Lei Ordinária 211/2000

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2000
Data da Publicação: 19/09/2000

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE NORMAS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA, ESTABELECE SANITARIA, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

 

 

              LEI Nº 211 DE 19 DE SETEMBRO DE 2000.

 

DISPÕE SOBRE NORMAS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA, ESTABELECE SANITARIA, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

           

SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º – Os assuntos concernentes á saúde da população regem-se pela presente Lei, atendida a Legislação Estadual e Federal.

 

            Art. 2º –Toda pessoa que tenha domicilio, residência ou realize atividades no Município de Bom Jesus do Oeste – SC, está sujeita ás determinações da presente Lei, bem como ás dos regulamentos, normas e instruções de advindas.

 

            § 1º – Para os efeitos desta Lei, o termo pessoa refere-se á pessoa física, ou jurídica de direito público ou privado.

 

            § 2º – A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se, ao Maximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente.

 

            § 3º – A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações de saúde solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitam a programação de ações para a solução dos problemas existentes.

 

            § 4º – A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade  de saúde, bem como outras providencias definidas pela autoridade de saúde, com fundamento na legislação em vigor.

 

                                                TITULO – I

 

                        DA COMPETÊNCIA EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

            CAPÍTULO – I DA ORIENTAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

 

            Art. 3º – A Secretaria Municipal de Saúde, integrando o Sistema Único de Saúde, compete as ações de Vigilância de alimentos e bebidas, bem como de Saneamento.

 

            Art. 4º – Compreende-se por ações de Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitárias decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde da população em geral.

 

            Art. 5º – Compreende-se como campo de abrangência de atividades de Vigência Sanitária Municipal:

            § 1º – Orientação, controle e fiscalização de bens de consumo que, diretamente e indiretamente, se relacionam á saúde, envolvendo a comercialização e consumo, compreendendo, pois, matérias primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas agrotóxicos, biocidas, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse á saúde.

            § 2º – Orientação, controle e fiscalização da prestação de serviços que se relacionam direto ou indiretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínicos – terapêuticos, diagnósticos e de controle de vetores e roedores.

            § 3º – Orientação, controle e fiscalização sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de habitação, lazer e outros sempre que impliquem riscos á saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar.

            § 4º – Orientação, controle e fiscalização de estabelecimento Industrial Comercial e Agropecuário.

            § 5º – Exercer atividades por Delegação de estado.

            § 6º – A vigilância Sanitária será exercida pelo Município, no âmbito de suas atribuições e na respectiva circunstancia territorial pela Autoridade Municipal, sem prejuízos da ação Estadual.

 

                        CAPITULO II – DO REGISTRO E DO CONTROLE

 

            Art.7º Toda alimentação será exposto ao consumo ou entrega á venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde.

 

            Art. 8º – Estão obrigados o registro no órgão competente do Ministério da Saúde:

            I – os aditivos intencionais;

            II – as embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e destinadas a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso Domésticos;

            III – os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.

 

            Parágrafo Único – O registro e liberação de industrializado do produto sujeito ao Titulo II Capitulo, será feito junto ao Ministério de saúde, através da Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado.

 

 

 

TITULO II

                        DA SAÚDE, SUA PROMOÇÃO E DEFESA

                                               CAPITULO

                        DA SAUDE DE TERCEIROS

                                               SEÇÃO – I

                       

                        DISPOSIÇÃO GERAL

 

            Art 9º – Toda pessoa deve zelar no sentido de por ou omissão, não causar dano a saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou oficio, bem como as prescrições da autoridade de saúde.

 

                                               SEÇÃO – II

                        ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS

                        COM A SAUDE DE TERCEIROS

                                               SUBSEÇÃO – I

                        DOS PROFISSIONAIS DE CIÊNCIA DA SAUDE

 

 

            Art. 10º – A pessoa no exercício de profissão de ciência da saúde, atuará de conformidade com as normas legais regulamentares e as de ética.

            § 1º – A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde deve possuir diploma, titulo, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente, e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.

            § 2º – Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que sem ter a respectiva habitação, anunciar e / ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde.

