Lei Ordinária 160/1999

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1999
Data da Publicação: 03/11/1999

EMENTA

  • Dispõe sobre o Sistema Municipal de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Integra da Norma

 

 
 

 

LEI Nº160/99 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1999

 

 

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.

 

 

SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

              Art. 1º – Fica criado, na âmbito do Sistema Único de Saúde, o Sistema Municipal de Auditoria(SMA/SUS), que obedecerá às normas gerais fixadas pela União e ao disposto nesta Legislação.

 

Art. 2º- Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I-             AUDITORIA: ato pelo qual o servidor, no exercício da atividade de controle das ações e serviços de saúde do SUS, fiscaliza a contabilidade das pessoas físicas e das pessoas jurídicas que integram ou participam do SUS, visando à verificação da exatidão  e regularidade das contas apresentadas, e realiza auditorias técnicas em relação às informações constantes de documentos técnicos e contáveis do SUS.

II-            CONTROLE: ato pelo qual o servidor analisa as atividades e serviços de saúde, prestados pelas unidades públicas e privadas vinculadas ao SUS, em relação aos planos, programas, metas e normas estabelecidas, considerando a produção, o desempenho, as mudanças ocorridas e o grau de resolutividade das ações e dos serviços executados no âmbito do SUS.

III-           AVALIAÇÃO: ato pelo qual o servidor determina a qualidade e a pertinência das atividades e serviços, através da análise da veracidade das informações em saúde prestadas pelos gestores do SUS e pelas pessoas físicas ou jurídicas que participam do SUS de forma complementar, comparando o desempenho e os seus resultados com os respectivos parâmetros tecnicamente definidos.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 3º-  O Sistema Municipal de Auditoria do SUS, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, compreende o conjunto de órgãos que exercem a fiscalização e o controle técnico-científico e a avaliação do desempenho, da qualidade e da resolutividade das ações e serviços de saúde do SUS, em âmbito municipal.

 

§ 1º – A execução da auditoria do SUS será realizada por servidores da Secretaria Municipal de Saúde, designados pelo Secretário Municipal de Saúde para exercício dessa função.

 

§ 2º- A auditoria prevista no caput e no § 1º se fará sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado e pelos órgãos de controle interno do Estado, na forma do disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado.

 

§ 3º- A fim de preservar a liberdade do exercício das funções de auditor do SUS, o Secretário Municipal de Saúde encaminhará ao Conselho Municipal de Saúde (CMS) o nome dos servidores designados para o exercício da função de auditor, obrigando-se a comunicar ao CMS a cessação da designação, em ato fundamentado.

 

§ 4- A Secretária Municipal de Saúde fixará, no prazo de trinta dias, os critérios e as condições para a habilitação do servidor na função de auditor do SUS, observadas as orientações  da Secretaria de Estado da Saúde.

 

Art. 4º- As atividades de auditoria contábil, financeira e patrimonial e de auditora e de avaliação de desempenho, qualidade e resolutividade das entidades públicas e privadas que integram o SUS do Município compreendem:

 

I – a avaliação dos serviços de saúde sob gestão do Município (os próprios, os transferidos e os contratados e conveniados com o setor privado);

 

II – a avaliação da execução do Plano Municipal de Saúde;

 

§ 1º- A Secretaria Municipal de Saúde obriga-se a encaminhar à Secretaria de Estado da Saúde, anualmente, após aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde, o relatório de gestão, visando a verificação da conformidade, à programação aprovada, da aplicação dos recursos repassados pelo Estado e União ao município.

 

 

 

 

 

 

 

§ 2º- A fiscalização contábil, financeira e patrimonial das entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, contratadas ou conveniadas pelo Município, será executada mediante análise dos documentos de atendimento ambulatorial, das guias de autorização de internação hospitalar – AIH’s e fiscalização operacional in loco. 

 

§ 3º- A avaliação de desempenho, qualidade e resolutividade das entidades públicas e das entidades privadas, contratadas e conveniadas será feita mediante análise dos prontuários de atendimento individual do usuário,  instrumentos próprios dos sistemas de informação ambulatorial e hospitalar, supervisão in loco e outros meios que se fizerem necessários.

 

Art. 5º- O relatório de gestão é composto dos seguintes documentos:

 

I programação e execução orçamentária dos projetos, planos e atividades previstos nos planos de saúde;

 

II- resultados alcançados quantos á execução  e prestação de serviços de saúde, e aos investimentos;

 

III- demostração do quantitativo de recursos financeiros próprios alocados ao setor saúde, bem como dos recursos recebidos de outras instâncias do SUS;

 

IV – outros documentos que venham a ser julgados prioritários pelos órgãos  colegiados do SUS.

 

Art. 6º É vedado ao servidor designado para o exercício da função de auditor:

 

I – manter vínculo empregatício com a entidade contratada ou conveniada objeto de auditoria;

 

II – auditar e avaliar entidade onde preste serviço na qualidade de profissional autônomo;

 

 

III – ser proprietário, dirigente, acionista, sócio quotista ou participar, de qualquer forma, de entidade objeto da auditoria ou avaliação.

 

IV – o disposto no sub-item anterior se aplica ao servidor que tiver relação de parentesco com as pessoas ali mencionadas, na condição de pai, irmão, filho ou cônjuge.

 

 

 

 

 

Art. 7º – Comprovada irregularidade na aplicação dos recursos do SUS a Secretaria Municipal de Saúde mandará apurar os fatos, através de sindicância administrativa, a qual será encaminhada no prazo máximo de sessenta dias à Secretaria Estadual da Saúde.

 

Art.8º- O Conselho Municipal de Saúde poderá solicitar a realização de auditoria especial quando houver motivo que a justifique.

 

Art.9º- O Secretário Municipal de Saúde apresentará, semestralmente, ao Conselho Municipal de Saúde e, sempre que necessário, em audiência pública na Câmara Municipal, para análise e ampla divulgação, relatório contendo, dentre outros, os dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção dos serviços na rede assistencial própria,  contratada ou conveniada.

 

 

Art. 10º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, AOS 03 DE NOVEMBRO DE 1999.

 

 

 

                       ___________________

                       SÉRGIO LUIZ PERSCH

                            Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na data supra.

 

                                                                       ___________________

                                                                                  LUIZ POZZER

                                                                       Sec. de Adm. e Fazenda