 3º do art. 165 da Constituição Federal, deverá o Chefe do Poder Executivo publicar relatório resumido da execução orçamentária, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. (se a lei permitir poderá ser no final de cada semestre, para os municípios com menos de 50 mil hab.)
Art. 30º – O total da Despesa com os Subsídios (remuneração) dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 5% da receita do município, conforme Art. 29 inciso VII da Constituição Federal.
Art. 31º – Se o orçamento não for sancionado até o final do exercício de seu encaminhamento ao Poder Legislativo, sua programação poderá ser executada, até o limite de dois doze avos do total de cada dotação.
Art. 32º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, aos 26 de setembro de 2.000.
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SERGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
ANEXO I
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE.
DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2.001.
Programa |
Objetivos |
1 – PROCESSO LEGISLATIVO
1.1 – Aquisição de equipamento e material permanente
7 – ADMINISTRAÇÃO
7.1 – Aquisição de equipamentos e material permanente.
7.2 – Implantação dos sistema computadorizado.
7.3 – Elaboração do plano diretor
7.4 – Reestruturação administrativa
16 – ABASTECIMENTO
16.1 – Construção de matadouro municipal
16.2 – Incremento à produção agropecuária
16.3 – Incentivo à organização de cooperativas, microempresas e agricultores.
30 – SEGURANÇA PUBLICA
30.1 – Apoio a Policia Militar, Civil
______________________________ 30.2 – Apoio ao Convênio Radio Patrulha.
______________________________
41 – EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS DE ZERO A SEIS ANOS.
41.1 – Construção de uma sala de aula para a educação pré escolar ______________________________
42 – ENSINO FUNDAMENTAL
42.1 – Construção de uma sala de aula para o ensino fundamental.
42.2 – Aquisição de ônibus para transporte de alunos do ensino fundamental.
42.3 – Assistência aos educandos
43 – ENSINO MÉDIO
43.1 – Transporte de alunos da zona rural para a urbana
44 – ENSINO SUPERIOR
44.1 – Transporte de alunos para o cursos superior.
46 – EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS
46.1 – Construção de ginásio esportivo
48 – CULTURA
48.1 – Aquisição de livros e vídeos
49 – EDUCAÇÃO ESPECIAL
49.1 – Assistência aos excepcionais do município
51 – ENERGIA ELÉTRICA
51.1 – Extensão de rede elétrica no perímetro urbano e rural.
58- URBANISMO
58.1 – Pavimentação de vias urbanas
60 – SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
60.1 – Limpeza publica.
62 – INDUSTRIA
62.1 – Construções de Pavilhões Industriais
75 – SAÚDE
75.1 – Aquisição de equipamento e material permanente.
75.2 – Aquisição de Veiculo.
76 – SANEAMENTO
76.1 – Construção de rede de água e reservatório
88 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO
88.1 – Construção de estação rodoviária
88.2 – Construção de pontes.
88.3 – Aquisição de equipamentos e maquinas.
88.4 – Construção de Abrigos de passageiros.
88.5 – Ampliação e Conclusão da área coberta p/ guarda de veículos. |
– Dotar a câmara de móveis e equipamentos para melhorar as condições de trabalho legislativo.
– Equipar as várias unidades administrativas com móveis e equipamentos de trabalho, tornando-as mais eficientes.
– Modernizar os serviços de controle financeiro, agilizando as informações e assegurando maior grau de confiança nos dados.
– Disciplinar o uso e a ocupação do solo, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade nos termos do artigo 182 da Constituição Federal.
– Dotar a prefeitura de uma estrutura moderna e eficiente na prestação de serviços administrativos à coletividade.
– Oferecer condições para o abate de animais destinados ao abastecimento da população e para a produção de produtos derivados.
– Baixar o custo da produção agropecuária.
– Dar aos produtores agropecuários do município condições de beneficiar seus produtos, possibilitando-lhes melhores condições de vendas.
– Atender as despesas da Policia Militar, Civil, determinadas por convênios, relativo a cobrança de multas na fiscalização do transito nas vias públicas municipais.
– Atender as determinações por convênio, com objetivo de manter os serviços de radiopatrulha conveniados com a Policia Militar.
_____________________________________________________
– Oferecer assistência médica, alimentar e educacional a 20 crianças de quatro a seis anos.
– Dar condições de ensino a 30 crianças em idade escolar.
– Transportar para a zona urbana 30 crianças em idade escolar, residentes em regiões sem escolas.
– Das as crianças do ensino fundamental tratamento médico, odontológico, inclusive aquisição de óculos de para os necessitados, alimentação, vestuário e assistência social.
– Oferecer aos jovens da zona rural condições de concluírem o ensino médio.
– Oferecer aos jovens condições de concluírem o ensino superior.
– Dotar o município de um centro esportivo para atender às necessidades e ao desenvolvimento físico e social.
– Promover o desenvolvimento cultural e social da população estudantil oferecendo meios de pesquisas e lazer.
– Dar aos excepcionais assistência educacional de acordo com suas possibilidades e aptidões.
– Iluminar ruas e dotar as residências de energia elétrica.
– Melhorar as condições das vias urbanas em locais povoados.
– Ampliar a coleta de lixo domiciliar na sede do município.
– Construções de Pavilhões Industriais para instalação de novas empresas que proporcionarão a geração de empregos e aumentem a arrecadação de impostos.
– Equipar o Centro Municipal de Saúde com móveis e equipamentos de trabalho, tornando o mais eficiente.
– Dar mais agilidade e eficiência nos trabalhos do Dpto de Saúde.
– Ampliar o abastecimento de água na sede e no interior do município.
– Oferecer condições satisfatórias de embarque e desembarque de passageiros.
– Melhorar as condições de tráfego no Município..
– Complementar a frota de máquinas da Prefeitura Municipal.
– Oferecer condições satisfatórias para passageiros e alunos que utilizam transporte rodoviário no Interior do Município.
– Dar melhores condições para a guarda de veículos e maquinas da Prefeitura Municipal. |