Lei Ordinária 59/1997
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 15/08/1997
EMENTA
- ISTITUI TAXA RELATIVA A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO PERIMETRO URBANO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
LEI Nº 059 DE 15 AGOSTO DE 1997.
ISTITUI TAXA RELATIVA A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO PERIMETRO URBANO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER, a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os próprios de lotes urbanos não edificados, sitos no perímetro urbano não edificados, sitos no perímetro urbano de Bom Jesus do Oeste, são obrigados a manter a sua conservação e limpeza.
Art. 2º – Verificado o não cumprimento do disposto no artigo anterior o Departamento Municipal de Serviços Urbanos, emitirá notificação ao infrator, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º – O Não atendimento, no prazo da notificação, ensejará a realização dos serviços pela Municipalidade, arcando o proprietário com os respectivos custos.
Art. 4º – Fica instituída a “Taxa de Limpeza”, para a cobertura dos custos previstos no artigo anterior, correspondente á R$ 0,03 (três centavos) por metro quadrado, dos lotes urbanos baldios conservados pelo Município.
Art. 5º – A notificação, lançamento e cobrança da Taxa instituída pela presente Lei, seguirá as normas do Código Tributário Municipal.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, AOS 15 DE AGOSTO DE 1997.
SÉRGIO LUIZ PERSCH
PREFEITO MUNICIPAL
Registro e publicado na data supra.
LUIZ POZZER
Séc. de Adm. E Fazenda