Lei Ordinária 207/2000
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2000
Data da Publicação: 14/08/2000
EMENTA
- DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
LEI Nº 207 DE 14 DE AGOSTO DE 2000.
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER, a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o novo Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Bom Jesus do Oeste, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento.
Art.2º- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, será constituído por 14 (catorze) membros, sendo 07 (sete) titulares e 07 (sete) suplentes, sendo todos nomeados por Decreto pelo Poder Executivo Municipal.
Art.3º – Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão escolhidos entre pessoas de reconhecida formação pedagógica ou cultural, na seguinte composição:
I – 01 (um) representante do Poder Executivo;
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo;
III – 02 (dois) representantes dos professores;
IV – 02 (dois) representantes de pais e alunos;
V – 01 (um) representante de outro segmento da sociedade civil.
1º Para cada membro titular do Conselho deverá ser indicado um suplente da mesma categoria representada.
Art.4º – O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá duração de 02 (dois) anos.
1º- Será permitida a recondução por um única vez, consecutivamente.
2º – Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Alimentação Escolar será nomeado novo membro que completará o mandato do primeiro.
3º – Necessitando um conselheiro se afastar por prazo superior a 06 (seis) meses, será designado um substituto enquanto perdurar o seu impedimento.
4º – Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar deverão residir no Município.
Art.5º – A função dos conselheiros será sem ônus para os cofres públicos, sendo como relevante serviços prestados ou Município.
Art.6º – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será dividido em tantas comissões quantas forem necessárias ao estudo e a deliberação sobre assuntos pertinentes ao ensino.
Art.7º – Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar compete:
a)Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar;
b)Elaborar seu Regimento Interno;
c) Participar da elaboração dos cardápios do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”;
d)Acompanhar e avaliar o serviço da merenda nas escolas;
e)Colaborar na apuração de denuncias sobre irregularidades na merenda, mediante encaminhamento a instância competente, para apuração dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;
f)Divulgar a sua atuação como organismo de controle social e de apoio a gestão descentralizada da merenda escolar;
g)Fiscalizar o armazenamento e conservação dos alimentos;
h)Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar).
Art.8º – Os recursos orçamentários e financeiros necessários a implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão oriundos de dotação orçamentária própria e consignados no orçamento do Município, após proposta de Plano de Aplicação aprovado pelo Prefeito Municipal e Câmara de Vereadores.
Art.9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.10º – Fica revogada a Lei nº017/97 de 14/02/1.997 e demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE (SC), AOS 14 DE AGOSTO DE 2.000.
SÉRGIO LUIZ PERSCH
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado na data supra.
NAIRO CESAR MORANDINI
Contador