Lei Ordinária 93/1998

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 17/02/1998

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

 

LEI Nº. 093/98 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1.998.

 

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, Estado de Santa de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SEBER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                        Art.1º) Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Servidores Municipais em caráter de excepcional interesse público.

           

                        Art.2º)  Considera-se de excepcional interesse público para efeitos desta Lei:

 

                        I – contratação de pessoal para atender as necessidade nas áreas de educação e saúde, para o preenchimento de cargo não provido ou vago em razão de afastamento temporário do titular;

 

                        a) Tratando-se de cargo não provido, a contratação será pelo tempo necessário à realização de concurso público, salvo os casos excepcionais, em decorrência de municipalização, redução gradativa de matrícula escolar e nucleação educacional;

                        b) Nos casos de substituição, a contratação far-se-á pelo prazo de duração de afastamento do titular;

 

                        II – Contratação de pessoal para recuperar obras e serviços públicos danificados pela ocorrência de fenômenos meteorológicos, cuja extensão caracterize situação emergencial, pelo prazo de 10 (dez) meses;

 

                        III – Contratação de pessoal para o combate a surtos endêmicos, realização de recenseamento e para assistência a situação de calamidade pública;

 

                        IV – Contratação de pessoal para executar convênios formalizados com a União ou Estado, cujo objeto assim exigir, pelo prazo máximo de duração dos mesmos.

 

 

 

 

 

                        Art.3º)  O vencimento do servidor contratado nos termos desta Lei, será o equivalente ao fixado para o mesmo cargo no quadro geral de pessoal do Município, observada a qualificação

profissional, igual carga horária, funções idênticas a mesma  condição de trabalho, excetuando-se as vantagens de caráter pessoal.

 

                        Parágrafo Único. Além do vencimento, servidor contratado terá direito a 13º salário, férias acrescidas de 1/3, observando para ambos, os casos da proporcionalidade, horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade e Regência de classe, nos mesmos percentuais fixados para o pessoal do quadro permanente.

           

Art.4º) A admissão de pessoal em caráter temporário será feita por recrutamento mediante processo seletivo simplificado, salvo os casos que impossibilitem tal procedimento.

                        § 1º. O processo seletivo merecerá ampla divulgação da Administração  interessada.

                        § 2º. A critério do Poder Executivo, o processo seletivo poderá ser substituído por teste de avaliação;

                        § 3º. O Edital do processo ou teste seletivo estabelecerá as regras básicas da realização.

                       

                        Art.5º) A extinção do contrato dar-se-á pelo término do prazo contratual, por iniciativa do contratado ou por iniciativa do contratante decorrente de conveniência Administrativa.

 

                        Parágrafo Único. Nas duas primeiras hipóteses especificadas no presente artigo, a extinção opera sem direito a  indenização e na última o contratado será indenizado por valor correspondente à metade do que lhe caberia até o restante do contrato.

 

                        Art.6º) O servidor contratado terá vinculo previdenciário com o sistema de Previdência e Assistência do pessoal do quadro geral do Município, contribuindo para tanto nos percentuais estabelecidos em lei.

 

                        Art.7º) Precederá a contratação, justificativa do Secretário ou Assessor da unidade interessada e só poderá ser efetivada mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

                        Art.8º) Aplica-se no que couber ao servidor contratado com base  na presente  lei, o disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;

 

                        Art.09) As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do orçamento Municipal.

 

 

 

 

 

                        Art.10) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de Janeiro de 1998.

 

                        Art.11) Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE (SC), AOS 17 DE FEVEREIRO  DE 1.998.

 

 

 

 

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                                       SERGIO LUIZ PERSCH

                                       PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na data supra.

 

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                                               LUIZ POZZER

                                         Sec. de Adm. e fazenda