Lei Ordinária 39/1997
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 02/05/1997
EMENTA
- CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
LEI Nº 039 DE 02 MAIO DE 1997
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER, a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Bom Jesus do Oeste/SC, como órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Educação – CME, será constituído por 12 ( doze) titulares e 06 (seis) e 06 (seis) suplentes , sendo um de cada categoria, todos nomeados por decreto pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º – Os membros do conselho Municipal de Educação escolhidos de reconhecida formação pedagógica ou cultural na seguinte composição:
I – 01 (um) representante do Departamento da Educação ou órgão Municipal de Educação.
II – 01 (um) representante da rede Municipal de ensino da educação infantil e fundamental.
III – 01 (um) representante da rede estadual de ensino fundamental.
IV – 01 (um) representante da Associação de Pais e Professores (APPs).
V – 01 (um) representante do Grêmio Estudantil.
VI – 01 (um) representante do Clube de Mães.
Art. 4º – O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 03 (três) anos.
1º – Será permitida a recondução por uma única vez, consecutivamente.
2º – Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.
3º – Necessitando um conselheiro se afastar por prazo superior a seis meses, será designado um substituto enquanto durar o seu impedimento.
4º – Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão r5esidir no Município.
Art. 5º – A função de Conselheiro será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerados como relevante serviços prestados ao Município.
Art. 6º – O Conselho Municipal de Educação será dividido em tantas comissões quantas forem necessárias ao estudo e a deliberação sobre assuntos pertinentes ao ensino.
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Educação realizará reunião de acordo com o estabelecido em seu regimento.
Art. 7º – Ao Conselho Municipal de Educação compete:
a) Elaborar o seu Regimento, a ser aprovado por Decreto, pelo chefe do Poder Executivo Municipal;
b) Estabelecer em conjunto com o Executivo diretrizes gerais da política educacional do Município, com base na legislação vigente;
c) Estimular e acompanhar o desenvolvimento da educação no âmbito do sistema municipal de ensino;
d) Estabelecer em conjunto com o Executivo Municipal as normas para elaboração da Lei sobre o sistema Municipal de ensino;
e) Assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária na área da Educação, bem como fiscalizador a aplicação de recursos, obedecendo ao artigo 212 da Constituição Federal;
f) Estabelecer para a concessão de bolsas de estudos e auxílios a estudantes carentes;
g) Avaliar o recenseamento e chamada anual da matrícula, acesso, evasão e aprovação escolar;
h) Propor e aprovar medidas que visem a implantação e/ou reformulação do estatuto e do plano de carreira do magistério municipal;
i) Propor a política e respectivas metas quanto a formação de recursos humanos da educação municipal;
j) Propor, aprovar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação;
k) Emitir parecer sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam submetidas pela Administração Municipal;
l) Exercer as atribuições que lhe forem delegados pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 8º – Os recursos orçamentários e financeiros necessários a implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação orçamentária própria e consignados no orçamento do Município, após proposta de Plano de aplicação aprovado pelo Prefeito Municipal e Câmara de Vereadores.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam – se as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, AOS 02 DE MAIO DE 1997.
SÉRGIO LUIZ PERSCH
PREFEITO MUNICIPAL
Registro e publicado na data supra.
LUIZ POZZER
Séc. de Adm. E Fazenda