Lei Ordinária 69/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 05/09/1997

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A INSENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA LICENÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

 

 

LEI Nº 069 DE 05 SETEMBRO DE 1997.

 

 

DISPÕE SOBRE A INSENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA LICENÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER, a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam isentos do pagamento de taxa de licença para realização de Shows, bailes e outras diversões:

a)     Associação de Pais e Professores;

b)    Escolas Públicas, Pré-Escolares e Jardim de Infância;

c)     Clubes de Mães, Esportivos e Recreativos;

d)    Grupo de Idosos;

e)     Sociedades de Damas, Esportivas e Recreativas;

f)      Igrejas e Congregações;

g)     Demais sociedades civis, entidades, clubes de prestação de serviços e associações sediadas no Município.

Art. 2º – A isenção de que se trata o artigo anterior é concedida para o exercício do ano de 1997.

Art 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.4º – Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

                                               GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, SC AOS 05 DE SETEMBRO DE 1997.

 

 

                       SÉRGIO LUIZ PERSCH

                                                           PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Registro e publicado na data supra.

 

                                                             LUIZ POZZER

                                                         Séc. de Adm. E Fazenda