 

            Art 11º – O Profissional de ciência da saúde deve:

                        I – colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de saúde, quando solicitado e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de calamidade pública;

                        II – cientificar sempre á autoridade de saúde as doenças que, através de regulamentos, sejam declarados de notificação compulsória.

 

            Art. 12º – O profissional de ciência da saúde que realize transplante de órgão humano, só pode fazê-lo em estabelecimento devidamente autorizado para esse fim cumprindo as obrigações pertinentes.

 

            Art. 13º – A pessoa, no exercício pleno de profissão de ciência da saúde, somente pode proceder a pesquisa ou experiências clinicas no ser humano sob patrocínio de instituição pública ou privada de cunho cientifico, legalmente reconhecida. 

 

                                              

 

 

 

 

SEÇÃO – III

                        ATIVIDADES INDIRETAMENTE RELACIONADAS COM

                                   A SAUDE DE TERCEIROS

 

                                                            SUBSEÇÃO- I

                                                           DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 14º – Toda pessoa cujas ações ou atividades possuem prejudicar, indiretamente, a saúde de terceiros que pela natureza das ações ou atividades, quer pelas condições ou natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou freqüenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar.

            § 1º – A pessoa, para construir ou reformar edifício urbano ou parte deste, de qualquer natureza, tipo ou finalidade deve obter a aprovação do respectivo projeto por parte da autoridade de saúde competente, dependendo, para fins de ocupação de vistoria sanitária, a qual será repetida periodicamente, conforme disposto em regulamento.

            § 2º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a qualquer utilização diferente daquela para a qual o edifício ou parte deste foi construído ou reformado.

 

                                               SUBSEÇÃO – II

                                   HABITAÇÃO URBANA E RURAL

           

            Art. 15º – Toda pessoa proprietária ou usuária de construção destinada á habitação deve obedecer a ás prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade.

            § 1º – Para os efeitos desta Lei, entenda-se por construção destinada á habitação o edifício já construção, toda espécie de obras em execução, e ainda as obras tendentes a ampliá-lo modificá-lo ou melhorá-lo, com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros.

            § 2º – A pessoa proprietária tem obrigação de entregar a casa em condições higiênicas e a usuária tem a obrigação de assim conservá-la.

            § 3º – A pessoa proprietária ou usuária de habitação ou responsável por ela deve acatar a intimação da autoridade de saúde e executar, dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias. 

            § 4º – As disposições deste artigo aplicam-se, também a hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, pensionato, internatos, creche, asilo, cárcere, quartel, convento e similares.

 

                                               SEÇÃO – IV

            ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E AGROPECUARIO

 

            Art. 16º – Toda pessoa proprietária de ou responsável por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares para que, por sua localização, condição, estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou o utilizem.

            § 1º – O estabelecimento industrial, comercial e agropecuário, obedecendo as exigências sanitárias regulamentares do Código de Postura Municipal.

 

                                              

SEÇÃO – V

                                              ALIMENTOS E BEBIDAS

 

            Art. 17º – Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercie, transporte, manipule, armazene ou coloque á disposição do público, inclusive ao ar livre, alimentos e /ou bebidas, deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecidos em Lei e regulamento.

            § 1º – A pessoa que manipule alimentos ou bebidas, na forma deste artigo, deve submeter-se a exame de saúde periódico, de acordo com o regulamento, cujo atestado expedido por serviço de saúde, deve exigido pelo respectivo proprietário ou responsável.

            § 2º – Somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisitos dispostos em Lei, regulamentos, portarias e /ou normas técnicas.

 

            Art. 18º – Toda pessoa, poderá construir, instalar ou por em funcionamento estabelecimento que produza, fabrique, transforme, comercie, manipule, armazene ou coloque á disposição do público alimento e/ ou bebida, desde que obtenha a autorização e registro junto ao serviço público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares entre outras, as referentes a projeto de construção, localização, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim como dos meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e /ou contaminação do ambiente.

 

                                               SEÇÃO – VI

                        SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS

 

            Art. 19º – Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercie ou transporte substância ou produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares, em defesa da saúde publica.

