Lei Ordinária 48/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 24/06/1997

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

 

  LEI Nº 048 DE 24 JUNHO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER, a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º – O cidadão que, na data de posse ou entrada em exercício em cargo de provimento efetivo ou em comissão, em entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo ou Legislativo do Município de Bom Jesus do Oeste, contar com mais de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para Instituto Nacional de Seguro Social ou Instituto de Previdência Estadual ou Municipal, ou contar mais de 15 (quinze anos de serviço em atividade de natureza pública ou privada urbana ou rural, será obrigatoriamente contribuinte do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS.

 

Art. 2º – O cidadão  admitido em caráter temporário será contribuinte do Fundo Municipal de Previdência.

 

Art. 3º – A Secretaria Municipal de administração, através do Departamento de Recursos Humanos, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação da presente, promoverá levantamento da situação previdência e tempo de serviço dos servidores municipais, promovendo a inscrição e contribuição para os institutos de previdência na forma da presente Lei.

 

Parágrafo 1º. O Departamento de Recursos Humanos deverá elaborar os atos administrativos necessários ao cumprimento do presente.

 

Parágrafo 2º. O servidor poderá atestar o tempo de serviço ou de contribuição, mediante termo firmado junto ao setor de pessoal, para fins do disposto no presente, até o fornecimento do documento hábil pelo órgão competente.

 

Art. 4º – Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social, quando inferiores ao vencimento do servidor, poderão ser complementados com recursos financeiros do erário Público Municipal, obedecida a proporcionalidade de tempo de serviço prestado ao município de Bom Jesus do Oeste.

 

Parágrafo 1º. A complementação financeira será aplicada nos casos de aposentadoria e pensão.

 

Parágrafo 2º. A complementação financeira será efetuada levando – se em conta o tempo de serviço para aposentadoria e os critérios fixados para o cálculo da pensão na legislação municipal.

 

Parágrafo 3º.  O tempo de serviço prestado no Município de Modelo, para servidores transferidos no processo de instalação deste Município , será contado integralmente para fins do disposto neste artigo.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1 de janeiro de 1997.

 

Art. 6º – Revogam – se as disposições em contrário.

 

 

Bom Jesus do Oeste (SC), aos 24 de junho de 1997.

 

 

         GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, AOS 24 DE JULHO DE 1997.

        

 

                                                           SÉRGIO LUIZ PERSCH

                                                           PREFEITO MUNICIPAL

 

Registro e publicado na data supra.

 

 

                                                             LUIZ POZZER

                                                        Séc. de Adm. E Fazenda