Lei Ordinária 137/1998
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 02/12/1998
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO OESTE CATARINENSE, DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, FIXA CONTRIBUIÇÃO MENSAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 137/98 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1.998.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO OESTE CATARINENSE, DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, FIXA CONTRIBUIÇÃO MENSAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeitura Muncipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa
Catarina no uso de suas atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sansiono a seguinte Lei:
ART. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar a ADERE OESTE – AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO OESTE CATARINENSE, com sede na cidade de Maravilha – SC, nos termos da presente Lei:
ART. 2º. A finalidade da criação da ADERE OESTE, respeitada a autonomia dos Municípios assegurada pela Constituição Federal, e a busca do desenvolvimento social, econômico, cultural, político e ambiental sustentável, integrado e harmônico da microrregião da AMERIOS e dos demais Municípios das outras Microregiões do Estado, que vierem integrar a Associação, cujos objetivos serão os seguintes:
I – Programa de Desenvolvimento Agropecuário.
a) Promover ás empresas, microempresas e pequenas empresas já existentes e a criação de novas empresas agroindustriais rurais de caracterização familiares;
b) Prestar assessoria técnica aos produtores no sentido de organização coletiva dos futuros grupos de trabalho associativo, respeitado os objetivos de verticalização da produção familiar, no aspecto: Organização – Qualidade – Tecnologia – Capital – Mercado, e outros pontos de estrangulamento que forem necessários a intervenção da Agência no sentido de facilitar o bom desempenho da produção primária familiar, e ou coletiva comunitária;
c) Promover de forma especial a Organização dos Sistemas de Cooperativas Solidárias, para permitir a operacionalização dos Fundos criados para o Desenvolvimento Agropecuário nos Municípios, no Estado e União;
d) Organizar um Sistema de Controle de Qualidade de Produtos, a fim de alcançar a competitividade no mercado; com disciplinares que garantem adequação ao uso da Marca Coletiva, dando padão e escala aos produtos artesanais comestíveis;
e) Contribuir para a organização da comercialização em rede dos produtos artesanais dos diversos Municípios da Microregião;
f) Promover meios para Internalização de recursos externos;
g) Auxiliar asorganizaçòes de todas as formas quer sejam governamentais ou não, no sentido de buscar recursos em todas as áreas ou esferas para aplicação no meio rural;
h) Orientar as empresas em constituição e as constituidas para que executem investimentos fixos e promovam o incremento empregatício.
i) Apoiar a criação e/ou consolidação de unidades de beneficiamento e transformação de produtos agropecuários de origem vegetal e animal em todas as suas etapas (desde a produção da matéria prima até a comercialização dos produtos trasnformados), utilizando-se como instrumento a geração e a difusão de tecnologias apropriadas e utilizadas, gerando agroindústrias rurais de características familiares.
II – Programa de Desenvolvimento Rural
a) Reposição das atuais organizações industriais para uma postura estratégica;
b) Busca de novas oportunidades de investimento para a indústria.
c) Agroindustrialização;
d) Industrialização de matérias-primas existentes na região;
III – Programa de desenvolvimento do Comércio, Serviços e Turismo
a) Qualificação do comércio e dos setor de serviços da região;
b) Capacitação para a exploração das oportunidades do comércio de importação e exportação (Mercosul)
c) Incentivo a industria do turismo na região;
d) Integração com as redes de turismo estaduais, nacionais e internacionais;
e) Incentivo ao intercâmbio comercial e turístico regional e com o MERCOSUL;
IV – Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológica
a) Educação e gestão tecnológica;
b) Geração e difusão;
c) Tecnologias de gestão, produto e processo;
d) Difusão da cultura empreendedora e desenvolvimento de novos produtos, processo e serviços;
e) Qualificação e difusão da infra-estrutura científica e tecnológica regional;
f) Fortalecimento da integração entre agentes da inovação tecnológica;
g) Valorização do conhecimento científico e tecnológico;
V – Programa de Desenvolvimento Social
a) Promover a geração de emprego e renda resgatando assim, a cidadania dos nossos atores regionais;
b) Erradicação da analfabetismo;
c) Combate a evasão e a repetência;
d) Fortalecimento e ampliação do ensino técnico;
e) Viabilização do acesso ao ensino superior da região;
f) Fomento de ação de caráter preventivo na saúde;
g) Garantia da universalização dos serviços públicos de saúde;
h) Promoção e ampliação da capacidade resolutiva dos serviços públicos de saúde;
i) Tratamento de fontes de água;
j) Fomentar o desenvolvimento social com ênfase na melhoria de qualidade de vida dos atores locais/regionais, resgatando a auto-estima dos membros;
VI – Programa de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional
a) Melhoria da Estrutura Regional;
b) Ampliação da capacidade do aeroporto regional;
c) Incremento ao transporte ferroviário;
d) Aumento da confiabilidade do sistema de energia elétrica;
e) Saneamento básico;
VII – Programa de Desenvolvimento da Gestão Pública
a) Conversão das administrações Municipais e órgãos públicos para uma postura estratégica;
b) Ampliação da capacidade de investimento dos Administradores, Legisladores e Servidores públicos Municipais;
c) Articulação para o desenvolvimento regional;
ART. 3º. Será assinado entre as partes Termo de Convênio, visando estabelecer os mecanismos de representação e atendimento, fixando regras relativas a criação.
ART. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir mensalmente com a ADERE OESTE, com o valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais).
Parágrafo Primeiro. O valor estabelecido no presente artigo é devido a partir de 01.11.1998 e será transferido sempre até o dia 20 de cada mês, através de desconto bancário direto.
Parágrafo Seguindo. A partir de 01.11.1998, o valor será reajustado pelo IGPM/FG – Índice Geral de Preços ao Consumidor/Fundação Getúlio Vargas, cujo percentual deve ser apurado com base no cálculo acumulado dos últimos 12 (Doze) meses.
Parágrafo Terceiro. A qualquer oportunidade poderá ser revisto o valor da contribuição, quando verificada inflação exorbitante no período.
ART. 5º. O repasse da contribuição deverá ocorrer até o dia 20 (Vinte) de cada mês, mediante desconto direto em favor da ADERE OESTE.
Parágrafo Único. Ocorrendo atraso no repasse da contribuição mensal, será aplicado o dispositivo do Estatuto da ADERE OESTE.
ART. 6º. Fica pela presente Lei, declarada de utilidade pública municipal, a ADERE OESTE-SC, com sede na cidade de Maravilha, Estado de Santa Catarina.
ART. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do Elemento 3230 – Transferências a Instituições Privadas, consignados no orçamento Municipal.
ART. 8º. A prestação de contas será efetuada trimestralmente conforme Estatuto da entidade e relatorio das atividade. ART. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação/
ART. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARINA AOS 02 DE DEZEMBRO DE 1.998.
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SERGIO LUIZ PERSCH
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado em data supra.
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LUIZ POZZER
SEC. DE ADM E FAZENDA