            § 1º – Considera-se substancias ou produto perigoso, para os efeitos desta Lei, o que é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica ou venenosa, por em risco a saúde ou a vida da pessoa, ou de terceiros em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização.                  

            § 2º – Considera-se agrotóxico as substâncias ou misturas de substancias e /ou, processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao Setor de produção armazenamento e beneficiamento de alimentos e á proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outras ecossistemas e ambientes domésticos, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunísticas e florística dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.

            § 3º – A pessoa está proibida de entregar ao público substancias e produto mencionados neste artigo sem indicação precisa e clara de sua periculosidade, sem a utilização de receituário agronômico prescrito por profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para seu uso correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida da pessoa ou de terceiros.

 

                                              

 

 

CAPITULO – II

                        DEVERES DA PESSOA COM RELAÇÃO AO AMBIENTE

                                               SEÇÃO – I

                        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 20 – Toda pessoa deve preservar o ambiente evitando por meio de suas ações ou omissões, que ele se polua e /ou contamine, se agravem a poluição ou a contaminação existente.

 

            Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, são entendido como:

            1 – AMBIENTE – o meio em que se vive;

            2 –POLUIÇÃO – qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possa importar em prejuízo á saúde e á segurança da população;

            3 – CONTAMINAÇÂO – qualquer alteração de origem biológica que possa potencializar injuria á saúde dos seres vivos.

 

            Art. 21º – Toda pessoa está proibida de descarregar ou lançar ou dispor de quaisquer resíduos, industriais ou não, sólidos, líquidos gasosos, que não tenham recebido adequado tratamento, determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.

 

            Art. 22º – Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna benéfica ou inócua, em relação á saúde individual ou coletiva e evitando a destruição indiscriminada e /ou extinção das espécies.

 

            Art. 23º – Toda pessoa proprietária de ou responsável por imóvel deve conservá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente.

            § 1º – A pessoa deverá utilizar a rede publica e abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta de conformidade com os padrões de portabilidade,não comprometendo a sua saúde ou de terceiros.

            § 2º –A pessoa deverá utilizar a rede publica de esgotos sanitários, salvo se comprovar que seu sistema de eliminação de dejetos não compromete a sua saúde ou a de terceiros.

            § 3º – A pessoa, para implantar, comerciar ou ocupar loteamento de terreno deve obter a aprovação do serviço de saúde competente, submetendo-se a normas regulamentares.

            § 4º – A pessoa proprietária de ou responsável por terreno baldio em zona urbana ou suburbana, é obrigada a realizar as obras de saneamento determinadas pela autoridade de saúde competente.

                                  

                                               SEÇÃO – II

            POLUIÇÃO E / OU CONTAMINAÇÃO DO SOSLO E / OU DA ÁGUA

                                               SUBSEÇÃO

                        DISPOSIÇÕES DE RESIDUOS E DEJETOS

 

            Art. 24º – Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos e detritos provenientes de sua atividade domestica, comercial, industrial ou publica, de acordo com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções de autoridade de saúde em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.

            Parágrafo Único: A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino do lixo mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais.

            § 1º – Enquanto não for implantado o serviço publico urbano, a pessoa deve dispor o lixo conforme regulamentos, normas ou instruções da autoridade de saúde.

            § 2º – O serviço público de coleta e remoção do lixo, onde não houver incineração ou tratamento adequado, depositá-lo em aterros sanitários, ou utilizará outros processos, a critério da autoridade de saúde.

             

                                               SUBSEÇÃO – II

                                   ÁGUAS RESIDUÁRIAS E PLUVIAIS

 

            Art. 26º – Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias oriundas de qualquer atividade, e as pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade de saúde.

            § 1º – A pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento em mananciais de superfície ou subterrâneos, como em qualquer outras unidades de sistema de abastecimento de água, assim como no mar, lagoas, sarjetas e valas provocando ou contribuindo para a poluição e / ou contaminação destes.

            § 2º – Pessoa alguma pode estancar ou represar as águas correntes ou pluviais em área urbana.

