Lei Ordinária 162/1999
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1999
Data da Publicação: 21/11/1999
EMENTA
- DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 212, DA LEI MUNICIPAL Nº089/97, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1.997.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
LEI Nº 162 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1999.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 212, DA LEI MUNICIPAL Nº089/97, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1.997.
SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER, a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Parágrafo Único do artigo 212, da Lei Municipal nº089/97, de 16 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“PARAGRAFO ÚNICO – O comprovante de pagamento do imposto vale por 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão, findo o qual deverá ser revalidado.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE (SC), AOS 22 DE NOVEMBRO DE 1999.
SÉRGIO LUIZ PERSCH
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado na data supra.
LUIZ POZZER
Séc. de Adm. E Fazenda