Lei Ordinária 119/1998

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 25/05/1998

EMENTA

  • AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

 

 

 

                LEI Nº 119 DE 25 DE MAIO DE 1.998.

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                              

SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FACO SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

ART. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado de Santa Catarina através da Secretaria de Estado da Saúde/Fundo Estadual de Saúde.

 

                        ART. 2º.O convênio tem por objetivo a aquisição de medicamentos produzidos e distribuídos pela Secretaria de Estado da Saúde/Fundo Municipal de Saúde – LAFESC.

 

                        ART. 3º. Para fazer frente as despesas com a execução da presente Lei fica a Secretaria de Estado da Fazenda com a incumbência de descontar e do posterior repasse do respectivo valor, mediante fatura apresentada pela Secretaria de Estado da Saúde/Fundo Estadual de Saúde – LAFESC, do retorno do IMCS destinado ao Município.

 

ART. 4º  Esta Lei entrara em vigor na data  de sua publicação.

 

                        ART. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE (SC), AOS 25 DE MAIO  DE 1.998.

 

                                                          

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                                                   SÉRGIO LUIZ PERSCH

                                                   PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na data supra.

 

 

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                                                           LUIZ POZZER

                                                   Sec. de Adm. e Fazenda