 

                                               TITULO – III

            DA TAXA DOS ATOS DE VIGILANCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

                                               CAPITULO I

            DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

 

            Art. 27º – Fica criada a taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal que é devida pela execução, por parte da secretaria Municipal de Saúde dos seguintes serviços:

            I – Vistoria Sanitária, a pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóveis, bens, produtos ou serviços que por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento, divulgação, que possa interessar a Saúde Pública;

            II – Vistoria Previa, vistoria realizada, sempre para instruir o processo para a concessão da Alvará Sanitário;

            III – Concessão de Alvará Sanitário, entendido como autorização sanitária para funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da Vigilância Sanitária Municipal;

            IV – Concessão de Licença Especial, entendida como autorização sanitário para a realização de atividades não enquadradas no inciso anterior;

            V – Concessão de licença Provisória, entendida como autorização sanitária para a realização de atividades por prazo pré-determinado, que não ultrapasse 60 (sessenta) dias;

            VI – Fornecimento de certidão, declaração ou Atestado relativo á assentos atribuíveis á Secretaria Municipal de Saúde;

            VII – Analise e aprovação Sanitária de Projetos de Construção de residências ou apartamentos;

            VIII – Outras fixadas por Decreto Municipal.

 

                                   CAPITULO – II

                                   DO CÁLCULO

 

            Art. 28º – A taxa dos atos de Vigilância Sanitária Municipal tem como base a TABELA – II atos da Saúde – Lei nº 8.505 de 28/12/91 relacionados na tabela de atos da VIGILÂNCIA a ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal de acordo com a Lei nº 7.541, de 30/12/88, e Lei nº 8.505, de 28/12/91.

            § 1º – O pagamento da taxa prevista nesse artigo não exclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.

            § 2º – A taxa dos atos de Vigilância Sanitária Municipal será paga através de guia, devidamente autenticada mecanicamente anteriormente a execução do ato.

 

            Art 30º – Autoridades de saúde, para efeitos da Lei, é todo agente público designado para exercer funções referentes á prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos desta Lei, seus regulamentos e normas técnicas.

            § 1º – Regulamento especifico ocupar-se-á da ordem hierárquica em que exercita a autoridade de saúde no Município.

                       

                                   CAPITULO – II

                                   GRADUAÇÃO DAS INFRAÇÕES.

 

            Art. 31º – As infrações de natureza sanitário serão apuradas em processo administração próprio, e classificam-se em:

            I – leves, aquelas em que o infrator beneficiado por circunstancia atenuante;

            II – graves, aquelas em que for verificada uma circunstancia agravante;

            III – gravíssima, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstancias agravantes.

 

            Art. 32º – Para a graduação e imposição de pena, a autoridade sanitária levará em conta:

            I – as circunstancias atenuantes e agravantes;

            II – a gravidade de fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

            III – os antecedentes do infrator quanto ás normas sanitárias.

 

            Art. 33º – São circunstancias atenuantes:

            I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

            II – a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para atender a caráter ilícito do fato;

            III – o infrator por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo a saúde publica que lhe for imputado;

            IV – ter o infrator sofrido coação a que podia resistir, para pratica do ato;

            V – ser o infrator primário, e a fato cometida, de natureza leva.

           

            Art. 34º – São circunstancias agravantes:

            I – ser o infrator reincidente;

            II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrario ao disposto na Legislação sanitária;

            III – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

            IV – ter a infração conseqüências calamitosas á saúde pública;

            V – se, tendo conhecimento de ato lesivo á saúde publica; o infrator deixar de tomar as providencias de sua alçada tendentes a evitá-lo;

            VI –ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.

 

            Art. 35º – Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a  aplicação das pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

 

                                               CAPITULO – III

                                   ESPECIFICAÇÃO DAS PENALIDADE

 

            Art. 36º – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, nas infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

            I – advertências;

            II – multa;

            III – apreensão do produto;

            IV – inutilização de produto

            V – interdição de produto;

            VII – cancelamento de registro de produto;

            VIII – interdição parcial, ou total do estabelecimento;

            IX – proibição de propaganda;

            X – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.

