Lei Ordinária 61/1997
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 15/08/1997
EMENTA
- INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO NSINO FUNDAMENTAL, DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTERIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
LEI Nº 061 DE 15 AGOSTO DE 1997.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO NSINO FUNDAMENTAL, DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTERIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER, a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Fundo Municipal de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, da Educação Infantil e de Valorização do Magistério, o qual terá natureza contábil e será implantado, a partir de 1º de janeiro de 1998, tendo por objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados ao desenvolvimento de educação municipal.
CAPITULO II
SEÇÃO I
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUB –SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.2º – Os recursos do Fundo Municipal serão compostos por quotas federais, estaduais e municipais, provenientes de impostos e transferências.
I – 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos relacionados a receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, disposto no artigo 212 da Constituição Federal, deduzidos os 15% (quinze por cento) dos recursos relacionados na Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996, em seu artigo 1º , parágrafo 1º, 2º e 3º, que cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
II – parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas e de prestação de serviços municipais, referentes no artigo 156 da Constituição Federal;
III – convênios inter e intragovernamentais;
IV – rendimentos juros provenientes de aplicações financeiras;
V – doações feitas diretamente ao Fundo;
VI – outros recursos de qualquer origem que lhe forem transferidos;
Parágrafo Único – Os recursos das receitas descritos neste artigo serão depositados obrigatoriamente em duas contas especiais, a serem abertas e mantidas em agência de estabelecimento oficial de crédito, assim compostos:
a) Uma conta para os repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado automaticamente pela Lei nº 9.424/96;
b) Uma conta para a manutenção e desenvolvimento do ensino;
Art. 3º – Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, na Educação Infantil, programas e educacionais e na valorização do magistério.
§ 1º – A distribuição de recursos entre o Governo Estadual e Governo Municipal, referente no artigo 2º, II, dar-se-á, na proposição do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas, considerando –se séries do ensino fundamental.
§ 2º – A distribuição, a partir de 1998, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimentos, adotando-se a metologia de cálculo e as correspondências ponderações, de acordo com os seguintes componentes:
I – 1º a 4º Series;
II – 5º a 8º Series;
III – Escolas Rurais;
IV – Educação Infantil.
§ 3º – A instituição do Fundo previsto nesta Lei não isenta o Município da obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal:
I – pelo menos 10% (dez por cento) do montante de recursos originários do ICMS, do FPM, da parcela do IPI, devida nos termos da Lei Complementa nº 61, de 26 de dezembro de 1989, e das transferências da União, em moeda, a título de desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 11 de setembro de 1996, de modo que os recursos previstos no art. 1º, § 1º, somados aos referidos neste inciso, garantam a aplicação do mínimo de 25 % (vinte e cinco por cento) destes impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento de ensino;
II – pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.
Art. 4º – Fica autorizado o Findo Municipal de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, da Educação Infantil e de Valorização do Magistério, através de seu Conselho, a firmar contratos e convênios com os Governos Federal e Estadual, Entidades Governamentais e Não- governamentais e particulares, visando a execução de sua finalidade.
SUB-SEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 5º – Constituem ativos do Fundo Municipal:
I – Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundos das receitas especificas;
II – Direitos que por ventura vier a constituir;
III – Bens móveis que forem destinados ao Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventario dos bens e direitos vinculados ao fundo Municipal de manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental, de Educação Infantil e de Valorização do Magistério.
SUB-SEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 6º – Constituem passivos do Fundo Municipal as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema Municipal de Ensino.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUB-SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 7º O orçamento do Fundo municipal evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias os princípios da universidade e do equilíbrio.
§ 2º – O orçamento do Fundo Municipal observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUB-SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 8º – A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Ensino, observados os padrões e normas estabelecidas na respectiva legislação.
Art. 9º – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos no ensino fundamental e na educação infantil.
Art. 10º – A escrituração contábil será realizada pelo método das partidas dobradas.
§ 1º – A contabilidade emitirá relatórios mensais.
§ 2º – Entende –se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal e demais demonstrações exigidas pela Administração, pelo Conselho Municipal do Fundo e pela legislação pertinente.
§ 3º – Os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos, á conta do Fundo a que se refere o art. 2º, II, ficarão, permanentemente, á disposição do Conselho Municipal do Fundo para acompanhamento e fiscalização.
§ 4º – As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
SUB-SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 11º – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 12º – A despesa do Fundo Municipal consistirá em:
I – Financiamento total ou parcial de programas de educação desenvolvidos pela Secretaria de Educação ou com ela conveniados;
II – Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta que participem da execução das ações previstas para a educação:
a) Os recursos do fundo (criado pela Lei 9.424/96), incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelo Município, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental;
b) Nos primeiros cinco anos, a contar da publicação da Lei nº 9.424/96, será permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento) prevista na alínea anterior, na capacitação de professores leigos.
III – Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos do setor da educação;
IV – Aquisição de material de consumo e permanente necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de prestação de serviços em educação;
VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em educação;
VII – Atendimento a despesas diversas.
SUB-SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 13º – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção dos seus produtos nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPITULO III
SEÇÃO
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art.14º – O Fundo Municipal ficará subordinado diretamente ao Secretario Municipal de Educação e a um coordenador-contador.
SEÇÃO II
Art. 15º – São atribuições do Secretario Municipal de Educação para o Fundo:
I – Gerir o Fundo Municipal e estabelecer política de aplicação de seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal do Fundo e o Conselho Municipal de Educação;
II – Acompanhar , avaliar e decidir sobre a realização das ações do Fundo concernentes á educação;
III – Submeter ao Conselho Municipal do Fundo o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
IV – Submeter ao Conselho Municipal do Fundo as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal;
V – Subdelegar competência aos responsáveis pelo estabelecimento de prestação de serviços em educação que integram o Sistema Municipal de Ensino;
VI – Assinar cheques com o responsável pela tesouraria e ou contabilidade quando for o caso;
VII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VIII – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, com órgãos governamentais e não-governamentais.
SEÇÃO III
DO COORDENADOR-CONTADOR DO FUNDO
Art. 16º – São atribuições do Coordenador-Contador do Fundo:
I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhados ao Fundo Municipal;
II – Manter os controles necessários á execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação pagamento das despesas e ao recebimento das receitas do Fundo;
III – Manter, em coordenação com o setor do patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimônios com carga no Fundo;
IV – Encaminhar á Contabilidade Geral do Município:
a) mensalmente, os demonstrativos de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventario dos bens moveis e imóveis e o balancete geral do fundo;
c) ordenar os repasses, conforme cronograma estabelecido no artigo 69 da Lei nº 9.393/96, que institui as diretrizes e Bases da Educação;
V – Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações integradas de educação para serem submetidos ao Secretario Municipal de Educação;
VII – Providenciar junto á contabilidade geral do Município as demonstrações de despesas;
VIII – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos realizados para a educação;
IX – Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de ensino;
Art. 17º – O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, de Educação Infantil e de Valorização do Magistério terá vigência ilimitada.
Art. 18º – Esta Lei entrara em vigor e surtirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 19º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, SC AOS 15 DE AGOSTO DE 1997.
SÉRGIO LUIZ PERSCH
PREFEITO MUNICIPAL
Registro e publicado na data supra.
LUIZ POZZER
Séc. de Adm. E Fazenda