Lei Ordinária 135/1998
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 11/11/1998
EMENTA
- CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO E EMPREGO E ESTABELECE E OUTRAS PROVIDENCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº135 BOM JESUS DO OESTE AOS 11 DE NOVEMBRO DE 1998
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO E EMPREGO E ESTABELECE E OUTRAS PROVIDENCIAS.
SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, órgão de composição tripartice e paritária entre entidades governamentais, de representação dos trabalhadores e de representação dos empregadores.
Art. 2º – Ao Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, como órgão deliberativo e de assessoramento, compete:
I – estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Trabalho e Emprego, propondo as medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento de seus princípios e diretrizes;
II – participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito do Município, para que seja submetido à aprovação do SINE/SC-SISTEMA ESTADUAL.
Art. 3º – O Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, é constituído por:
I – entidades governamentais:
a) – Secretaria Municipal de Agricultura;
b) – Câmara Municipal de Vereadores.
II – representação dos trabalhadores:
a) – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pinhalzinho, com Representação no Município de Bom Jesus Do Oeste;
b) – Sindicato dos Trabalhadores na Educação, com Representação no Município de Bom Jesus Do Oeste.
III – representação dos empregadores:
a) – Associação Comercial e Industrial de Bom Jesus Do Oeste ;
b) – Sindicato Rural de Pinhalzinho, com representação no município de Bom Jesus Do Oeste.
Parágrafo Único – As entidades de que trata este artigo indicarão os respectivos membros titulares e suplentes que farão parte do Conselho.
Art. 4º – A Presidência do Conselho Municipal de Trabalho e Emprego será exercida em sistema de rodízio entre os representantes das entidades governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores, da seguinte forma:
I – A eleição do Presidente do Conselho ocorrerá por maioria simples de votos dos seus integrantes, desde que haja representação tripartite.
II – O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, vedada a recondução para período consecutivo.
Art. 5º – A Secretaria Executiva será exercida pelo órgão responsável pela operacionalizaçào do SINE no Município.
Art. 6º – O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, desde que haja representação tripartite, e publicado no órgão Oficial do Estado, ou em um jornal de circulação no Município.
Art. 7º – Pelas atividades exercidas no Conselho, os seus membros titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de remuneração.
Parágrafo Único – Indicados os membros do Conselho, estes terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a eleição de seu Presidente e a escolha da data da sessão em que será examinado e aprovado o seu Regimento Interno.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, AOS 11 DE NOVEMBRO DE 1998.
________________________
SÉRGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra
__________________________
LUIZ POZZER
Sec. De Adm. E Fazenda