 

            Art. 37º – A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias;

            I – nas infrações leves, de 03 (três) a 06 (seis) salários mínimos;

            II – nas infrações graves, de 06 (seis) a 12 (doze) salários mínimos;

            III – nas infrações gravíssimas, de 15 (quinze) a 30 (trinta) salários mínimos;

            § 1º – Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á.

            § 2º- Sem prejuízo do disposto nos artigos 31 e 32 desta Lei, na aplicação da penalidade de multa, a autoridade de saúde levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

            § 3º – Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contando da data da notificação, recolhendo-a á repartição fazendária competente, sob pena de cobrança judicial.

 

            Art. 38º – A reincidência especifica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

            Parágrafo Único: para efeitos desta Lei e de seus regulamentos e normas técnicas, ficar caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.

 

                                                           CAPITULO – IV

                        CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES.

           

            Art. 39º – A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:

            I – constrói, instala, ou faz funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos  de higiene dietéticos, correlatos, ou quaisquer estabelecimento que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem á saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes:

Pena – advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e /ou multa;

            II – constrói, instala, ou faz funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas, insumos, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem á saúde público ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

Pena – advertência, interdição e/ ou multa;

            III – instala consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicos, laboratórios de analise e de analise e de pesquisas clinicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de estetecismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação balneários, estâncias hidrominerais, termais climáticas, de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio X, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentaria, de aparelhos ou materiais para uso de aparelhos ou matérias óticas, de prótese dentaria de aparelhos ou materiais para uso adontológico, ou explora atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas e regulamentares pertinentes:

Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e /ou multa;

IV – extrai produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fraciona, embala ou reembala, importa,, armazena, expede, transporta, compra, vende, cede, ou usa ailmentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos , produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem á saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

Pena –advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e /ou multa;

            V – obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercício de suas funções;

            VI – fornece, vende ou pratica atos de comercio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição medica, sem observância e contrariando as normas legais e regulamentares:

            VII – rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos diéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros,  contrariando as normas legais e regulamentares:

Pena – advertência, inutilização, interdição e /ou multa;

            VIII – altera p processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modifica os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente:

Pena – advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e /ou multa;

IX – reaproveita vasilhames de saneantes seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos á saúde no envasilhamento de alimentos, bebidas refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:

Pena – apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e /ou multa;

            X – expõe á venda ou entrega ao consumo, produtos de interesse á saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apõe-lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado:

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e /ou multa;

            XI – industrializa produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado:

            Pena –advertências, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro, e/ ou multa;

            XII – aplica raticidas cuja ação se produz por gás ou vapor em geladeiras, bueiros, porões, sótões ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais.

Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ ou multa;

            XIII – não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovia, veículos terrestres nacionais e estrangeiros:

Pena – advertência, interdição e / ou multa;

XIV – não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis, quer seja proprietário, ou detenha legalmente a sua posse:

XV – exerça profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal;

Pena – interdição e /ou multa;

            XVI – comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoa sem a necessária habitação legal;

Pena – interdição e /ou multa;

            XVII – frauda falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem á saúde publica;

Pena –apreensão, imutilização, e /ou interdição do produto; suspensão da venda e /ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;

            XVIII – transgride outras normas legais e regulamentares destinada á proteção da saúde;

Pena –advertência, apreensão, inutilização e /ou interdição do produto, suspensão de venda e /ou fabricação de produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e /ou multa;

            XIX – expõe, ou entrega ao consumo humano, sal, refinado ou moído que não contenha iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metalóide por quilograma de produto:

Pena – advertência, apreensão e /ou interdição do produto, suspensão de venda e /ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento;

            XX – descumpre atos emanados das autoridades de saúde visando á aplicação da legislação pertinente:

Pena – advertência, apreensão, inutilização e /ou interdição do produto, suspensão de venda e /ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda.

            XXI – transgride normas legais e regulamentares, pertinentes controle da poluição das águas, do ar, do solo:

Pena – advertência, interdição temporária ou definitiva, e /ou multa;

            XXII – inobservada as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões necrotérios, velórios e cemitérios estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos e seus incômodos, bem como tudo que contrarie a Legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização:

Pena –advertencia e /ou multa, interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade.

