Lei Ordinária 99/1998
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 27/02/1998
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PERMUTA DE SERVIÇOS DE MAQUINAS COM OUTROS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
LEI Nº 099 DE 27 DE FEVEREIRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PERMUTA DE SERVIÇOS DE MAQUINAS COM OUTROS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER, a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar horas de serviços de máquinas pertencentes ao parque viário Municipal, e que estejam ociosas, com Municípios desta região, mediante Termo de Convênio.
Parágrafo Primeiro – A permuta de que trata o presente artigo, se efetivará desde que apresente vantagens ao Município no aproveitamento de máquinas e serviços que vierem a atender especialmente as necessidades vinculadas a economia Municipal.
Parágrafo Segundo – Do Termo de Convênio constarão as condições básicas de permuta, especialmente sobre o tipo de máquina, numero de horas, prazo e custeio do mesmo.
Art. 2º – O valor da hora máquina para efeitos de permuta de serviços será estabelecido de comum acordo entre as partes, integrando como anexo do convênio a ser firmado.
Art. 3º A permuta de que trata a presente Lei, somente se operará quando o custo hora independente do equipamento, for equivalente a ambos os Municípios.
Art. 4º O Município que figurar na condição de cedente do equipamento arcará as suas custas com a manutenção do equipamento, combustível, deslocamento do pessoal necessário e demais despesas inerentes.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE (SC), AOS 27 DE FEVEREIRO DE 1.998.
SÉRGIO LUIZ PERSCH
PREFEITO MUNICIPAL
Registro e publicado na data supra.
LUIZ POZZER
Séc. de Adm. E Fazenda