Lei Ordinária 138/1998
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 14/12/1998
EMENTA
- ALTERA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
LEI MUNICIPAL Nº.138/98 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1.998
ALTERA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. – Ficam pela presente Lei alterados os artigos 146, 233 e 249 do Código Tributário Municipal ( Lei nº.089/97) que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 146” – Constitui dívida tributária do município, a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita em livro próprio, depois de esgotado o prazo fixado no inciso II, do Art.353, ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º. – A fluência de juros de mora e a atualização monetária não excluem, para efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
§ 2º – Compete ao procurador ou Assessor Jurídico o controle e execução da dívida ativa.
“Artigo 233”– Ficam isentos do imposto:
I – A prestação de serviços:
a) As associações comunitárias e os clubes de serviços, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados e estejam voltadas para o desenvolvimento da comunidade.
b) Os profissionais autônomos e entidades de rudimentar organização, cujo tratamento ou remuneração , por estimativa da autoridade fiscal, não produza renda mensal superior ao valor do salário mínimo mensal.
c) Pelo artista e artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência, sem o auxílio de terceiros.
II – A execução por administração ou empreitada de obras de construção civil destinada a residência própria, com área não superior a 70m²(setenta metros quadrados).
Parágrafo Único – Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, trabalhadores avulsos, os diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de Sociedades.
“Artigo 249”- Integram o sistema tributário municipal:
I – a Taxa de Serviços Urbanos;
II – a Taxa de Coleta de lixo e resíduos domiciliares;
III – a Taxa de Expediente;
IV – a Taxa de Serviços Diversos;
V – a Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e /ou Permanência;
VI – a Taxa de Licença para publicidade;
VII – a Taxa de Licença para Obras;
VIII – a Taxa de Licença para utilização de logradouros públicos;
IX – Taxa de Licença para Comércio Ambulante.
Art.2º. – Ficam revogados os Artigos 188 e 292 da Lei Municipal 089/97(Código Tributário Municipal).
Art.3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.4º. – Revogando-se o disposto nos artigos 146, 188, 233, 249 e 292, da Lei Municipal nº.089/97, de 16 de dezembro de 1.997.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE(SC), AOS 14 DE DEZEMBRO DE 1.998.
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SÉRGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NA DATA SUPRA
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LUIZ POZZER
Sec. Adm e Fazenda