            § 1º – independem de licença para funcionamento os estabelecimento integrantes da Administração Público ou por ela instituídos ficando sujeitos porem as exigências pertinentes ás instalações aos equipamentos e a aparelhagem adequadas e á assistência e responsabilidade técnicas.

            § 2º – O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator á penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

 

                                               CAPITULO – V

                        CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO

 

            Art. 40º – O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias, inicia-se com a lavratura de auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos.

 

            Art. 41º – O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou local em que for verificada a infração pela autoridade de saúde que a houver constatado, e conterá:

            I – nome do infrator, seu domicilio e residente, bem como os demais elementos necessários á sua qualificação e identificação civil ou caracterização da entidade autuada:

            II – o ato ou fato constitutivo da infração e o local a hora e data respectivos;

            III- a disposição legal ou regulamentar transgredida;

            IV – indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito infrator;

            V – prazo para interposição do recurso quando cabível;

            VI – nome e cargo legível da autoridade autuante e sua assinatura;

            VII – a assinatura do autuado, ou na sua ausência de seu representada representante legal ou preposto e em caso de recusa a consignação dessa circunstancia pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunha, quando possível.

           

            Parágrafo Único – Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passiveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

 

            Art. 42º – O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

            I – Pessoalmente;

            II – Pelo correio ou via postal;

            III – Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

            § 1º – Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, proceder-se na forma prevista no inciso VII do artigo 41.

            § 2º – O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma vez, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.

            § 3º – Quando apesar da lavratura do auto de infração substituir ainda para o infrator, obrigação a cumprir será expedido edital fixado o prazo de trinta dias par o seu cumprimento observando o disposto no parágrafo anterior.

            § 4º – O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado em casos excepcionais, por motivos de interesse publico mediante despacho fundamentado.

            § 5º – A desobediência á determinação contida no Edital a que se alude no parágrafo 3º deste artigo, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes á classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

 

            Art. 43º – As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de vinte por cento, caso de infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias contando da data em que for notificado, implicando em desistência tácita de defesa ou recurso.

           

Art. 44º – O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados da sua notificação.

§ 1º – Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir os servidores atuantes, que terá prazo de dez dias para se pronunciar a respeito.

§ 2º – Apresentada ou não dez dias para se pronunciar a respeito de infração será julgada pelo dirigente do órgão sanitário competente.

 

Art. 45º – A apuração do ilicitado em se tratando de produto ou substância referidos no inciso IV do artigo 39, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de analise fiscal e de interdição, se for o caso.

 

Parágrafo Único – regulamento próprio disciplinará os procedimentos específicos, atendendo-se á legislação federal, para a execução do previsto no presente artigo.

 

Art. 46º – Nas transgressões que independam de analise ou perícias, inclusive por desacato á autoridade de saúde, o processo obedecerá rito especial e será considerado concluso caso o infrator não apresente recuso no prazo de quinze dias.

 

Art. 47º – Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se trata de multa.

§ 1º – mantida a decisão condenatória, caberá recuso para a autoridade superior, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação.

§ 2º – não caberá recuso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

 § 3º – Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 42.

 

Art. 48º – ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recuso em apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade de saúde proferida a decisão final, dando processo por concluso após publicação desta ultima.

Parágrafo Único – A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos, somente ocorrerão após a publicação de decisão, irrecorrível.

 

 Art. 49º – As infrações ás disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem em cinco anos.

§ 1º – a prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato de autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüência imposição de pena.

 

§ 2º – não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de desciam.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIOS.

 

Art. 50º – O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos necessários á execução desta Lei, ouvidos as Entidades Profissionais da área de saúde.

 

Art. 51º – Os termos técnicos que se empregam nesta Lei e nela não se encontram definitivos explicitamente, e na ausência desta, o constante nas regulamentações decorrentes da presente Lei.

 

Art. 52º – Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

   

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, AOS 19 DE SETEMBRO DE 2000.

                                                                                 

                             SÉRGIO LUIZ PERSCH

                                                                               Prefeito Municipal

Registrado e publicado na data supra

                                                                                                                     

                                                                       NAIRO CESAR MORANDINI                                                                                                       Contabilista